domingo, 3 de junho de 2018

BEZERRA DE MENEZES, O AMBIENTALISTA


Milhões pelo mundo já ouviram falar do médico dos pobres, do inesquecível líder espírita, mas pouquíssimos leram os discursos parlamentares do notável político que foi como deputado provincial (equivalente, hoje, a deputado federal).

Eis um de seus projetos de lei:

1883 - Nº 39

Serviço florestal nas montanhas que circundam a capital do Império

A Assembléia Geral resolve:

Art. 1º O Governo é incumbido de organizar um serviço florestal nas montanhas que circundam a capital do Império, conservando as matas atuais, refazendo as que têm sido destruídas, deixando livres os pequenos cursos d'água que estão encanados e impondo penas a quem derrubar árvores dentro de uma zona, que deverá ser demarcada.
Art. 2º O serviço abrangerá toda a extensão que há desde o Jardim Botânico até a serra do Mateus; mas deverá ser inaugurado na seção central, que é a que vai da Floresta, na Tijuca, à Fábrica das Chitas. 
Art. 3º Na lei de meios o Çoverno pedirá o que julgar preciso à execução deste serviço pela repartição das obras públicas. 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Câmara. - Bezerra de Menezes.

Na impressionante justificativa ambientalista ao projeto, muito à frente do seu tempo, aparece, também, firmando posição, o parlamentar municipalista que foi, tendo como pano de fundo a defesa de melhorias logísticas, com recursos privados, ao cinturão agrícola da capital do Império:

O SR. BEZERRA DE MENEZES solicitou urgência para apre- sentar dois projetos relativos a necessidades urgentes do Município neutro, que tem a honra de representar.
No primeiro projeto, trata o orador de uma questão que tem sido abandónada completamente pelos poderes públicos e que, na opinião do orador, é da maior transcendência, porque entende com os cômodos e com a saúde dos habitantes desta capital: refere-se ao serviço florestal das montanhas que circundam esta cidade.
Mostrando as péssimas condições dos terrenos em que está assente esta capital, diz o orador que a natureza, porém, preveniu este mal, circundando-a de altas montanhas com vegetação frondosa.
Em discussão com o inspetor das obras públicas, o Sr. Morais Jardim, em 1874, o orador demonstrou a necessidade de tomar o Governo em consideração o desprezo com que tem sido tratado o serviço da conservação das matas naturais dessas montanhas e mesmo o da plantação de florestas, principalmente na encosta que olha para a capital
ou para o mar.
Apesar de ter mostrado a necessidade e mesmo a urgência de se cuidar de tão sério assunto, nada se fez não só quanto à conservação das matas nativas, como no que respeita ao plantio ou replantio de árvores, que são constantemente destruídas por particulares, no intuito especulativo de fazer queima de carvão.
De dia a dia, observa o orador, pioram as nossas condições higiênicas devido a esta prática proibida em todos os países; de dia a dia o clima desta capital torna-se mais árido, porque vão desaparecendo as grandes matas que tanto concorrem para o abaixamento da temperatura e, portanto, para a constância das chuvas. A estas causas, principalmente, atribui o orador a falta de chuvas que no verão caíam com mais ou menos regularidade sobre esta capital e a das trovoadas que eram infalíveis em todas as tardes de verão.
Além disto, observa ainda o orador, o Governo mandou sugar todos os lacrimais que correm dessas montanhas, a fim de, fazer servir ao fornecimento de àguas à cidade. Esse fato, porém, tinha uma explicação baseada na necessidade de fornecer água à população desta cidade; mas hoje não, porque o Governo, segundo o orador leu no jornal do Comrnercio, gastou 21.000:000$ com o abastecimento de água à população.
Na opinião do orador esta questão é da maior importância para a capital e para o País; para a capital, porque entende com os seus cômodos e necessidade da saúde de seus habitantes; para o País, porque sendo a nossa maior necessidade pública a importação de braços, e não se conhecendo do Brasil no estrangeiro senão a Corte, os foros de cidade saudável serão um atrativo para os estrangeiros, tanto quanto a ruim fama que a cidade vai gozando de ser constantemente freqüentada por epidemias afastará de nossas plagas os braços de que tanto precisamos.
Alonga-se o orador em importantes considerações sobre este assunto, para o qual invoca a atenção dos poderes públicos.
Continuando, diz que sabe que a matéria é mais da competência da municipalidade do que do Parlamento, mas reconhece que a nossa edilidade não está em condições de realizar serviço desta ordem, por falta de meios até para pequenos e insignificantes serviços municipais.
Se o Governo, como o orador espera, trouxer ao Parlamento a reforma às nossas municipalidades, no sentido da descentralização, então não correrá ao corpo legislativo o dever de tratar desta questão; mas se acontecer que o Governo não tenha tempo para formular um projeto referente a este assunto, ou ao Poder Legislativo faltem meios para converter em lei o projeto, não devemos ficar de braços cruzados diante de uma necessidade tão palpitante.
Refere-se também à estrada de ferro para a Tijuca, cuja concessão o Governo já fez e cujas vantagens vão ser muito apreciadas pela população.
O primeiro projeto, portanto, que o orador vai apresentar autoriza o Governo a organizar um sistema florestal, não de limitadíssima experiência, como já temos em dois pontos. Quer um sistema florestal que se estenda desde as montanhas do Engenho Novo até as do
Jardim Botânico, neste semicírculo em que se acha a cidade do Rio de Janeiro.  
Passando o orador a ocupar-se do segundo projeto, a que se referiu no começo do seu discurso, diz que vai tratar de uma outra necessidade do Município neutro: a indústria agrícola nas freguesias suburbanas.
Mostra quão próspera já foi nestas freguesias a indústria agrícola, a qual hoje está completamente abandonada. Querem alguns, diz o orador, explicar este abandono pela falta de braços em conseqüência do progresso resultante da emancipação dos escravos.
O orador não aceita este motivo, porque os braços escravos não escasseiam completamente entre nós. Outros querem atribuir o desaparecimento desta pequena lavoura, que concorria para o bem-estar, para os cômodos e para a satisfação das necessidades da nossa população, à concorrência da viação férrea e barata, que nos traz gêneros de pontos muito mais remotos e com o preço mínimo do transporte.
O meio de remediar este mal parece muito simples ao orador: é fazer com que essas freguesias, cujo solo é ubérrimo, tenham o mesmo recurso que hoje o Estado fornece aos pontos mais longíquos.
Não vem pedir ao Parlamento estradas de ferro para o Município neutro, pois sabe quais as circunstâncias do Pais; vem pedir-lhe apenas railways, pequenos ramais de bondes para a Esfradà de Ferro D. Pedro II, partindo dos pontos mais importantes de cada uma dessas freguesias, pondo-as assim em contato com a Corte.
Não quer senão a iniciativa particular, que precisa de animação, e esta pode traduzir-se pela garantia, que lhe parece nominal, de juro sobre o capital de 1.000:000$ a 2.000:000S, ou então auxílios quilométricos, ou, o que é mais provável, a concessão às atuais companhias de bondes desta capital de fazerem esses ramais concedendo-se-lhes um prazo de 50 a 60 anos para o gozo.
Vêm à Mesa os seguintes projetos, que são lidos e remetidos: o primeiro à Comissão de Agricultura, Minas e Bosques; o segundo à de Comércio, Indústria e Artes.


terça-feira, 29 de maio de 2018

PESCADOR ARTESANAL PODE TRANSPORTAR SUA FAMÍLIA NA EMBARCAÇÃO


É o quê prevê a Lei 11.959/2009 (Lei Geral da Pesca) no artigo 10, §4º:

"A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação."

Trata-se de previsão legal que atende à realidade das comunidades costeiras, favorece a mobilidade das pessoas e preserva as tradições, inclusive as religiosas (foto).

É ilegal qualquer norma ou decisão em sentido contrário.

Para evitar questionamentos, é importante que o proprietário da embarcação apresente à autoridade marítima laudo atestando a capacidade de passageiros para que ela conste no documento (TIE) com a obervação de que, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá realizar o transporte na forma da lei.

Foto ACASI - Associação dos Pescadores do Canto Sul da Praia dos Ingleses

domingo, 20 de maio de 2018

O CERCO FLUTUANTE


Sob nossa coordenação, foi realizada em 23/05/2018 reunião com a participação de 10 pescadores artesanais responsáveis por 17 cercos flutuantes em Florianópolis (SC), arte de pesca japonesa já tradicional no Brasil.

Estiveram em pauta: associativismo, resgate da história e preservação da modalidade pesqueira, regulação e segurança jurídica.

Esta modalidade de pesca, introduzida no Brasil por imigrantes japoneses há cerca de 100 anos, corre risco de extinção em nosso país por perda da técnica construtiva e por questões regulatórias.

De fato, muito embora o cerco flutuante esteja regulado pela Portaria IBAMA 05/1994 (anexa), o Governo Federal, ao argumento de que não consta no rol das modalidades previstas na INI MPA/MMA 10/2011, desde 2016, vem indeferindo a renovação de autorizações de pesca (exemplo anexo).

No entanto, a modalidade é expressamente mencionada em normas da pesca quando se trata de lhe impor incabíveis restrições.

É o caso da Portaria PR/MMA 24/2018, que "estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018" e proíbe a modalidade "no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo" (art.  3º, II).

Como encaminhamento da reunião foi consensuado acompanhar pedidos de providências a respeito, junto ao MPF/SC e à Colônia Z-11, já formulados por um dos participantes da reunião, assim como propor outras medidas administrativas/judiciais cabíveis para defesa da modalidade, considerada altamente sustentável por sua total seletividade:

A vantagem para o meio ambiente é que o modelo permite um manejo altamente sustentável. Peixes pequenos, em extinção ou em época de defeso que entram nos cercos são devolvidos para o mar. O pescador consegue ainda controlar o volume retirado em relação à possibilidade de comercialização dos mesmos.

O cerco flutuante foi introduzido no Brasil por volta de 1920, no município de Ilhabela, estado de São Paulo, por um imigrante japonês que havia trazido de seu país de origem o conhecimento de sua técnica construtiva.

Os cercos flutuantes rapidamente se expandiram pelos costões da Ilhabela e depois para o continente. 

Em Paraty (RJ), conta-se a história de um japonês chamado Oda que em 1943 se refugiou na Juatinga para fugir dos grandes centros já que o Brasil estava em guerra contra o Japão e trouxe consigo o cerco flutuante. Hoje os descendentes do Oda moram no local conhecido como Calhaus, localidade da região.

Em Florianópolis, a modalidade de pesca teria sido introduzida pelo avô do atual vereador Roberto Katumi Oda.

Consiste de uma armadilha de captura de pescado, geralmente confinando peixes que vivem em cardumes e que possuem hábitos migratórios.

Basicamente é composto pelo "caminho", pelo "rodo", pela "boca" e pelo "sacador". O caminho tem por finalidade barrar o peixe obrigando-o a mudar sua trajetória para a direção da boca. O rodo consiste de uma estrutura flutuante de forma circular onde se prende o sacador que é feito de redes de malhas menores. A boca do cerco é a abertura por onde o peixe entra para o interior do sacador. A boca do cerco é disposta de tal maneira que, uma vez o peixe dentro do cerco, fica-lhe difícil achar a saída. A estrutura é mantida no local através de poitas.

A retirada dos peixes se dá 2 a 4 vezes ao dia, dependendo da captura, e consiste em trabalhar com duas canoas e no mínimo 5 pessoas. A boca é fechada e a rede é recolhida gradualmente de forma a concentrar os peixes em um pequeno volume, permitindo sua retirada. Os peixes jovens e sem valor econômico são libertados vivos ao mar. Assim, esta prática de captura não é predatória por ser bastante seletiva.

A título de exemplo, o cerco possui as seguintes características:

Rodo: consiste de um cabo de polietileno de 18 mm com 60 braças de comprimento (102 m) mantido na superfície por flutuadores, fixados em forma circular por 20 garatéias de aproximadamente 40 Kg.

Boca: abertura com 4,5 braças (8 m).

Sacador: rede de malha 24 mm, em forma de saco, possuindo aproximadamente 12 m de altura.

Caminho: panagem presa a um cabo de polietileno de 18 mm, mantido na superfície por flutuadores de bombonas plásticas, medindo aproximadamente 65 braças (110 m).

Fontes: Litoral Sustentável, Instituto de Pesca de SP e Prefeitura de Angra dos Reis (RJ)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

ESTABELECIDA COTA PARA A SAFRA DA TAINHA 2018 E REGRAS PARA EMALHE ANILHADO

PORTARIA Nº 24, DE 15 DE MAIO DE 2018

Estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal e o art. 12, §2º, I e 49, VI e parágrafo único da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, no Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.330, de 5 de abril de 2018, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 5, de 1º de setembro de 2015, e o constante dos autos do processo SEI nº 00350.000731/2018-12 e nº 52800.100471/2018-32, resolvem:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA A PESCA DA TAINHA

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2º A pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:

I - para modalidade cerco/traineira, entre 1° de junho e 31 de julho;

II - para modalidades de emalhe costeiro de superfície que não utilize anilhas:

a) até 10 AB, entre 15 de maio a 15 de outubro;

b) acima de 10 AB, entre 15 de maio e 31 de julho;

III - para modalidades de emalhe anilhado, entre 15 de maio e 31 de julho;

IV - para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1° de maio e 31 de dezembro.

§ 1º Fica proibida a pesca da tainha para as modalidades tratadas nos incisos docaputdeste artigo fora dos períodos neles estabelecidos.

§ 2º As restrições temporais de pesca estabelecidas neste artigo não se aplicam para a captura de tainha no interior das lagoas e estuários das regiões.

Art. 3º É proibido, nos seguintes períodos e áreas, a atividade de pesca conforme abaixo especificada:

I - para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;

II - para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;

III - para a captura de isca viva, no período de 1º de maio a 31 de julho, no litoral do Estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;

V - para qualquer operação de pesca da modalidade cerco/traineira, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas seguintes áreas:

a) a partir da linha de costa até a distância de 3 (três) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;

b) a partir da linha de costa até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a dez, na costa do estado do Rio de Janeiro;

c) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, na costa dos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

d) a partir da linha de costa até a distância de 10 (dez) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas, na costa do estado do Rio Grande do Sul;

V - para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral; e

VI - para as modalidades de emalhe costeiro de superfície e emalhe anilhado, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.

§ 1º Definem-se como desembocaduras estuarino-lagunares as áreas compreendidas a 1.000 m da boca da barra para fora, em direção ao oceano, a 200m à montante da boca da barra para dentro do rio ou estuário e de 1.000m de extensão nas margens adjacentes às desembocaduras dos rios ou estuários.

§ 2º Considera-se como referência às proibições estabelecidas nos incisos II, IV e V docaputdeste artigo, a linha de costa do litoral continental e insular brasileiro, indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos pela Instrução Normativa no122, de 18 de outubro de 2006, do IBAMA.

§ 3º O litoral insular brasileiro de que trata o § 2odeste artigo se refere aos seguintes acidentes geográficos:

I - Ilha de Santa Catarina, localizada no estado de Santa Catarina;

II - Ilha de São Francisco, localizada no estado de Santa Catarina;

III - Ilha do Mel, localizada no estado do Paraná;

IV - Ilha de Superagui, localizada no estado do Paraná;

V - Ilha de São Sebastião, localizada no estado de São Paulo; e

VI - Ilha Grande, localizada no estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Excetua-se da proibição prevista no inciso VI, do art. 3º, as redes de calão móvel utilizadas nas praias do litoral sul de Santa Catarina, entre os municípios de Laguna e Passo de Torres e no estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º para o estado do Espírito Santo fica aplicado o disposto na Portaria no17, de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

§ 6º As proibições estabelecidas neste artigo não impedem que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.

Art. 4º O esforço de pesca referente às embarcações da frota de cerco/traineira e da frota de emalhe anilhado deverá ser estabelecido com base nos termos previstos no Plano de Gestão da Tainha, aprovado pela Portaria Interministerial MPA-MMA nº 3, de 14 de maio de 2015, e revisado pelo Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos recursos Pelágicos das regiões Sudeste-Sul - CPG Pelágicos Sudeste e Sul tomando por base as informações sobre capacidade de captura das embarcações, histórico do esforço de pesca e outros dados que permitam conciliar o limite de captura com a sustentabilidade ambiental e socioeconômica da atividade pesqueira.

§ 1º Para os anos em que houver avaliação e definição de cotas de captura para a espécie, o número total de embarcações e a capacidade pesqueira da frota de cerco/traineira e de emalhe anilhado deverão ser estabelecidos mediante avaliação e recomendação aprovadas pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e por seu Subcomitê Científico, de forma a adequar o esforço de captura à cota estabelecida.

§ 2º Para o ano em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de cerco/traineiras, fica limitado ao máximo de 32 (trinta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.

§ 3º Para os anos em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de emalhe anilhado fica limitado ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.

§ 4º Nos anos seguintes, e continuando a ausência de dados, de avaliação e de recomendação do limite de esforço de pesca pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e seu Subcomitê Científico, será aplicada a redução anual contínua de 20% no número de embarcações e na Arqueação Bruta total das frotas de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Art. 5º Todas as embarcações autorizadas para a pesca de tainha na modalidade cerco/traineira deverão possuir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS e cumprir critérios estabelecidos quanto ao preenchimento e entrega de Mapas de Bordo, conforme definidos em legislação específica.

Art. 6º O proprietário ou armador de pesca deverá facilitar o embarque de observador de bordo ou cientista brasileiro, de acordo com as recomendações estabelecidas no âmbito do CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 7º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a autorização de pesca para a captura de tainha deverá permitir que servidor da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/PR, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou de instituição credenciada pelos órgãos competentes colete amostras da produção de tainha para fins de pesquisa.

Art. 8º A SEAP, por meio de norma específica, deverá estabelecer os critérios e procedimentos complementares para emissão da Autorização de Pesca para captura da tainha, nas modalidades de cerco/traineira e de emalhe anilhado.

Parágrafo único: As renovações de autorização para os anos subsequentes ficam condicionadas ao preenchimento correto e à entrega dos Mapas de Bordo ou Mapa de Produção por todas as embarcações autorizadas.

CAPÍTULO II

SOBRE AS COTAS DE CAPTURA PARA 2018 E REGRAS ASSOCIADAS

Art. 9º Fica estabelecida em 3.417 toneladas a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2018, válida para as frotas de cerco/traineira e emalhe anilhado no estado de Santa Catarina e compreendendo as temporadas de pesca permitidas para essas modalidades, conforme definido no art. 2º.

§ 1º A cota máxima de captura de que trata ocaputserá dividida da seguinte forma:

I - 2.221 (duas mil, duzentas e vinte uma) toneladas para a frota de cerco/traineira; e

II - 1.196 (um mil, cento e noventa e seis) toneladas para frota de emalhe anilhado.

§ 2º A captura por outras modalidades de pesca ou pelas frotas sediadas em outros estados não está sujeita aos limites de captura de que trata ocaput.

§ 3º As empresas pesqueiras que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a informar, em até 48h, o recebimento de produção oriunda da pesca Artesanal e Industrial, por meio de preenchimento do formulário constante no anexo I dessa Portaria, que poderá se dar de forma física, nas unidades descentralizadas da SEAP ou do IBAMA, ou eletrônica por intermédio de formulário que será disponibilizadoon-linepelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República.

§ 4º O controle do limite máximo de captura se dará, primariamente, por meio do monitoramento da produção de tainha recepcionada nas indústrias processadoras de pescado, por meio dos formulários de entrada na indústria de que trata o § 3º deste artigo e, complementarmente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais - Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF e a partir das informações oriundas de Mapas de Bordo e Mapas de Produção das frotas controladas.

§ 5º Os Mapas de Bordo e Mapas de Produção da captura de tainha em 2018 poderão ser entregues de forma física, também, nas unidades descentralizadas do IBAMA em Santa Catarina, ou de forma eletrônica, através de formulário que será disponibilizadoon-linepelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República.

Art. 10. Para a safra de 2018, considerando as cotas de captura, ficam estabelecidos os seguintes limites quantitativos para a autorização de pesca:

I - até 50 (cinquenta) embarcações para a frota de cerco/traineira;

II - até 130 (cento e trinta) embarcações para a frota de emalhe anilhado.

§ 1º Os limites de autorizações dispostos nocaputdizem respeito às frotas de todos os estados da região Sudeste e Sul para a frota de cerco/traineira e somente ao estado de Santa Catarina para o emalhe anilhado.

§ 2º Serão dadas autorizações específicas para as embarcações de que tratam os incisos deste artigo, com validade restrita à temporada de pesca de 2018.

§ 3º Para a frota de cerco/traineira definida no inciso I, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de AB da frota autorizada para o ano de 2015, conforme Portarias MPA/SEMOC nº 27, de 26 de maio de 2015, nº 29, de 03 de junho de 2015 e nº 32, de 17 de junho de 2015.

§ 4º Para a frota de emalhe anilhado definida no inciso II, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 1.036 AB, sendo para cada embarcação menor ou igual a 20 AB.

§ 5º Caso o número de embarcações interessadas em obter autorização de pesca, ou sua Arqueação Bruta total, exceda os limites estabelecidos, será dada prioridade às embarcações com maior tempo na atividade de pesca, menor comprimento ou menor Arqueação Bruta.

Art. 11. A saída das embarcações cerco/traineira dos portos para as operações de pesca deverá ser precedida pelo preenchimento de formulário de informação sobre saída de pesca, conforme modelo constante no Anexo II, cuja entrega deverá se dar no mesmo dia ou com antecedência máxima de 24h, da seguinte forma:

I - eletronicamente, por meio de formulárioon-lineque será disponibilizado nos sítios eletrônicos da SEAP ou do MMA; ou

II - fisicamente, por meio de protocolo no Escritório Regional de Aquicultura e Pesca da SEAP em Santa Catarina ou nas Unidades Descentralizadas do IBAMA de Santa Catarina.

Art. 12. Durante o período de safra, serão disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEAP e do MMA informações atualizadas sobre os volumes utilizados das cotas de cada frota, assim como o somatório total das capturas.

Art. 13. Os procedimentos para o encerramento das temporadas de pesca serão iniciados, separadamente, quando atendidas as seguintes condições:

I - para a modalidade cerco/traineira, quando o volume de captura oriundo da pesca industrial alcançar 1.777 (um mil, setecentos e setenta e sete) toneladas; e

II - para a modalidade emalhe anilhado, quando o volume de captura oriundo da pesca artesanal alcançar 1.076 (um mil e setenta e seis) toneladas.

§ 1º O encerramento das cotas e da temporada de pesca para as frotas controladas se dará a partir dos seguintes procedimentos:

I - informação, nos sítios eletrônicos da SEAP ou do MMA, de monitoramento da produção quanto ao alcance do limite estabelecido de produção;

II - bloqueio global de acesso ao formulárioon-linede informação sobre saída de pesca, a que faz referência o Art. 11, unicamente para a frota cuja cota tiver sido alcançada;

III - publicação, pela SEAP, de Portaria declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano, quando alcançadas as cotas relativas às duas frotas controladas.

§ 2º As embarcações que estiverem em atividade de pesca no mar ou tiverem tido seu registro efetuado anteriormente ao fechamento do sistema de informação de saída de pesca, poderão finalizar suas atividades de pesca e realizar um último desembarque em até 48 horas após o encerramento da temporada de pesca.

§ 3° Toda produção proveniente do emalhe anilhado no estado de Santa Catarina deve ser desembarcada naquele estado.

Art. 14. A partir de 48h após o encerramento da temporada de pesca da modalidade cerco/traineira e do emalhe anilhado, todas as indústrias/empresas processadoras de tainha do estado de Santa Catarina ficam proibidas de recepcionar qualquer quantidade de tainha.

Art. 15. Após o encerramento das cotas de pesca para as frotas controladas de cerco/traineira e de emalhe anilhado e a publicação, pela SEAP, da Portaria declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano, ficam proibidos:

I - a captura, o desembarque, e a comercialização de tainha pelas frotas de cerco/traineira e de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina; e

II - a aquisição, compra ou recebimento de tainha, pelas indústrias processadoras, beneficiadoras ou revendedoras no estado de Santa Catarina, oriunda de qualquer pescaria comercial.

Parágrafo único: Para fins de consumo e revenda direta em feiras, peixarias, restaurantes e outros estabelecimentos varejistas, fica permitida, mesmo após o encerramento das cotas, a captura e a comercialização de tainha oriunda das frotas e pescarias não controladas.

Art. 16. A definição de cotas de captura para os anos de 2019 e seguintes fica condicionada a avaliação, pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e seu Subcomitê Científico, das informações sobre os estoques e de dados de monitoramento da pesca da tainha, aplicando-se os seguintes critérios:

I - se a captura do ano anterior ultrapassar a cota estabelecida, o valor excedente deverá ser abatido da definição da cota anual;

II - se a captura do ano anterior for menor do que a cota estabelecida, o valor deficitário poderá ser acrescido da definição da cota anual;

Parágrafo único. As capturas realizadas após a paralisação da pesca definida no art. 14 desta Portaria Interministerial serão, independente da motivação, abatidas da cota anual a ser definida para o ano seguinte, sem prejuízo de sanções decorrentes do exercício da pesca ilegal.

Art. 17. A SEAP instituirá um comitê de acompanhamento formado por entidades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, incluindo governo e sociedade civil, para orientar e avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de cada frota e o cumprimento das demais regras referentes às cotas de captura durante a safra.

CAPÍTULO III

SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PESCA NA MODALIDADE EMALHE ANILHADO

Art. 18. Fica incluída no Anexo II da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, a modalidade de permissionamento "Emalhe Anilhado", na forma de autorização complementar relacionada à modalidade de emalhe costeiro de superfície, item 2.2, observados os critérios e padrões estabelecidos nesta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria Interministerial entende-se por rede de emalhe anilhado, redes que efetuam a captura por meio do emalhamento dos peixes, constituídas por pano, panagem ou conjunto de panos, com tralha superior para flutuação e tralha inferior para imersão com a utilização de anilhas e auxílio de carregadeira para seu recolhimento.

Art. 19. As autorizações de Pesca na modalidade emalhe anilhado serão concedidas somente para captura de tainha (Mugil liza), nos limites estabelecidos pelas normas para esta pescaria, e em atendimento aos seguintes requisitos:

I - as panagens empregadas nas redes para a pesca de emalhe anilhado devem ser confeccionadas exclusivamente com fio de náilon, podendo ser utilizado o fio de seda apenas no ensacador e calço das redes.

II - o comprimento máximo admitido para as redes é de 800 m (oitocentos metros) e altura máxima de 60 m (sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.

III - o tamanho de malhas no corpo da rede para a pesca com redes de emalhe anilhado deve ser de no mínimo 7 (sete) centímetros e no máximo 12 (doze) centímetros, medida tomada entre nós opostos.

IV - não será permitida a utilização de caíco motorizado, power block e sonar de varredura nas operações de pesca com a modalidade de emalhe anilhado.

Art. 20. As autorizações complementares de pesca na modalidade de emalhe anilhado serão concedidas somente às embarcações devidamente autorizadas na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou de fundo, e que já atuam com a rede de emalhe anilhado, pelo menos, desde 2013.

§ 1º Será concedida apenas uma autorização por proprietário;

§ 2º As embarcações que comporão a frota de emalhe anilhado deverão ter Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB; 

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2018 e em anos em que forem estabelecidas cotas de captura, a Arqueação Bruta das embarcações poderá ultrapassar o limite definido no parágrafo 2º deste artigo até o limite de 20AB.

§ 4º Para verificação das embarcações aptas a receberem autorizações, conforme disposto no caput deste artigo, será apurado junto ao Escritório Federal de Aquicultura e Pesca de Santa Catarina, Federação de Pescadores de Santa Catarina - FEPESC, Conselho Pastoral dos Pescadores - Regional Santa Catarina, Associação de Pescadores Profissionais Artesanais de Emalhe Costeiro de Santa Catarina e colônia de pescadores dos municípios.

Art. 21. A partir de 1° de janeiro de 2020, para fazer direito à Autorização de Pesca na modalidade Emalhe Anilhado, todas as embarcações devem aderir e manter em funcionamento equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.

Art. 22. Fica proibida a concessão de novas autorizações de pesca e de permissões prévias de pesca para a modalidade de emalhe anilhado.

Art. 23. A substituição de embarcação empregada na pesca de emalhe anilhado, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da atividade, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação.

§ 1º A comprovação de naufrágio, destruição ou desativação de que trata ocaputdeste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de documento da autoridade competente.

§ 2º Nos casos de substituição, a Arqueação Bruta do novo barco não poderá exceder o limite de 10 AB.

Art. 24. Durante o período de 15 de maio a 31 de julho, enquanto durar a safra, os responsáveis pelas embarcações que operam com redes de emalhe anilhado ficam obrigados ao preenchimento do formulário de Mapa de Produção na forma do Anexo II desta Portaria Interministerial.

§ 1º O formulário de que trata ocaputdeste artigo deverá ser entregue, no primeiro dia útil de cada semana, na sede do Escritório Federal de Aquicultura e Pesca em Santa Catarina ou, para o ano de 2018, eletronicamente, nos termos dispostos no §5º do Art. 10.

§ 2º As renovações de autorizações para os anos subsequentes ficam condicionadas ao preenchimento correto e entrega dos Mapas de Produção.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 10 de agosto de cada ano para a entrega dos Mapas de Produção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As medidas de ordenamento pesqueiro previstas para os próximos exercícios deverão atender as propostas contidas na revisão do Plano de Gestão da Tainha, a ser realizadas no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pelágicos das regiões Sudeste e Sul-CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 26. Aos infratores desta Portaria Interministerial poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 6.514, de 26 de julho de 2008. Art. 12

Art. 27. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MMA nº 23, de 07 de abril de 2017.

Art. 28. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geralda Presidência da RepúblicaSubstituto

EDSON GONÇALVES DUARTE

Ministro de Estado do Meio AmbienteSubstituto


PORTARIA DA TAINHA SAFRA 2018

PORTARIA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2018

Estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de autorização de pesca para a captura de tainha (Mugil liza) na safra de 2018.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA DA PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o Decreto nº 9.330, de 05 de abril de 2018. resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil liza), para as modalidades de cerco/traineira e de emalhe anilhado na temporada de pesca do ano de 2018, conforme Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

§ 1º O número máximo de autorizações para a pesca de que trata o caput será de:

I - 50 (cinquenta) embarcações para a frota de cerco/traineira;

II - 130 (cento e trinta) para o emalhe anilhado.

Parágrafo Único: As Arqueações Brutas das embarcações não poderão ultrapassar o total de AB autorizado em 2015 para a frota de cerco/traineira e 1.036 AB para o emalhe anilhado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 2º Os interessados em obter a autorização de pesca de que trata esta Portaria deverão encaminhar requerimento específico (Anexo I), juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos ao endereço eletrônico selecaotainha2018@outlook.com, no prazo máximo de 3 (três dias) úteis, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º A embarcação a ser autorizada à pesca da tainha, utilizando método de cerco/traineira, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizada para a captura de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011;

II - ter atuado na pesca de tainha em pelo menos 1 (um) ano no período de 2008-2017;

III - estar devidamente aderida e regular no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;

IV - estar devidamente regular quanto à entrega de Mapas de Bordo, conforme definido na legislação específica;

V - não ter condenação transitada em julgada, em sede de processo administrativo ou judicial, por prática de pesca ilegal;

Parágrafo Único: Será autorizada apenas uma embarcação por proprietário (CNPJ/CPF).

Art. 4º A embarcação a ser autorizada à pesca da tainha, utilizando método de emalhe anilhado, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizada na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou emalhe costeiro de fundo desde o ano de 2013;

II - ter Arqueação Bruta inferior ou igual a 20AB;

III - atuar na pesca de tainha com emalhe anilhado por no mínimo 5 anos.

Parágrafo Único - Será autorizada apenas uma embarcação por proprietário (CNPJ/CPF).

Art. 5º Caso o número de embarcações selecionadas ultrapasse o total definido no Art. 1º, as embarcações serão classificadas conforme os seguintes critérios:

I - maior tempo de atividade na pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) ou na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou emalhe costeiro de fundo;

II - maior tempo na atividade de pesca da tainha;

III - maior tempo na atividade de pesca (Ano);

IV - menor capacidade de porão;

V - menor Arqueação Bruta (AB);

VI - menor comprimento (M).

Art. 6º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/SG/PR publicará ato específico com a relação das Embarcações aptas para autorização de pesca para a captura da tainha, utilizando o método de cerco/traineira e emalhe anilhado, assim como para aquelas que apresentarem pendências, indicando-as, no prazo máximo de 3 (três dias) úteis, a contar da data final de recebimento dos requerimentos.

§ 1º O ato de que trata o caput estabelecerá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para que as embarcações relacionadas com pendências apresentem a documentação necessária para suprir as pendências, as quais, após supridas, serão ordenadas dentro do limite de vagas previsto no Art. 1º desta Portaria.

§ 2º Após a análise da documentação de que trata o § 1º docaput, a SEAP/SG/PR publicará ato específico, a fim de divulgar a relação nominal das embarcações que tiveram as suas pendências supridas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data final de recebimento da documentação.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES

Art. 7º Caso o número de embarcações selecionadas não atinja os limites definidos no Art. 1º, serão disponibilizadas vagas remanescentes.

§ 1º Para concorrer às vagas remanescentes de que trata ocaput, o interessado, a depender da modalidade pretendida, deverá atender os critérios relacionados nos Artigos 3º e 4º da presente Portaria e deverá encaminhar o requerimento específico (Anexo I) ao endereço eletrônico selecaotainha2018@outlook.com, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do ato de que trata o § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º A SEAP/SG/PR publicará ato específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações da frota de cerco/traineira e emalhe anilhado inscritas e as selecionadas nas vagas remanescentes de que trata o Art. 7º deste Edital, na temporada de pesca do ano de 2018, em até 3 (três) dias úteis contados da data final do recebimento dos requerimentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A autorização concedida sob as condições estabelecidas nesta Portaria será considerada como Autorização de Pesca Complementar às modalidades principais.

§ 1º As embarcações selecionadas sob os critérios estabelecidos nesta Portaria não poderão obter Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.

§ 2º Caso a embarcação selecionada para captura de tainha na temporada de pesca de 2018 desista da Autorização de Pesca Complementar, será automaticamente selecionada para preencher sua vaga a embarcação melhor classificada, conforme a relação de que trata o art. 6º, ou a relação de que trata o art. 8º.

Art. 10. O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção, às seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da autorização:

I - preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo ou Mapa de Produção, conforme modelo e procedimentos dispostos na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

II - fornecer dados ou amostras da produção de tainha para fins de pesquisa e monitoramento, quando solicitado;

III - manter atualizada a situação de sua embarcação junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, conforme Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004;

IV - atender às medidas de ordenamento definidas na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

Art. 11. A embarcação que for objeto de sanção administrativa ou judicial, transitada em julgado, por prática de pesca ilegal ou por descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da autorização de pesca terá a sua Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha cancelada na forma prevista na legislação vigente.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SEAP/SG/PR.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO

Eu ______________________________________________, Responsável Legal pela embarcação ______________________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número: ______________, no Estado de ______________, venho, por meio deste, requerer junto à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/PR inscrição no Edital de Seleção para autorização de pesca complementar para a captura específica de tainha (Mugil liza) na modalidade de:_____ ___________________________.

Para tanto, declaro estar ciente dos critérios e medidas previstos para o ordenamento da atividade de pesca da espécie.

Local/Data: ______________ , ___ de _________de 2018.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

segunda-feira, 14 de maio de 2018

TRT12 ANULA SENTENÇA DESFAVORÁVEL A PESCADOR ARTESANAL

Ajuizamos em favor de pescador artesanal ação na Justiça do Trabalho de Florianópolis buscando a anulação de diversos autos de infração da Delegacia Regional do Trabalho.


Argumentamos que barco fiscalizado é de pesca artesanal, não havendo relação trabalhista a bordo e sim regime de economia familiar ou contratos de parceira. 


Ocorre que a prova testemunhal requerida foi indeferida por  se tratarem as testemunhas arroladas de amigos e parentes do autor.


Com seu direito de defesa indevidamente cerceado,  o pescador artesanal obteve sentença desfavorável, que decidiu pela presunção de legalidade dos autos de infração, mantendo-os, assim como as respectivas multas de elevado valor. 


Inconformado, o pescador artesanal recorreu, sendo designada relatora a desembargadora trabalhista Lilia Abreu. 


O recurso foi provido à unanimidade para "acolhendo a preliminar arguida pelo autor, DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA do ID. 70ef9c4, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM para que seja reaberta a instrução processual e realizada a oitiva de testemunhas do autor".


Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky e o Juiz do Trabalho Convocado Irno Ilmar Resener. Presente a Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora Regional do Trabalho.


O acórdão recebeu a seguinte ementa:


"NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova oral, requerida pela parte, com a finalidade de provar as circunstância em que ocorreu a prestação do trabalho, a fim de se verificar a existência de relação de emprego."


Trecho do voto da relatora:


"(...) dadas as peculiaridades do caso concreto e as alegações do autor no sentido de que o regime de pesca era baseado na economia familiar, algumas circunstâncias fáticas que somente poderiam ser analisadas por meio de prova testemunhal não estão completamente comprovadas nos autos. Registro, ademais, que a Magistrada de origem fundamentou a validade do auto de infração na ausência de prova de que a relação de trabalho do autor com os demais trabalhadores se dava de forma diversa da relação empregatícia, devendo, portanto, ser oportunizada ao autor a produção de prova oral nesse sentido. Faz-se necessária, pois, dada a controvérsia existente nos autos acerca da forma de trabalho prestado pelos demais trabalhadores em relação ao autor, a oitiva de testemunhas.".


PROCESSO no 0000225-64.2017.5.12.0034 (RO)



sexta-feira, 4 de maio de 2018

ÓRGÃOS FEDERAIS TÊM PRAZO PARA DECIDIR

Sejam pedidos de carteira ou licença de pesca, requerimentos à SPU, entre outros, a legislação estabelece prazos.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[...]

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

[...]

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Caso tais prazos sejam desrespeitados, cabe mandado de segurança:

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (direito administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."


terça-feira, 1 de maio de 2018

PORTARIA DO MMA LIBERA PESCA DO BAGRE-BRANCO


TEXTO:

PORTARIA Nº 127, DE 27 DE ABRIL DE 2018

Reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa a espécie Genidens barbus (bagre-branco) e estabelece as respectivas condições.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, e o que consta nos Processos nos02000.002782/2014- 51 e 02000.005721/2018-79, resolve:

Art. 1º Reconhecer como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie Genidens barbus (bagre-branco), atendendo ao disposto no art. 3º da Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O uso e manejo sustentável da espécie Genidens barbus deverá atender às medidas propostas no Plano de Recuperação Nacional das espécies de Bagres-marinhos Ameaçadas de Extinção que deverão ser regulamentadas por norma específica de ordenamento pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O Plano de Recuperação Nacional das espécies de Bagres-marinhos Ameaçadas de Extinção será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, avaliará a implementação do Plano de Recuperação Nacional, devendo atualizá-lo sempre que necessário.

Parágrafo único. Os subsídios para a avaliação de que trata o caput poderão ser aportados por especialistas, e pelas instâncias do Sistema de Gestão Compartilhada de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009.

Art. 5º A partir da avaliação descrita no artigo anterior, o Ministério do Meio Ambiente deverá suspender ou revogar os efeitos da presente Portaria, quando identificar deficiências na implementação das medidas estabelecidas no Plano de Recuperação Nacional e em normas de ordenamento que comprometam a recuperação da espécie, até que as deficiências sejam revertidas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE