Ajuizamos em favor de pescador artesanal ação na Justiça do Trabalho de Florianópolis buscando a anulação de diversos autos de infração da Delegacia Regional do Trabalho.
Argumentamos que barco fiscalizado é de pesca artesanal, não havendo relação trabalhista a bordo e sim regime de economia familiar ou contratos de parceira.
Ocorre que a prova testemunhal requerida foi indeferida por se tratarem as testemunhas arroladas de amigos e parentes do autor.
Com seu direito de defesa indevidamente cerceado, o pescador artesanal obteve sentença desfavorável, que decidiu pela presunção de legalidade dos autos de infração, mantendo-os, assim como as respectivas multas de elevado valor.
Inconformado, o pescador artesanal recorreu, sendo designada relatora a desembargadora trabalhista Lilia Abreu.
O recurso foi provido à unanimidade para "acolhendo a preliminar arguida pelo autor, DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA do ID. 70ef9c4, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM para que seja reaberta a instrução processual e realizada a oitiva de testemunhas do autor".
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky e o Juiz do Trabalho Convocado Irno Ilmar Resener. Presente a Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora Regional do Trabalho.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova oral, requerida pela parte, com a finalidade de provar as circunstância em que ocorreu a prestação do trabalho, a fim de se verificar a existência de relação de emprego."
Trecho do voto da relatora:
"(...) dadas as peculiaridades do caso concreto e as alegações do autor no sentido de que o regime de pesca era baseado na economia familiar, algumas circunstâncias fáticas que somente poderiam ser analisadas por meio de prova testemunhal não estão completamente comprovadas nos autos. Registro, ademais, que a Magistrada de origem fundamentou a validade do auto de infração na ausência de prova de que a relação de trabalho do autor com os demais trabalhadores se dava de forma diversa da relação empregatícia, devendo, portanto, ser oportunizada ao autor a produção de prova oral nesse sentido. Faz-se necessária, pois, dada a controvérsia existente nos autos acerca da forma de trabalho prestado pelos demais trabalhadores em relação ao autor, a oitiva de testemunhas.".
PROCESSO no 0000225-64.2017.5.12.0034 (RO)
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