Decisão
é do TRF4 em recente acórdão confirmando decisão da Justiça Federal do
Paraná, a qual pontuou que, não se tratando de tributo a taxa de terreno
de marinha, a ela não se
aplicam os princípios e institutos de direito tributário, razão pela
qual seria inaplicável a multa 30%:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. MULTA DE MORA.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária (Lei n. 4.320/64, artigo 39, § 2º).
-
A multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91,
está vinculada aos créditos tributários e, no caso, trata-se de créditos
não-tributários (taxa de ocupação de terreno de marinha).
- Acolher a pretensão do embargante para excluir a referida multa da execução.
(TRF4, AC 5006491-55.2016.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)
Colhe-se do decidido:
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à
percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Guilherme Maines Caon,
adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 29, autos
originais):
2.2.2. Da multa
O
executado requereu a desconsideração da multa aplicada, no patamar de
30%, pois o caso em tela foi fruto de denúncia espontânea, cabendo a
aplicação do art. 138 do CTN.
Em
que pese as alegações constantes na inicial, o art. 138 do CTN não se
aplica às taxas de ocupação. Isso, porque a mencionada taxa não possui
natureza tributária, mas sim trata-se de preço público. Referindo-se,
pois, a uma retribuição pelo uso do bem público, em face de um acordo
entre a União e o ocupante. Não se tratando de tributo, a ela não se
aplicam os princípios e institutos de direito tributário.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERRENOS DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PREÇO PÚBLICO. PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Não há mais controvérsia sobre a natureza da taxa de ocupação, que é
preço público, e não tributo. 2. A taxa de ocupação é devida como
retribuição pelo uso de bem público, é remuneração pelo uso da coisa,
devido a um acordo entre União e o ocupante. 3. A natureza de preço
público de que se reveste a taxa de ocupação acarreta a inaplicabilidade
dos princípios e institutos tributários na sua regência. 4. À
autora não aproveitam as alegações de imunidade ou isenção tributárias,
pois não se aplicam à taxa de ocupação os preceitos dos arts. 150, VI,
da CF/88, e 161 do Decreto n° 24.643/34, independentemente de ser a
autora uma empresa concessionária de serviço público.(...) (AC
200371000439090, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E.
24/08/2009.) - destaquei
Dessa forma,
inaplicável a benesse constante do art. 138 do CTN. Ademais, cumpre
registar que, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos prova da
denúncia espontânea, ônus que incumbia ao embargante a produção (art.
333, I, CPC).
De
outra parte, o
embargante sustenta a inconstitucionalidade da multa moratória de 30%.
De fato, não é possível a cobrança da multa em questão. Não há previsão
legal especificando a cobrança de multa moratória quanto ao atraso do
pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha.
A União fundamenta a cobrança nas Leis 8.383/91 e 8.981/95. Estas leis,
no entanto, versam sobre multa incidente por mora no pagamento de
tributos, o que não é o caso da taxa de ocupação de terreno de marinha,
conforme exposto acima. Neste sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE MORA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DEMARCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. As questões pertinentes à
demarcação do terreno como de marinha
são objeto da ação ordinária nº 2006.70.00.011884-2 cabendo seu
deslinde ao julgamento daquela ação. 2. Quanto à prescrição, em caso
semelhante ao dos autos, a Turma decidiu na mesma linha da sentença
recorrida, em julgamento da AC 2006.72.05.000212-8, no qual foi relatora
a MM. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, com respaldo no julgamento
do Resp 841689/AL, da Primeira Turma do STJ, relatado pelo Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI. 3. Correto a sentença no ponto em que afastou a
cobrança da multa de 20% (CDA e anexos, execução fiscal em apenso), ao
argumento de que deve estar prevista em lei específica que discipline
sua hipótese de incidência e o seu valor, o que não teria ocorrido na
hipótese dos autos, e tendo em vista o vínculo ser de natureza
administrativa e não tributária. 4. Afastadas a decadência e
prescrição anteriormente reconhecidas. 5. Mantidas as demais disposições
sentenciais. 6. Apelo da União parcialmente provido. 7. Apelo da parte
requerente improvido. (TRF4, AC 2007.70.00.000158-0, Terceira Turma,
Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/02/2008)
Assim,
é indevida a cobrança da multa moratória de 30%, devendo a União emitir
novas CDAs com a exclusão da multa após o trânsito em julgado.
Portanto,
a multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91,
está vinculada aos créditos tributários e, no entanto, a execução fiscal
aqui debatida trata de créditos não-tributários (taxa de ocupação de
terreno de marinha). Logo, deve-se acolher a pretensão do embargante para o fim de excluir a referida multa da execução.
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