O MPF/SC havia denunciado pescador artesanal por crime ambiental em razão de não ter cumprido a obrigação prevista no art. 17 da INI MPA/MMA n. 12/2012 "in verbis":
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Ocorre que laudo de engenharia constatou que a embarcação do pescador artesanal não tinha arqueação bruta maior do que 15, razão pela qual a autoridade marítima emitiu novo TIE com AB correto.
Fizemos juntar aos autos o novo documento da embarcação e postulamos pela absolvição do pescador artesanal, com o que concordou o MPF/SC.
Eis a fundamentação da sentença:
Ao réu foi imputado o crime do art. 69 da Lei 9.605/98:
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Segundo a denúncia, o ato de impedir a ação fiscalizadora do Poder Público decorreria da ausência de instalação do equipamento obrigatório de rastreamento de embarcações pesqueiras por satélite (PREPS) na embarcação do réu (...), a qual, segundo afirmou o MPF, teria arqueação bruta de 16,60 metros. A exigência está prevista na Instrução Normativa Interministerial MMA-MPA n. 12, de 22 de agosto de 2012 (art. 17):
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Entretanto, durante a instrução processual o réu anexou documento (Evento 13-INF4) que demonstra a arqueação bruta de 15 AB da sua embarcação. Desse modo, ao réu não pode ser exigida a obrigação de aquisição do equipamento de monitoramento remoto, conforme previsto na Instrução Normativa já mencionada. Em consequência, não se lhe pode atribuir o fato de ter obstado ou impedido atos fiscalizatórios.
Inexiste, pois, fato típico e o réu deve ser absolvido, conforme afirmou o próprio Ministério Público.
CRIMES AMBIENTAIS No 5005192-12.2017.4.04.7200/SC
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