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sábado, 23 de maio de 2015

DIREITO DA ORLA PEDE PASSAGEM


Diversas normas convergem e colidem formando base regulatória das variadas atividades econômicas na orla marítima e de águas interiores, gerando licenciamentos tão complicados quanto morosos, sanções injustas, projetos com orçamentos estourados e agravando conflitos de uso.

Criei a expressão Direito da Orla por sem pretenção inicial de inaugurar novo ramo nas ciências jurídicas, mas apenas dar nome a este ambiente confuso em que venho militando como advogado e consultor em desencolvimento náutico no últimos anos.

Se o Direito da Orla vai se consolidar como denominação de novo ramo jurídico ou se ganhará status científico, como disciplina autônoma, só o tempo dirá.

Porém, dada a evidente importância ue tem, no mínimo, para a comunidade catarinense, fica o desafio de, ao menos, ser acolhido pela OAB/SC identificando comissão que dê lhe dê vez e voz em nosso estado.

DECISÃO GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA NA ORLA


Liminar lavrada pelo juiz Hélio do Valle Pereira, favorável ao restaurante Oliveira, na Lagoa da Conceição, é forte: não só em fundamentos jurídicos como também em argumentos históricos e socio-antropológicos, estes relembrando a urbanização ancestral (mas grosseira) do nosso combalido e desassistido litoral - intensamente ocupado mas órfão de estruturas de apoio náutico em quantidade e qualidade bastantes. 

De maneira sutil, lá pelo meio da decisão, o magistrado dá tapa de luva no MPF, ao considerar que, levada a regra moderna a ferro e fogo, sem razoabilidade, "se deveriam retirar também os prédios que estão nas imediações dos mangues, que hoje ficam protegidos por áreas aterradas". 

Importante: fica claro que "cada caso é um caso", o que significa dizer que a decisão, embora sirva de precedente em sua fundamentação geral, não protege a miríade de distintas hipóteses,  erguidas em diferentes datas às margens da Lagoa da Conceição ou mesmo sobre elas - por vezes avançando no espelho d'água. 

Ao fim e ao cabo, sobrará espaço para subjetividade e arbítrio, conforme o magistrado da vez e a capacidade probatória do desesperado postulante que, diga-se, não escapará de pesadas despesas com advogados, custas e peritos (e, por fim, calmantes) para provar, anos depois, o seu alegado direito - tenha ou não razão!

Tudo isto, enquanto em outra frente de batalha, não menos onerosa e irritante, estará a se defender da SPU avançando bolivarianamente sobre a propriedade privada do pacato cidadão impondo-lhe imaginária linha demarcatória de terrenos de marinha.

Muito trabalho pela frente! 

Íntegra da decisão:

Mandado nº: 023.2015/022489-8 

Situação: Distribuído em 09/04/2015 
Local: Capital / Central de Mandados do Foro Capital

Vistos etc. 

Nesta demanda se quer liminar para impedir demolição de imóvel que margeia a Lagoa da Conceição. A conduta da municipalidade, que faz ameaça documentada de desalojamento da autora, vem de decisão da Justiça Federal ao menos assim se vendo dos documentos anexados ao processo. Lá houve deliberação, mediante provocação da Procuradoria da República, no sentido de impor à Prefeitura de Florianópolis o exercício do poder de polícia, de sorte a afastar as edificações ofensivas ao meio ambiente. Fez-se, no caso da autora, laudo administrativo e se comunicou a ilicitude da obra, dando-se ciência da perspectiva de desfazimento do que está lá. Ao que se nota, então, este processo tem relação com a imensa polêmica divulgada pela imprensa a propósito de deliberação que teria imposto a mera demolição de infinitas acessões na Lagoa da Conceição. Como se vê, não era bem assim, e seria aberrante que se atingissem terceiros alheios ao processo. O máximo que poderia ser feito era como adequadamente faz o Município um levantamento técnico individualizado, dando-se a cada possuidor o direito de defesa. Só depois, à vista de cada caso, se poderia decidir a respeito da melhor medida a ser adotada. É um truísmo, mas deve ser repetido: a coisa julgada atinge quem faz parte da relação processual, quem ingressou com a ação ou pôde se defender. É o que está no art. 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, para a autora, nada existe judicialmente que imponha um necessário prejuízo aos seus interesses patrimoniais. Firmada a premissa, tinha a tentação de dizer que seria inesperada uma iniciativa voltada a destruir edificações que estão há décadas e décadas no mesmo ponto e sem que haja nenhum indicativo de que, em certo momento, houvesse alguma sorte de polêmica a respeito da possibilidade de ter sido levantada aquela edificação. Só que essa situação, digo com frustração, não é inesperada. Há um sentimento, que se é bem distante de ser geral, não é raro, no sentido de impor uma extemporânea política de tolerância zero. Usam-se valores sedimentados apenas mais recentemente para corrigir erros pretéritos se é que se pode, no caso, falar propriamente de erros. Com pretensões censórias, quer-se dizer que o que os florianopolitanos poderiam ter feito há décadas atrás. Dito de maneira bem direta: hoje choca realmente que haja edificações margeando a Lagoa da Conceição. Constrange que se impeça, em termos concretos, até mesmo a plena visualização daquelas águas, que se permita um amplo acesso das pessoas àqueles locais. É lamentável que se chegue a ter lojas vendendo as mais corriqueiras coisas (que poderiam ser ofertadas em qualquer outro ponto) em detrimento daquilo que poderia ser um símbolo do patrimônio natural de Florianópolis. Só que não vejo como solução, muito menos vejo como justo, que se observe apenas um dos lados desse problema. Se atualmente existe essa acentuada sensibilidade, não é razoável que se procurem corrigir distorções passadas por meio do ataque a fatos consolidados há décadas. O direito é dinâmico, as compreensões evoluem, mas não pode existir um compromisso de desfazer o consolidado a partir de visão de hoje. As cidades raramente nascem de forma planejada, ou se desenvolveram dessa forma previamente calculada. Florianópolis surgiu voltada para o mar e se pode estender, depois, que também se voltou para a Lagoa. Comemoram-se há poucos dias 289 anos, mas o dado é simplista. A ocupação humana aqui tem milhares de anos. Os europeus frequentavam a Ilha desde o início do século XVI. Aqui estiveram Sebastião Caboto, Hans Staden, Cabeza de Vaca. Era o Porto dos Patos. Custou-se até a compreender que as Baías não eram um estuário, mas a separação do continente. Houve uma invasão espanhola. O fundador da vila do Desterro foi assassinado por piratas. Milhares de açorianos pobres foram enviados para colonizar este local. (A respeito, têm-se os ótimos livros de João Carlos Mosimann, Porto dos Patos - A Fantástica e Verdadeira História da Ilha de Santa Catarina na Era dos Descobrimentos, e Carlos Humberto P. Corrêa, História de Florianópolis.) E se construía naturalmente perto daquilo que trouxesse mais comodidade. Rio, mar, lagoa, pouco importava. A terra era de quem chegasse primeiro ou tivesse mais poder. Não havia melindres ambientais. Isso não é uma característica dos ilhéus. É uma prática mundial. Li por estes tempos uma reportagem muito representativa na Folha de São Paulo, e destaco esta passagem (que reencontrei, é claro, por pesquisa na internet): Debaixo das principais avenidas de São Paulo, passam rios. Sob a 23 de Maio, corre o Itororó. Na 9 de Julho,flui o Saracura. Na avenida dos Bandeirantes, esconde-se o córrego da Traição. E, na avenida Pacaembu, claro,o Pacaembu. Na capital paulista, existem mais de 300 cursos de água encobertos. () "Água não falta, o que falta é a percepção dela", afirma o urbanista José Bueno, que criou a iniciativa Rios e Ruas ao lado do geógrafo Luiz Campos Jr. () "Fui apresentado ao Luiz e perguntei: Você diz que São Paulo tem um monte de rios, a gente pode experimentar isso? Aí ele disse uma frase que me fisgou: Não existe nenhum lugar da cidade em que você esteja a mais de 200 metros de um curso d'água. Isso é brutal", recorda o urbanista. (http://www1.folha.uol.com.br/revista/saopaulo/2014/11/23/1551264-aqui-passa-um-rio.shtml). Essas construções mais próximas (nem se fale então daquelas sobre) os rios são todas indevidas à luz da atual legislação e especialmente ante os valores que reinam atualmente. Haveria sentido em derrubá-las? O direito ambiental é feito por gente e deve ser evocado para valorizar pessoas. Derrubar aquilo que foi erguido sem nenhuma suspeita de ilicitude há décadas não traz proveito social. Traz insegurança, prejudica prerrogativas individuais, agride até mesmo o patrimônio cultural, que é representado pela forma com a cidade foi paulatinamente se espraiando. Como disse, causa-me pena de haja uma avenida praticamente sobre as dunas, que construções escondam a visão da Lagoa. Não estimo como seja viável, porém, promover uma derrubada dessas construções ou obras longevas, algo que se impregnou na cidade. Fosse assim, os tratores do Município não poderiam mais parar. Começar-se-ia possivelmente derrubando este Fórum (que está próximo de curso d'água e só não está mais perto do mar por causa de aterros) e prosseguindo sem limites morros, vizinhança de córregos ocultos, quase tudo não poderia mais subsistir. A seu tempo se chegaria à longa avenida Beira-Mar Norte e se deveriam retirar também os prédios que estão nas imediações dos mangues, que hoje ficam protegidos por áreas aterradas. Ratifico, de conseguinte, esta longa passagem doutrinária: O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a concretização das áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as Resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada. Tome-se como exemplo, as avenidas marginais aos rios na grandes cidades ou os bairros situados nas regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros caso da Avenida Paulista, em São Paulo e as encosta de morros com inclinação igual ou superior a 45º. Seriam , porém, rematado despropósito pretender a demolição da infra-estrutura urbana existente nessas áreas. Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da razoabilidade, quando a reversão do status original de APPs exigir a realização de obras de tal parte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá der exigida. Este é o quadro normalmente verificado em áreas urbanas de grande densidade populacional e de inexistência de instabilidade ambiental provocada pela intervenção antrópica no ambiente. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Recurso Especial n. 499.188-SE, cuidando de hipótese de construção de estrada de rodagem em área de preservação permanente (dunas) não precedida de estudo de impacto ambiental tratou de hipótese assemelhada. Referido recurso especial havia sido interposto pela União Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concluíra pela aplicação do princípio do poluidor-pagador em face da 'impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização'." (...) Tecidas tais considerações, pode-se concluir que (...) c) A recuperação de áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada somente há de ser exigida nas hipóteses em que os benefícios ambientais trazidos por sua revitalização sejam superiores ao impacto ambiental e de vizinhança decorrente da realização da obra e seus custos sejam compatíveis com o benefício trazido para a coletividade." (Guilherme José Purvim de Figueiredo, Código Florestal: Aspectos Polêmicos, in Revista de Direitos Difusos 33/172-174) Sou obrigado, é claro, a ponderar, ainda que seja bem evidente, que isso não afasta muitíssimo pelo contrário a nítida possibilidade de se encontrarem construções imerecidas. Prédios mais atuais e sem licença, obras embargadas e que prosseguiram sem temor, acréscimos irregulares, edificações que lançam dejetos nas águas e assim indefinidamente. Só que no caso concreto, o próprio Município diz que a construção tem registro desde 1970 (fls. 21). A autora traz papéis que apontam até para ocupação precedente quase uma década. Seria um despropósito que se admitisse a demolição sem que se avaliem esses aspectos todos. Assim, defiro a liminar, sustando a eficácia de qualquer iniciativa do Município que afete a posse da autora sem nova decisão judicial. Cite-se.

DECRETO PODE ACELERAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015

 
Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: 

I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; 

II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica; 

III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação; 

IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia; 

V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano; 

VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade; 

VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio; 

VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários; 

IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia; 

X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia; 

XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação; 

XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada; 

XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário; 

XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga; 

XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana; 

XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia; 

XVII - melhoramentos de ferrovia:  

a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e 

b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem; 

XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias - implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros; 

XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  

XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; 

XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  

XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;  

XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:  

a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e 

b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível; 

XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais; 

XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés; 

XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar; 

XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra; 

XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;  

XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones; 

XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo: 

a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica; 

b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica; 

c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e 

d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica; 

XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:  

a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras;  

b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;  

c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;  

d) interligações internacionais; e  

e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e 

XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores. 

CAPÍTULO II

DAS TIPOLOGIAS 

Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 

I - rodovias federais: 

a) implantação; 

b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros; 

c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e 

d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas; 

II - ferrovias federais: 

a) implantação;  

b) ampliação de capacidade; e 

c) regularização ambiental de ferrovias federais; 

III - hidrovias federais: 

a) implantação; e 

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão; 

IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; 

V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; 

VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 

a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 

b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 

c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e 

VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam: 

a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;  

b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e 

c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar. 

§ 1º  O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas. 

§ 2º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários. 

§ 3º  A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 4º  Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto. 

§ 1º  Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão. 

§ 2º  Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto. 

Art. 5º  O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo. 

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal. 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação. 

Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2015