terça-feira, 29 de maio de 2018

PESCADOR ARTESANAL PODE TRANSPORTAR SUA FAMÍLIA NA EMBARCAÇÃO


É o quê prevê a Lei 11.959/2009 (Lei Geral da Pesca) no artigo 10, §4º:

"A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação."

Trata-se de previsão legal que atende à realidade das comunidades costeiras, favorece a mobilidade das pessoas e preserva as tradições, inclusive as religiosas (foto).

É ilegal qualquer norma ou decisão em sentido contrário.

Para evitar questionamentos, é importante que o proprietário da embarcação apresente à autoridade marítima laudo atestando a capacidade de passageiros para que ela conste no documento (TIE) com a obervação de que, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá realizar o transporte na forma da lei.

Foto ACASI - Associação dos Pescadores do Canto Sul da Praia dos Ingleses

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