Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e
do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as restrições previstas
no art. 2º da Portaria 445/2014/MMA entrarão em vigor apenas
em 30 de abril de 2018 quanto às seguintes espécies:
I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);
II - Lutjanus purpureus (pargo);
III - Sciades parkeri (gurijuba);
IV - Genidens barbus (bagre-branco);
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza);
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).
Ocorre que continuaram sob proibição
de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e
comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste,
a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e
miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a
edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.
O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do
Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos
pescadores para reestudar a medida.
O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)
Institui
Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso
sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17
de dezembro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da
Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445,
de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº
02000.000776/2017-10, resolve:
Art.
1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e
recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies
identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I
da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.
Art.
2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e
da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por
meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria
de Biodiversidade.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I
- dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo
um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;
IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;
V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;
VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;
VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;
§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
§
2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento
da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem
como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além
daqueles previstos no caput.
§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.
Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo
único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e
convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus
respectivos representantes, mediante disponibilidade
orçamentário-financeira.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARNEY FILHO
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