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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013


O Projeto de Lei 6.969/2013 institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e altera a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
A proposição recebeu severas críticas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) ao argumento de que "encontra-se em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida por meio da Lei nº 6.938, de 1981. Seus princípios, objetivos, instrumentos e demais normas nela contidas aplicam-se a todos os biomas e ecossistemas brasileiros. Encontra-se também em vigor a Lei nº 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Entendemos que, além de desnecessária, a criação de políticas públicas específicas para cada bioma tende a multiplicar a complexidade jurídica e os processos burocráticos, dificultando e onerando atividades produtivas, em prejuízo do conjunto da sociedade brasileira."
Segundo o parecer, aprovado pela rejeição, "(...) a pesca e a aquicultura poderão sofrer grandes restrições em decorrência de dispositivos tais como:
a) proibição da captura de tubarões e raias nas áreas sob jurisdição nacional (art. 6o, XVII) – desconsidera-se o fato de que várias espécies de tubarões e raias podem ser explotadas de forma sustentável; algumas são pescadas há mais de 60 anos, apresentam estoques em boas condições e acima dos níveis necessários ao rendimento máximo sustentável, conforme avaliação de órgão internacional (ICCAT);
b) taxa de compensação ambiental a ser cobrada dos empreendedores pela execução de atividades econômicas (art. 7o, § 5o) – a atividade pesqueira poderá ser inviabilizada pela cobrança dessa taxa, que se somará aos demais encargos já incidentes sobre a atividade;
c) taxa proporcional à quantidade de biomassa autorizada e cota máxima de exploração por autorização ou permissão (art. 12, IV) – desconsideram-se, entre outros fatores, a diversidade das artes de pesca e do valor do pescado capturado e ignora-se o atual sistema de gestão compartilhada entre os órgãos competentes;
d) permissões e autorizações de pesca e captura emitidas com limites de área, período e espécies (art. 12, V) – desconsideram-se, entre outros fatores, as variadas circunstâncias em que se realiza a atividade pesqueira e o sistema de gestão compartilhada;
e) incumbe-se o Conama de estabelecer normas, critérios e diretrizes para a exploração, conservação e recuperação de espécies marinhas de relevante interesse biológico, alimentar e econômico, inclusive para os pescadores artesanais (art. 13) – repassam-se ao Conama atuais atribuições dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Pesca e Aquicultura (MPA), em detrimento do segundo; observe-se que toda a atividade pesqueira marinha encontra-se aí abrangida.
(...)
A Lei no 11.959, de 2009, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, constitui o principal diploma legal a regular as referidas atividades. Não obstante a inequívoca importância dessa Lei, o PL no 6.969/2013 parece desconhecer sua existência, estabelecendo normas que divergem ou conflitam com seus dispositivos, implicando, em alguns casos, sua revogação tácita. Observe-se que isso acarretará dificuldade de interpretação e de operacionalização das políticas públicas para os setores pesqueiro e aquícola, quiçá demandando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir questões controversas.
Enveredando pela seara judicial, o Projeto acrescenta dispositivo — com sanção penal — à Lei no 9.605, de 1998, cuja interpretação, se tendenciosa, poderá acarretar grandes dificuldades às atividades pesqueira e aquícola, em especial a essa última.
A atribuição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama de muitas das competências específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Lei no 11.958, de 2009, resultaria no esvaziamento daquela Pasta, que, por conseguinte, tornar-se-ia despicienda.
Esvaziar-se-ia, de igual forma, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, existente desde 1974 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, além de gerenciar o Programa Antártico Brasileiro. A CIRM é coordenada pela Marinha do Brasil, que, como autoridade marítima, exerce com absoluta eficiência a importantíssima missão — política de Estado, e não de governo — de dialogar com todas as partes envolvidas, solucionar eventuais conflitos, promover o equilíbrio e buscar o consenso.
Depreende-se que a cogitada Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro foi concebida sob absoluta predominância de ideologia ambientalista e determinante influência de organização não-governamental com esse viés. Entendemos ser fundamental que haja equilíbrio entre atividade produtiva e proteção ambiental, condição para que ocorram crescimento econômico, geração e manutenção de empregos, produção de alimentos e de outros bens essenciais e consequentes paz e harmonia social. A própria Organização das Nações Unidas reafirmou a importância desse equilíbrio ao adotar o desenvolvimento sustentável como
tema da Conferência Rio + 20, realizada em 2012.
Cumpre observar que a sustentabilidade a ser perseguida não é apenas ambiental, mas também econômica e social.
Entendemos que o Brasil já conta com os instrumentos legais necessários para conservar, proteger e a explotar de forma sustentável o ambiente marinho e os recursos biológicos associados. A instituição da PNCMar nos moldes propostos, ao invés de contribuir neste sentido, acarretaria um desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a competitividade de setores produtivos — entre os quais, o agropecuário, o pesqueiro e o aquícola.".

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Portaria 404/2012 da SPU: trata da cessão de espaços físicos em águas públicas da União (Nota Explicativa e texto)

Marina da Glória, Rio de Janeiro (RJ)

Novamente tivemos a oportunidade de colaborar com a formação da base regulatória do desenvolvimento náutico brasileiro. Desta vez apresentando sugestões incorporadas à Portaria SPU 404/2012, que "estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União".

Tanto a Nota Explicativa quanto o texto da Portaria SPU 404/2012 são de leitura obrigatória para todos aqueles que sejam consultores, investidores ou operadores jurídicos envolvidos com o tema em questão, transversal à maricultura, ao turismo náutico, à hotelaria, à pesca e às atividades portuárias e marítimas em geral.

Nos próximos dias anunciaremos data de workshop em Santa Catarina para tratar desta nova e importante norma em detalhes, com presença do economista e advogado Reinaldo Redorat, Coordenador Nacional do Projeto Orla, lotado na Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Local - CGADL, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, em Brasília (DF).

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Dalmo Vieira implantará GT Náutico em Florianópolis!


Estive novamente com o secretário Dalmo Vieira, titular da poderosa secretaria municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tratando da sugestão de implantar o GT Náutico de Florianópolis, colegiado com vistas ao planejamento, fomento e implantação de estruturas de apoio náutico na capital catarinense e sua regulação local, criando infraestrutura para bem receber embarcações de esporte e recreio e cruzeiros, para o transporte aquaviário de passageiros (marítimo, fluvial e lacustre), para a pesca e para a maricultura.

Já lhe havia passado informações acerca do GT Náutico do Ministério do Turismo e do GT Náutico de SC e o secretário informou então que, em duas semanas, a pedido do prefeito Cesar Souza Jr., começaremos a replicar tais iniciativas no âmbito do município.

Dalmo é velejador experiente, entusiasta das coisas do mar - vide o Museu Nacional do Mar em São Francisco do Sul e a imensa marina pública com vagas molhadas que está sendo implantada no Saco da Fazenda, em Itajaí, concebidos sob o protagonismo dele.

Nada, porém, ilustra melhor tudo isto e a razão do meu otimismo, do que a foto acima, em que Dalmo divide a mesa em importante evento com o renomado navegador Amyr Klink, nosso amigo (in)comum...

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Maricultura: CONAMA definiu a competência já em 2009!

Comunidade do Ribeirão da Ilha segue de luto contra o absurdo embargo geral à maricultura! Foto: Portal da Ilha

Moção CONAMA 090/2009: "Definição sobre a competência para emissão de licenciamento ambiental para projetos de maricultura em águas da União"

Confira frágil defesa da liminar que embargou toda a atividade de maricultura na Grande Florianópolis ao incorreto fundamento de que o licenciamento caberia ao IBAMA.

NOTA PESSOAL: A inacreditável decisão foi revogada depois pelo próprio magistrado federal, certamente após pesquisa jurídica mais aprofundada do que aquela que açodadamente lhe foi apresentada pelo MPF no reiterado pedido de liminar (acertadamente negado antes por juiz talvez mais afeito à matéria), uma vez que a própria Ação Civil Pública que tramitava há anos restou extinta por "acordo entre as partes" - a bem da verdade, antes que gerasse maiores males a todos os envolvidos (quiçá correicionais a alguns...)! 

Esta temerária demanda promovida pelo MPF, sem benefício algum à sociedade ou ao meio-ambiente (como tantas outras da mesma "lavra"), resultou apenas em imenso e inútil gasto de dinheiro público e incalculável dano financeiro e de imagem à cadeia produtiva da maricultura catarinense e ao turismo que gira em torno dela!!! Infelizmente ainda permanece o embargo já determinado pela FATMA, bem menor que o insanamente deferido pela Justiça Federal - mas ainda bloqueando grande região produtora -, por suposta presença de material contaminante em algumas áreas aquícolas, o que pode não se confirmar após análises laboratoriais. 

Em resumo, membros de sempre do MPF e da Justiça Federal novamente capitalizaram muita mídia à custa da economia catarinense, para depois socializarem incontáveis prejuízos... 

No fim das contas, o "acordo" foi aceito ante a certeza de ampla e humilhante vitória da maricultura catarinense na instância recursal! Como se diz no poker, "as cartas não mentem", então "foldaram" antes que fossem todas abertas na mesa...