Cuidado redobrado antes de assinar contratos envolvendo sistemas de compartilhamento de unidades hoteleiras combinados com intercâmbio de período de férias.
Não se deixe levar pelo impulso e consulte antes um advogado, dado o elevado montante dos valores envolvidos e o enorme número prestações contratadas, comprometendo durante muito tempo o orçamento familiar.
Em estratégia de marketing de impacto, consumidores são convidados de forma simpática, mas insistente, a participar de reuniões em troca de brindes como alimentação ou hospedagem mas, na verdade, embarcam em verdadeira armadilha psicológica.
Por força de sofisticadas estratégias de venda e até do consumo de bebidas alcoólicas, em clima de "celebração" a cada contrato assinado pelos demais presentes, há a indução a erro na assinatura de contratos que não informam a proporção de unidades destinadas ao sistema e oneram com pesadas multas a rescisão unilateral pelo consumidor.
É constante o descumprimento das obrigações assumidas, como o não fornecimento do serviço da maneira prometida ou contratada ou a cobrança abusiva de extras compulsórios, verdadeira venda casada.
Torna-se quase impossível reservar o hotel desejado e na data pretendida e, por vezes, as opções ofertadas em catálogo no momento da venda do plano sequer integram o sistema de intercâmbio.
Em razão da impossibilidade de resolução extrajudicial de tais conflitos ou da realização acordo em audiência de conciliação sem que o consumidor saia lesado, multiplicam-se decisões judiciais declarando rescindidos tais contratos, sem ônus para o consumidor e com devolução do que foi pago e não consumido, além de indenização por danos morais em certos casos.
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