A criação de Unidades de Conservação, como pacificou a jurisprudência, instituiu, para os proprietários e possuidores de áreas até então não ocupadas por edificações, severas restrições administrativas que, esvaziando, quase por completo, o conteúdo ou o potencial econômico desses imóveis, importam em atípica hipótese de desapropriação indireta, gerando direito a justa indenização, posto que o posseiro ou proprietário pagou (ou herdou) e se vê, agora, tolhido de exercer na sua plenitude, tal direito.
A fim de evitar demandas frustrantes, com desperdício de tempo e dinheiro e elevadas condenação do incauto autor em custas processuais e honorários advocatícios, é preciso verificar se a área atingida pela criação de Unidade de Conservação já não se enquadrava, antes do advento desta, em restrições administras idênticas ou até maiores, por força de legislação anterior, como o Código Florestal, por exemplo, caso em que a indenização é tida como incabível.
Vale observar atentamente, também, caso a caso, o marco inicial para a prescrição da ação, a qual é de vinte anos contados, na maioria das hipóteses, da vigência da norma restritiva, podendo a prescrição ser contada de forma diferente quando o texto legal instituidor da Unidade de Conservação não traga claras e especificadas as limitações administrativas nele impostas, sendo inservível como marco inaugural da prescrição, como é o caso da norma que instituiu o Parque Municipal da Lagoa do Peri, a depender, conforme o TJSC, de ato restritivo expresso por parte do Município para deflagrar a contagem do prazo prescricional, porquanto patente a sua omissão em delinear as nuances das restrições ao direito de propriedade.
Em casos envolvendo o referido Parque Municipal da Lagoa do Peri, decisões do TJSC têm estipulado indenizações que ultrapassam R$30 mil cada 1.000m2 pela perda da expressão econômica do imóvel.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), é assim composto, eventualmente recebendo classificações diferentes em âmbito estadual e municipal:
1. Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias:
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
2. Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
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