Na hipótese dos autos, tratava-se de
sentença que julgou improcedente pedido de usucapião ao argumento de que a
legislação municipal aplicável ao caso vedaria o desmembramento do solo urbano
em área inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados).
A autora foi condenada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais).
Em grau de recurso, porém, o ilustre
magistrado catarinense Luiz Felipe Schuch, desembargador substituto, cassou tal
sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ponderou, com fundamento em precedentes
do STF e do STJ, que “possíveis irregularidades na área que se pretende
usucapir, mormente aquelas referentes ao parcelamento do solo urbano, não podem
ser óbice ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade”,
acrescentando que “preenchidos todos os requisitos constitucionais necessários
ao reconhecimento da usucapião, inaplicável a tese de querer afastá-lo em razão
da área usucapienda ser inferior à prevista na política urbanística municipal,
desde que, evidentemente, não esteja explícita a má-fé daquele que a requer
simplesmente com o fim de burlar a legislação”.
E trouxe à colação julgado do TJSC
dá conteúdo humanista ao decidido (trecho): "a interpretação da fria
letra da lei deve ser flexibilizada quando cotejada com a situação fática a que
será aplicada, sob pena de, no caso de usucapião, negar vigência aos preceitos
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade
e do direito à moradia." (AC n. 2012.047217-4, julgado em 04/10/2012).
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