O
Decreto nº 4105, de 22 de fevereiro de 1868, "regula a concessão dos
terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos
acrescidos natural ou artificialmente". Vai assinado pelo senador do
Império Zacarias de Góes e Vasconcellos, presidente do Conselho de
Ministros e rubricada pelo imperador Dom Pedro II.
Em
seus considerandos, a norma imperial observa, com muita propriedade, “o
quanto é importante semelhante concessão (de terrenos de marinha), a
qual, além de conferir direitos de propriedade aos concessionarios,
torna os ditos terrenos produtivos e favorece, com o aumento das
povoações, o das rendas publicas” e firma o objetivo de atender “à
necessidade de regular a forma da mesma concessão no interesse, não só
do dominio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e
regularidade dos cais e edificações, servidão publica, navegação e bom
estado dos portos, rios navegaveis e seus braços”.
Muito diferente dos tempos atuais, em que, de forma totalmente equivocada, legislações municipais retiram totalmente a viabilidade construtiva de imóveis caracterizados como "terrenos de marinha", estejam ou não em área naturalmente sujeita a restrições ambientais.
Cumpre
destacar no decreto imperial (art. 1º, §1º) o requisito da
navegabilidade dos rios para caracterização de "terreno de marinha" em
suas margens:
"São
terrenos de marinha todos os que banhados pelas aguas do mar ou dos
rios navegaveis vão até a distancia de 15 braças craveiras (33 metros)
para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar
médio.". Para ser caracterizado como terreno de marinha, o decreto em
referência estabelece (art. 1º, § 4º) precisar estar a respectiva área
em ponto do rio ao "alcance das marés", estabelecendo critérios para tal
identificação.
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