Mostrando postagens com marcador MPF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MPF. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de junho de 2017

MPF CONCORDA COM ABSOLVIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO CRIMINAL MOVIDA POR FALTA DE PREPS


O Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS tem por finalidades principais o monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada.
De acordo com a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n. 12/2012, embarcações com arqueação bruta maior do 15 e que estejam licenciadas para o emalhe costeiro no Sudeste e Sul do Brasil são obrigadas a instalar o sistema relativo ao PREPS:

Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

É mais uma medida do Governo Federal que acabou por criminalizar a pesca artesanal, cujas embarcações contam com até 20 AB.

De fato, o Ministério Público Federal moveu ação penal contra nosso cliente (como tem feito em desfavor de vários outros), por prática dos "crimes previstos nos artigos 68 e 69 da Lei nº 9.605/98, c.c artigo 70 do Código Penal" argumentando "deixar, tendo o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, com o que dificultou a ação fiscalizatória do poder público no trato de questões ambientais, na medida em que, a despeito de encontrar-se a referida embarcação operando, não possuía instalado o sistema de rastreamento por satélite".

Ocorre que, após laudo de engenheiro naval e nova documentação da embarcação do nosso cliente, provamos que o AB dela é exatamente 15, razão pela qual requeremos fosse absolvido.

A Justiça Federal intimou o MPF a se manifestar e a procuradora da república Ana Lúcia Hartmann concordou com o pedido de absolvição.

Diante da concordância do MPF, nosso cliente será absolvido e o processo contra ele extinto.


Na imagem, charge de Luiz Mendes, ilustrador e chargista.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS

O MPF/SC teve mais uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA extinta pelo TRF4, mas sua assessoria não divulgou a nova derrota à imprensa, como costuma fazer com o simples ajuizamento das demandas judiciais que o órgão promove contra a comunidade. 

Mais grave neste caso, posto que a ação pretendia demolições generalizadas em terrenos supostamente "de marinha" no Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, gerando enorme apreensão e insegurança jurídica para a comunidade tradicional da região, de descendência açoriana e ligada à pesca artesanal, incluindo residências e estabelecimentos comerciais, pois o MPF agiu de modo a impedir a defesa aos diretamente atingidos, deliberadamente não os elencando como réus no processo.
 
Trechos da bem fundamentada decisão, da lavra da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN:
 
"Ora, a prerrogativa do Ministério Público de propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
 
(...)
 
A solução, pois, não tendo sido proposta a demanda regularmente, é a extinção, sem prejuízo de deflagração de outras, individualmente ou por áreas, se houver interesse, mas sem descurar de identificar especificamente quais as construções e, obviamente, quais as pessoas naturais ou jurídicas atingidas.". 

EMENTA:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

terça-feira, 16 de maio de 2017

JUSTIÇA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS DETERMINA DEMOLIÇÃO DE BAR NO CANAL DA BARRA DA LAGOA


Justiça Federal, a pedido da FLORAM e do MPF, proferiu sentença ontem (15/05) (autos de nº 5023829-84.2012.4.04.7200) determinando a demolição do bar Recantinho, também conhecido como bar do Anizio,, um dos poucos estabelecimentos gastronômicos com estrutura de apoio náutico em Florianópolis (SC) e destacado integrante da tradicional Orla Gastronômica do Canal da Barra da Lagoa.

A comunidade perde muito com isto, quanto mais neste momento de profunda crise econômica em que vive o Brasil, com empresas fechando as portas aos milhares e milhões de desempregados. 

No curso do processo a Floram havia concordado com acordo para compensação ambiental, mas o MPF não.

Dispositivo da sentença:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para condenar os demandados, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente no desfazimento das edificações existentes na Rua Amaro Coelho, 22, Barra da Lagoa, Florianópolis, bem como na recuperação ambiental da área degradada, com apresentação de projeto perante a Floram, ambas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais ao dia), na forma do artigo 11 da Lei no 7.347/85, a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (da Lei no 8.290/10 e Decreto 8.391/10).

"Condeno cada um dos réus a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa à Floram."

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Documento eletrônico assinado por MARCELO KRÁS BORGES, Juiz Federal (...)".

Felizmente cabe recurso.

sexta-feira, 28 de abril de 2017

ÁREA ANTES OCUPADA POR RANCHO DE PESCADORES É ALVO DE AÇÃO DO MPF

Foi concedida liminar pela Justiça Federal em Florianópolis (SC).

Evidentemente, cabe recurso.

Eis o release distribuído pelo Ministério Público Federal:

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que particulares não negociem imóvel nem realizem qualquer ato que cause alterações em área de preservação ambiental em Jurerê, Florianópolis (SC). No caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100 mil.

Nos pedidos da ação, o MPF/SC requer a demolição das construções pelos réus, assim como a retirada dos entulhos e a recuperação ambiental da área degradada com apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Os réus podem ser condenados ainda à desocupação do imóvel para a União, com objetivo de preservação ambiental ou apoio à pesca artesanal da região (exceção legal).

De acordo com o MPF/SC, o inquérito civil apurou que os réus se apossaram de forma ilegal do terreno de marinha e desvirtuaram uma ocupação coletiva existente no imóvel, pela associação de pescadores de Jurerê, voltada à guarda de equipamentos necessários para a atividade de pesca artesanal, pretendendo construir um empreendimento comercial no local.

“Os fatos ora trazidos ao conhecimento do Judiciário ocorrem em região integrante da zona costeira catarinense, havendo flagrante desrespeito à Constituição Federal e à Lei nº 7.661/88, ambas estabelecendo regras voltadas a evitar a degradação e o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais desse patrimônio nacional”, destaca a procuradora da República Analúcia Hartmann, autora da ação.

A União foi alertada pelo MPF, por meio da Secretaria de Patrimônio da União em Santa Catarina, para que providenciasse a adequada proteção do bem federal, com realização de vistoria e o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel, que fica sobre área originalmente coberta por vegetação de restinga, mas não adotou providência eficaz.

“A teor da legislação em vigor, comprova-se a situação de ilegalidade do apossamento dos réus na Praia de Jurerê (faixa de praia e terreno de marinha ou restinga), situação irregular que conta com a colaboração da omissão da União (SPU/SC)”, apontou o juiz federal Marcelo Krás Borges na liminar.

A ação tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis.

Ação Civil Pública nº 5006587-39.2017.4.04.7200

terça-feira, 4 de abril de 2017

MPF TENTOU POR DUAS VEZES EMBARGAR OBRA DE EDIFÍCIO MAIS ALTO DO BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL NEGOU.


O empreendimento está sendo alvo de Ação Civil Pública na Justiça Federal pelo MPF, mas, conforme se observa em seu andamento processual, o embargo liminar da obra já foi solicitado duas vezes, sem êxito.


A empresa YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, responsável pelo empreendimento Yachthouse Residence Club, que terá duas torres com 270 metros de altura quando concluído, tornando-se o edifício mais alto do Brasil, afirma que a ação é infundada e que os mesmos desta Ação Civil Pública já teriam sido objeto de duas demandas anteriores promovidas pelo MPF: a primeira extinta mediante acordo e a segunda indeferida justamente em razão se ter operado a coisa julgada.
Consta que, apenas com outorga onerosa (Solo Criado, ICAD, TCP, ICON), o Município de Balneário Camboriú já arrecadou R$35.302.370,70 (trinta e cinco milhões, trezentos e dois mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos).

Além disso, a operação do empreendimento resultaria em aumento das receitas municipais também de forma direta através de ISSQN, ITBI, IPTU e de forma indireta via ICMS recolhido pelo Estado e repassado ao Município.

A empresa lembra, também, que empreendimento impacta sobre o meio socioeconômica da região, com a aquisição de materiais para construção civil e insumos para obra, aumentando a geração de negócios e receita para o comércio e para inúmeros serviços locais, resultando na geração de empregos indiretos na região.

Argumenta que os nefastos impactos da grande crise pela qual está passando o Brasil têm sido amenizados em parte por empreendimentos e empreendedores que além de buscar o lucro promovem a movimentação de toda uma cadeia econômica.

Finalmente, a empresa lembra que os benefícios não se encerram com o fim das obras pois, depois de concluída, o município arrecadará a título de ITBI e IPTU e a manutenção do prédio e de seus apartamentos demandarão o trabalho de aproximadamente 80 pessoas (na obra já são cerca de 300 empregos diretos e indiretos), sem contar a necessidade de mobília dos imóveis, quando com certeza gerará um grande volume de recursos também nesse setor.

O processo foi suspenso hoje (04/04), em audiência de conciliação, para que as partes tentem entrar em acordo.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

RANCHOS DE PESCA DESABAM E IBAMA CONSIDERA INSEGURO MODELO DE PROJETO ELABORADO PELO IPUF


Em ação de desapropriação promovida pelo DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura, na Justiça Federal de Santa Catarina (Processo de nº , contra uma família de pescadores profissionais artesanais, por nós atualmente defendida, que há mais de sessenta anos reside e tem seus ranchos de pesca sob a cabeceira continental da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis, as partes entraram em acordo e o órgão estadual comprometeu-se a construir novos ranchos próximos aos atuais (mas fora da área de segurança da obra da ponte, que está sendo restaurada), e a entregá-los em condições de uso, e novas residências não muito distantes dos ranchos, em atenção ao território pesqueiro tradicional dos envolvidos. 

O DEINFRA, para evitar eventuais embargos da obra dos ranchos pela Prefeitura, usou projeto arquitetônico por ela adotado como modelo de rancho de pesca, de autoria do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF (detalhe na imagem).

Porém, no último dia 16/11, quando estavam praticamente prontos, os ranchos simplesmente desabaram, sendo reerguidos, com reforços, alguns dias depois, mas deixando um mar de dúvidas quanto à segurança estrutural, o que gerou protestos nos autos tanto por parte dos pescadores quanto do Ministério Público Federal - MPF, que atua no processo.

Por tal razão, requeremos ao juiz da causa, pela família de pescadores, que determinasse ao DEINFRA "apresentação de laudo técnico, com ART, contendo alvará de construção, planta topográfica identificando os ranchos e a respectiva área de manejo, memorial descritivo dos ranchos e atestado técnico garantindo a segurança da obra quanto à sua estrutura e instalações elétrica e hidráulica".

O desabamento foi noticiado pela imprensa:


A fim de dirimir tais dúvidas, o IBAMA, a pedido do MPF, analisou o projeto e foi taxativo quanto às falhas do rancho de pesca projetado pelo IPUF para servir de modelo em Florianópolis, expressando-se nos seguintes termos: 

As colunas, que fazem a transferência da carga das treliças para as fundações têm ligações simples de forma que não podem serem consideradas como ligações rígidas. Nesta configuração, faz-se necessária a implantação de algum elemento estrutural que garanta o contraventamento da estrutura, especificamente, algum arranjo que impeça a rotação dos nós (ligações) superiores das colunas, que devido à baixa rigidez devem ser consideradas como rótulas (ligações sem restrição ao torque). 

Na prática, a rigidez da estrutura aos esforços horizontais transversais acaba sendo conferida pelos elementos de vedação (paredes de madeira) nos pórticos frontais e anteriores do rancho, sendo que tais elementos (paredes) não devem ser considerados para fins de função estrutural. A estabilidade da estrutura deve ser garantida pelos elementos reticulados dos seus pórticos tipo. 

O modelo definido no projeto arquitetônico é hipostático, em face da ausência de um elemento estrutural que impeça a rotação da ligação superior das colunas. 

No caso em análise, o construtor após o evento de instabilidade relatado pelos pescadores, adicionou uma barra entre o topo das colunas e as barras inferiores das treliças da cobertura tornando a estrutura isostática:


No sentido longitudinal da estrutura não se verifica elementos de contraventamento entre os pórticos, de forma que a rigidez aos esforços horizontais no sentido longitudinal da estrutura acaba sendo conferida pelos elementos de vedação (paredes), o que não é recomendável.
As ligações entre os elementos reticulados da estrutura dá-se preponderantemente através de pinos. 

Na presente análise, expedita, não foi analisada a rigidez ou resistência das ligações, bem como a magnitude das ações previstas sobre a estrutura, de forma que tais informações devem ser objeto de avaliação pelo profissional responsável tecnicamente pela mesma, inclusive para justificar o modelo estrutural proposto.

A conclusão do IBAMA coincide com o requerimento que formulamos nos autos:

Desta forma, a sugestão que se faz ao Ministério Público Federal é que requisite do órgão responsável pela edificação a apresentação de laudo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, por profissional habilitado, que ateste a segurança da estrutura e a qualidade dos materiais empregados.

Por esta entre outras razões, o MPF já avisou que irá recorrer contra decisão que, por entender cumprida pelo DEINFRA sua parte no acordo, fixou prazo exíguo (de 24h, alterado depois para 5 dias - após um pedido de reconsideração formulado pelos pescadores) para que a família, "sob pena de aplicação de pena de multa de R$ 10.000,00 e utilização da força policial", desocupe a área sob a ponte e transfira seus instrumentos de trabalho para os novos ranchos de pesca.

Ocorre que não há qualquer garantia de que no prazo fixado pelo juiz os ranchos estejam em plenas condições de uso, vale dizer, com estrutura segura, abastecidos por água e energia elétrica e com área de manejo em seu entorno liberada para uso da família.

Se tais condições não estiverem presentes ao fim do prazo fatal, é certo que os pescadores também irão recorrer na defesa do seu território pesqueiro e do regular e digno exercício das suas atividades profissionais.