quinta-feira, 19 de abril de 2018

TODA A ILHA DO CAMPECHE É TOMBADA E DEVE SER FISCALIZADA IPHAN

O IPHAN/SC tem alegado que não seria sua atribuição controlar o fluxo de visitação à Ilha do Campeche, em Florianópolis (SC), que tem cota de visitantes fixada em 800 pessoas por dia na temporada de verão.

Ocorre que não só se trata de obrigação decorrente de norma do próprio órgão (Portaria 691/2009, que "dispõe sobre as diretrizes e critérios para proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche"), como também do tombamento em si, que engloba a ilha por inteiro, conforme parecer aprovado por unamimidade na 21ª Reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, realizada no dia 13 de abril de 2000, no Salão Portinari do Palácio Gustavo Capanema, Rio de Janeiro (RJ). 

Trecho do parecer do relator, Conselheiro Luiz Fernando Dias Duarte, abtropólogo:

"O objeto do processo é uma ilha ao largo da costa do Estado de Santa Catarina, com cerca de 500.000 m2, de propriedade da União, dotada de qualidades naturais e paisagísticas notáveis, bastante bem preservadas (até o momento), e de um importante acervo arqueológico, sobretudo pré-histórico. A ilha é fartamente coberta por formações da Mata Atlântica (floresta ombrófila densa e vegetação pioneira de restinga e de costões rochosos) e apresenta afloramentos rochosos de grande impacto visual onde se encontram oito conjuntos de inscrições e numerosos vestígios de oficinas líticas (num total de 167 petroglifos), de grande antigfiidade, atribuíveis às populações pré-históricas que ocuparam o litoral Sul do País. Há ainda um sítio arqueológico pré-histórico do tipo sarnbaqui e outro histórico, com os vestigios dos tanques de óleo de baleia de uma antiga armação vizinha. Todo esse patrimônio se encontra comprovadamente ameaçado pela ação de um fluxo de turismo crescente, proveniente da vizinha Ilha de Santa Catarina, apesar de incipientes tentativas de orientação preservacionista de uma instituição civil dedicada à área. Os pareceres técnicos do pessoal do IPHAN (ou por eles encomendados a especialistas externos) - unânimes em recomendar o tombamento federal - recomendam-no, em alguns casos, como recurso suplementar de defesa da integridade desse precioso acervo. Como se ressalta, o caráter da proteção arqueológica de corrente da Lei 3.924161, de que poderiam se beneficiar os importantes sítios e testemunhos citados, seria insuficiente no caso em questão, em que as próprias características naturais representam uma ameaça a integridade do patrirnônio arqueológico, pelo seu fascínio visual e impossibilidade de isolamento. Com efeito, a característica de ser uma ilha que abriga testemunhos arqueológicos disseminados em toda sua área é, no momento, um fator de intensificação da destruição antrópica, pela impossibilidade de cercamento dos sítios. Poderá vir a ser, porém, um fator de melhor conservação, caso seja acolhida a proposta de tombamento de toda a ilha, integrando o patrimônio histórico, artístico e arqueológico ao patrimônio natural e paisagístico, em uma preciosa demonstração da consciência da necessidade de proceder - sempre que possível - a uma preservação entranhada, holista, em que se leve em conta o conjunto de fatores e valores envolvidos.".

De outro lado, Termo de Ajustamento de Condutas firmado pelo IPHAN com o Ministério Público Federal, discrimina quais entidades podem operar o transporte turístico para a Ilha do Campeche.

Não resta dúvida, portanto, que o tombamento do IPHAN se estende a toda a Ilha do Campeche e não apenas ao acervo arqueológico, sendo sua obrigação fiscalizar e autuar, diuturnamente, todos os desembarques na ilha para que não excedam a cota estabelecida na Portaria 691/2009 ou infrinjam quaisquer de seus artigos e impedindo a ancoragem de embarcações não autorizadas pelo TAC firmado, valendo-se da Polícia Federal ou da Polícia Militar Ambiental em caso de desobediência.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

SISTEMA DE COTAS PODERÁ VALER JÁ PARA A SAFRA DA TAINHA 2018

DOCUMENTO FINAL DISCUTIDO NA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CPG PELÁGICOS SUDESTE E SUL – DIAS 5  e 6 DE ABRIL DE 2018.


O uso do SIGSIF como mecanismo de controle para o estabelecimento de cotas, depende, obrigatoriamente: 

 

✓ de ato normativo reduzindo os prazos legais para informação, pela indústria, da entrada do produto na indústria; 

 

✓ da criação, no sistema, de um perfil de consulta com acesso às informações de “Espécie” e “Origem” para que se possa fazer o devido controle do uso da cota ou da implementação de link direto com o sistema via software Clickview;
✓ O estabelecimento de cotas restritas a alguns estados ou frotas geraria a necessidade de abatimento de percentuais da captura total disponível referentes às frotas não controladas; 

 

✓ É preciso identificar ou definir, com clareza, qual seria a instância responsável por efetuar o acompanhamento e a curadoria dos dados de produção;
✓ É preciso evitar o deslocamento de produção para outros estados;
✓ Abater a produção do resto do ano.

 

Definição das cotas de acordo com os cenários eleitos a partir das discussões no Grupo de Trabalho – GT-COTA-SIGSIF-TAINHA 

(consensuado em plenária)

Quanto à abrangência espacial da cota

Quanto à abrangência temporal da cota

 

Quanto à divisão da cota entre frotas (artesanal/industrial)

 

Quanto ao início das temporadas de pesca

 

Quanto ao fechamento da pesca ao final da safra

Quanto ao fechamento da compra pelas indústrias ao final da safra

Cota aplicada apenas à entrada no SIF de SC

Cota apenas para os meses de safra

 

Cota dividida para as frotas cerco e emalhe anilhado

 

O início gradual da temporada para diferentes modalidades controladas

O fechamento da pesca apenas das frotas controladas pelas cotas (emalhe anilhado e cerco)em SC.

O fechamento da entrada de tainha nas indústrias monitoradas do SIG-SIF em SC

  

 

Cota a ser estabelecida a partir do limite sustentável de 5.677 toneladas   (definido com base na avaliação de estoque da tainha de 2017)

Foram realizados descontos de:

12% referente aos outros Estados

24% que não entra no SIF de SC

10% dos outros meses de SC

 

Cota global: 3.417toneladas

Cota para a frota de cerco: 2.221,17toneladas 

Cota para a frota de emalhe anilhado: 1.196,01toneladas

 

Foi acordado em plenária que caso a cota definida seja excedidao desconto do próximo ano será realizado apenas se exceder o limite máximo sustentável definido na avaliação de estoque que é de 6.197 toneladas

 

 

MEDIDAS DE CONTROLE ASSOCIADAS

• Limite de barcos: 50 para a frota de cerco (seleção aberta para todos os estados do Sudeste e Sul) - consensuado em plenária
• Limite de barcos: 130 para a frota de emalhe anilhado (apenas SC) - consensuado em plenária
• Abertura da temporada para o emalhe anilhado: 15 de maio a 31 de julho - consensuado em plenária
• Abertura da temporada para o  cerco1º de junho a 31 de julho - consensuado em plenária
• Restrição do desembarque da frota de Santa Catarina no Estado de Santa Catarina - não houve consenso em plenária 
• Proibir o desembarque da frota de cerco de outros estados em Santa Catarina não houve consenso em plenária
• Áreas de restrição para a frota de cerco: (sem possibilidade de debate, já constante na normativa anterior)

a) a partir da linha de costa até a distância de 03 (três) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;

b) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a dez, na costa dos estados do Rio de Janeiro;

c) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, na costa dos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina; 

d) a partir da linha de costa até a distância de 10 (dez) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas, na costa do estado do Rio Grande do Sul.

Para o Espírito Santo fica aplicado o disposto na Portaria IBAMA N° 17, de 30 de maio de 2008.

• Obrigatoriedade de adesão ao PREPS para a frota de cerco – (consensuado em plenária)
• Obrigatoriedade de adesão ao PREPS para o emalhe anilhado a partir de 2019. (sem consenso em plenária, registrou-se a necessidade de discutir a viabilidade para a instalaçãonas embarcações e a sugestão de pensar em limitar a adesão a partir da determinação em AB).
• Obrigatoriedade do mapa de bordo para as frotas de cerco e emalhe anilhado. (consensuadoem plenária. Registrou-se a necessidade de treinamento para o preenchimento por parte da frota artesanal e um modelo padrão dos mapas)
• Limitação do AB para a frota de cerco ao definido em 2015.   (Sem consenso em plenária, sugestão de que seja considerado no processo de seleção das embarcações e que o CONEPE encaminhe uma proposta a ser utilizada nessa etapa até o dia 11 de abril)
• A saída das embarcações para as operações de pesca deverá ser precedida pelo preenchimento de formulário online de informação sobre saída de pesca, cuja disponibilização se fará eletronicamente (ou por protocolo) (consensuado no mérito, mas sugeriu-se discutir outras possibilidades para reportar a informação).
• Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca serão iniciados assim que os dados públicos sobre a captura atingirem 80% da cota estabelecida para frota de cerco e de 90% para a artesanal anilhada – consensuado em plenária

O encerramento da temporada de pesca seguirá as seguintes etapas: (consensuado em plenária)

1- Informação no sítio online de monitoramento da produção quanto ao alcance do limite estabelecido de produção;
2- Bloqueio global de acesso ao formulário online de informação sobre saída de pesca;
3- Publicação pelo IBAMA de portaria declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano para a frota de cerco e emalhe anilhado. 
• As embarcações que estiverem em atividade de pesca no mar ou tiverem tido seu registro efetuado anteriormente ao fechamento do sistema de informação de saída de pesca, poderão finalizar suas atividades de pesca e realizar um último desembarque em até 48h.

 

Demais medidas em debate para a frota de emalhe anilhado

• Atuação a partir de uma milha náutica (1MN) (já constante em norma anterior);
• As panagens empregadas nas redes para a pesca de emalhe anilhado devem ser confeccionadas exclusivamente com fio de náilon, podendo ser utilizado o fio de seda apenas no ensacador/enxugador e no calço das redes.  (Medida quanto ao ensacador sem consenso em plenária, necessária análise interna (SAP-MMA) mais detalhada);
• O tamanho do ensacador não poderá ser superior a 10% do tamanho total das redes (a depender da definição do item anterior);
• O comprimento máximo admitido para as redes é de 800 m (oitocentos metros) e altura máxima de 60 m (sessenta metros).  (consensuado, já constante na norma anterior)
• O tamanho de malhas para a pesca com redes de emalhe anilhado deve ser de, no mínimo 7 (sete) centímetros e no máximo 12 (doze) centímetros para o corpo da rede e de no mínimo 5 (cinco) centímetros para o ensacador/enxugador, medida tomada entre nós opostos. (Tamanho de malha sem consenso em plenária, necessária análise interna (SAP-MMA) mais detalhada)
• As embarcações que comporão a frota de emalhe anilhado deverão ter Arqueação Bruta menor ou igual a 20 AB e estarem devidamente autorizadas desde o ano de 2013 na modalidade de emalhe costeiro de superfície. 

            (Verificar embarcações de laguna que não receberam emalhe de superfície em 2013 e 2014 e isso impediria a habilitação dessas embarcações - SAP).

            (Verificar a possibilidade de considerar o emalhe costeiro de fundo como critério para habilitação na seleção das 130 embarcações - necessária análise interna SAP-MMA mais detalhada)

• Não será permitida a utilização de caíco motorizado, Power block e Sonar de varredura nas operações de pesca com a modalidade de emalhe anilhado – (consensuado em plenária);
• Será permitida apenas uma autorização por proprietário de embarcação (consensuado em plenária)
• A substituição de embarcação empregada na pesca de emalhe anilhado, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da atividade pesqueira, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação. (consensuado em plenária)

 

Além das medidas discutidas registrou-se aquelas que se manteriam na normativa do ano de 2018 para as modalidades de emalhe costeiro de superfície e pesca desembarcada: 

✓ Sem limite de frota
✓ Para o emalhe costeiro de superfície a abertura da temporada em 15 de maio a 15 de outubro;
✓ Para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1º de maio e 31 de dezembro.
✓ Proibir para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;
✓ Proibir para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia.
✓ Proibir para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral.
✓ Proibir para a modalidade de emalhe costeiro de superfície, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENCAMINHAMENTOS

[Enc. 01] - Criação de um Grupo Técnico de acompanhamento da implementação da cota em2018.

• Prazo para contatar os membros em relação a formação do Grupo (12 de abril)

[Enc. 02] Criação de um Grupo Técnico para discutir as questões relacionadas ao emalhe anilhado

Pontos de pauta sugeridos: Debate sobre questão de Arqueação Bruta e características da rede 

 

Ao final da reunião também houve a solicitação por parte do CONEPE de que fosse encaminhada a tabela com a memória de cálculo referente à cota; a lista das embarcações de cerco de sardinha e de emalhe de superfície e houve registro por parte da SAP de que odocumento consolidado trabalhado na reunião seria enviado aos presentes.