quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

EXECUÇÃO FISCAL: MULTA DE 30% NÃO SE APLICA À TAXA DE TERRENO DE MARINHA

Decisão é do TRF4 em recente acórdão confirmando decisão da Justiça Federal do Paraná, a qual pontuou que, não se tratando de tributo a taxa de terreno de marinha, a ela não se aplicam os princípios e institutos de direito tributário, razão pela qual seria inaplicável a multa 30%:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. MULTA DE MORA.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária (Lei n. 4.320/64, artigo 39, § 2º).
- A multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91, está vinculada aos créditos tributários e, no caso, trata-se de créditos não-tributários (taxa de ocupação de terreno de marinha).
- Acolher a pretensão do embargante para excluir a referida multa da execução.
(TRF4, AC 5006491-55.2016.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017) 
Colhe-se do decidido:
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Guilherme Maines Caon, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 29, autos originais):
2.2.2. Da multa


O executado requereu a desconsideração da multa aplicada, no patamar de 30%, pois o caso em tela foi fruto de denúncia espontânea, cabendo a aplicação do art. 138 do CTN.


Em que pese as alegações constantes na inicial, o art. 138 do CTN não se aplica às taxas de ocupação. Isso, porque a mencionada taxa não possui natureza tributária, mas sim trata-se de preço público. Referindo-se, pois, a uma retribuição pelo uso do bem público, em face de um acordo entre a União e o ocupante. Não se tratando de tributo, a ela não se aplicam os princípios e institutos de direito tributário.


Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERRENOS DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Não há mais controvérsia sobre a natureza da taxa de ocupação, que é preço público, e não tributo. 2. A taxa de ocupação é devida como retribuição pelo uso de bem público, é remuneração pelo uso da coisa, devido a um acordo entre União e o ocupante. 3. A natureza de preço público de que se reveste a taxa de ocupação acarreta a inaplicabilidade dos princípios e institutos tributários na sua regência. 4. À autora não aproveitam as alegações de imunidade ou isenção tributárias, pois não se aplicam à taxa de ocupação os preceitos dos arts. 150, VI, da CF/88, e 161 do Decreto n° 24.643/34, independentemente de ser a autora uma empresa concessionária de serviço público.(...) (AC 200371000439090, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/08/2009.) - destaquei


Dessa forma, inaplicável a benesse constante do art. 138 do CTN. Ademais, cumpre registar que, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos prova da denúncia espontânea, ônus que incumbia ao embargante a produção (art. 333, I, CPC).


De outra parte, o embargante sustenta a inconstitucionalidade da multa moratória de 30%. De fato, não é possível a cobrança da multa em questão. Não há previsão legal especificando a cobrança de multa moratória quanto ao atraso do pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha. A União fundamenta a cobrança nas Leis 8.383/91 e 8.981/95. Estas leis, no entanto, versam sobre multa incidente por mora no pagamento de tributos, o que não é o caso da taxa de ocupação de terreno de marinha, conforme exposto acima. Neste sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:


EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE MORA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMARCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. As questões pertinentes à demarcação do terreno como de marinha são objeto da ação ordinária nº 2006.70.00.011884-2 cabendo seu deslinde ao julgamento daquela ação. 2. Quanto à prescrição, em caso semelhante ao dos autos, a Turma decidiu na mesma linha da sentença recorrida, em julgamento da AC 2006.72.05.000212-8, no qual foi relatora a MM. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, com respaldo no julgamento do Resp 841689/AL, da Primeira Turma do STJ, relatado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 3. Correto a sentença no ponto em que afastou a cobrança da multa de 20% (CDA e anexos, execução fiscal em apenso), ao argumento de que deve estar prevista em lei específica que discipline sua hipótese de incidência e o seu valor, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos, e tendo em vista o vínculo ser de natureza administrativa e não tributária. 4. Afastadas a decadência e prescrição anteriormente reconhecidas. 5. Mantidas as demais disposições sentenciais. 6. Apelo da União parcialmente provido. 7. Apelo da parte requerente improvido. (TRF4, AC 2007.70.00.000158-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/02/2008)


Assim, é indevida a cobrança da multa moratória de 30%, devendo a União emitir novas CDAs com a exclusão da multa após o trânsito em julgado.


Portanto, a multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91, está vinculada aos créditos tributários e, no entanto, a execução fiscal aqui debatida trata de créditos não-tributários (taxa de ocupação de terreno de marinha). Logo, deve-se acolher a pretensão do embargante para o fim de excluir a referida multa da execução.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

PROJETO DO TRAPICHE DOS PESCADORES NO JOÃO PAULO RETORNA À PRANCHETA PARA ADEQUAÇÕES


O valor aprovado junto à Caixa é de R$3,85 milhões mas, para cumprir o escopo contratado pela Prefeitura, a implantação do projeto superaria os R$5 milhões.

A solução, apresentada à Associação dos Pescadores Artesanais do João Paulo, em reunião realizada hoje na Secretaria de Obras, da qual participamos assessorando a entidade pesqueira, é readequar o trapiche para que o projeto caiba dentro do orçamento disponível, mas sem que o equipamento deixe de atender às principais necessidades daquela comunidade: vencer a lama até o calado (profundidade a partir da linha d'água) operacional mínimo e abrigar as embarcações da ondulação formada pelos ventos predominantes.

Procurada em seguida pela associação, a Prosul, empresa de engenharia responsável pelo projeto, confirmou que deverá propor o novo desenho em até 15 dias, oportunidade em que os pescadores serão chamados para nova reunião deliberativa com a Prefeitura.

Prazo de conclusão do processo é 20/06, sob pena de se perder os recursos já garantidos.

A Secretaria de Obras comprometeu-se, também, a oficiar a Procuradoria Geral do Município para que promova a reintegração de posse de imóvel de propriedade da União e cedida ao Município, mas que está hoje invadido. Servirá de canteiro de obras e depois de retroárea do trapiche, quando se pretende instalar fábrica de gelo, entreposto pesqueiro e outras demandas daquela comunidade pesqueira, a segunda maior da capital.