quinta-feira, 29 de junho de 2017

MPF CONCORDA COM ABSOLVIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO CRIMINAL MOVIDA POR FALTA DE PREPS


O Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS tem por finalidades principais o monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada.
De acordo com a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n. 12/2012, embarcações com arqueação bruta maior do 15 e que estejam licenciadas para o emalhe costeiro no Sudeste e Sul do Brasil são obrigadas a instalar o sistema relativo ao PREPS:

Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

É mais uma medida do Governo Federal que acabou por criminalizar a pesca artesanal, cujas embarcações contam com até 20 AB.

De fato, o Ministério Público Federal moveu ação penal contra nosso cliente (como tem feito em desfavor de vários outros), por prática dos "crimes previstos nos artigos 68 e 69 da Lei nº 9.605/98, c.c artigo 70 do Código Penal" argumentando "deixar, tendo o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, com o que dificultou a ação fiscalizatória do poder público no trato de questões ambientais, na medida em que, a despeito de encontrar-se a referida embarcação operando, não possuía instalado o sistema de rastreamento por satélite".

Ocorre que, após laudo de engenheiro naval e nova documentação da embarcação do nosso cliente, provamos que o AB dela é exatamente 15, razão pela qual requeremos fosse absolvido.

A Justiça Federal intimou o MPF a se manifestar e a procuradora da república Ana Lúcia Hartmann concordou com o pedido de absolvição.

Diante da concordância do MPF, nosso cliente será absolvido e o processo contra ele extinto.


Na imagem, charge de Luiz Mendes, ilustrador e chargista.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

PESCADORES ARTESANAIS DA PRAIA DO JOÃO PAULO MOBILIZAM AUTORIDADES PARA NÃO PERDEREM SEU PORTO PESQUEIRO


A convite do presidente da Associação dos Pescadores Artesanais da Praia do João Paulo, o pescador artesanal Silvani Ferreira (de costas na foto), entidade à qual vimos prestando assessoria jurídica e em relações governamentais, compareceram hoje àquela comunidade pesqueira Sérgio Winckler, gerente de aquicultura e pesca da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; o extensionista Felipe, da EPAGRI e o prefeito Juliano Campos, de Governador Celso Ramos, na qualidade de presidente da Associação dos Municípios da Grande Florianópolis. 

O deputado federal Cesar Souza, autor da emenda parlamentar que viabilizou o repasse de R$ 2,3 milhões para a construção do trapiche, que beneficiará 77 famílias de pescadores artesanais, enviou representantes de seu gabinete, incumbindo-os de informar aos presentes que já está articulando reunião no Ministério das Cidades, em Brasília (DF), com vistas à prorrogação do prazo do contrato com a Caixa, que vence dia 30 próximo.

Estes recursos podem ser perdidos pois a Prefeitura Municipal de Florianópolis está longe de conseguir iniciar as obras.

O que se comenta entre empreiteiras da região é que o edital contém cláusulas extremamente restritivas, haveria problemas no projeto da obra e risco de não se receber pelo serviço, pois a Prefeitura de Florianópolis não estaria pagando fornecedores. Levanta-se, também, eventual falta de vontade política em razão de os recursos terem sido conseguidos na gestão anterior.

Alheia a tais questões, apenas o que a comunidade pesqueira espera é que a promessa seja cumprida e o porto pesqueiro artesanal, uma luta de mais de 20 anos, esteja inaugurado o mais breve possível, haja vista a falta de saneamento no local e o crescimento desordenado do entorno, que provocaram o assoreamento da praia com extensa faixa de lama poluída, por desídia histórica do Município.

O prefeito Juliano Campos informou que no final da tarde de hoje (21/06) teria reunião com prefeitura da capital a respeito do assunto, na qualidade de presidente da Associação dos Municípios da Grande Florianópolis.

O deputado federal João Rodrigues está acompanhando o assunto e informou ao grupo, via Whatsapp, que apoiará o esforço do deputado federal Cesar Souza para que os recursos da emenda não sejam perdidos.

Em decorrência dos esclarecimentos prestados e da mobilização da bancada federal, o prefeito Juliano Campos entende que tais recursos serão perdidos "apenas se não houver vontade política por parte da Prefeitura de Florianópolis em dar continuidade ao projeto".


Na mesma oportunidade, foi comunicado às autoridades presentes que associação de pescadores já conta com um planejamento estratégico desenvolvido pelo SEBRAE/SC, no qual a estrutura de apoio náutico em questão é pedra angular.

A Prefeitura de Florianópolis, também convidada pelo pescador Silvani, não enviou representante à reunião, mas divulgou nota (trecho) em que manifesta sua vontade política e empenho para garantir que os recursos da emenda do deputado federal Cesar Souza não se percam:

O edital foi lançado dentro do prazo permitido, no entanto, infelizmente, a licitação lançada, na modalidade concorrência, tipo menor preço, deu deserta. Ou seja, nenhuma empresa se interessou em realizar a obra do trapiche. A Prefeitura, agora, vai buscar em Brasília extensão do prazo do contrato assinado em novembro de 2015 junto a Caixa Econômica Federal para relançar o edital. 

Com tal união de esforços, suprapartidária e interinstitucional, a comunidade da Praia do João Paulo teve renovadas suas esperanças de que seu porto pesqueiro artesanal, saia do papel ainda este ano.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

AMÉRICA LATINA ADOTOU PRIMEIRA LEI REGIONAL PARA PROTEGER A PESCA ARTESANAL



O PARLATINO - Parlamento Latinoamericano e Caribenho - organização regional, permanente e unicameral, integrada por Parlamentos Nacionais da América Latina - em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), aprovou recentemente a chamada Lei Modelo de Pesca Artesanal ou de Pequena Escala.

O texto, adotado por 23 países do continente, incluso o Brasil, "estabelece um quadro jurídico para permitir aos países adaptar, reforçar e complementar as políticas e legislações nacionais", disse a FAO em um comunicado.

A Pesca na América Latina gera anualmente mais de 11 milhões de toneladas de pescado e emprega 2,3 milhões de pessoas, segundo a organização internacional.

"A pesca e a aquicultura são a principal fonte de proteína para 17% da população do mundo e quase um quarto no caso de países de baixa renda com déficit de alimentos", disse o oficial da Pesca e da Aquicultura FAO, Alejandro Flores.

O consumo médio de peixe no mundo é de 20,5 quilos por pessoa por ano, enquanto na América Latina, o número cai para 9 quilos por pessoa por ano, segundo a FAO.

Conheça a norma:

quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS

O MPF/SC teve mais uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA extinta pelo TRF4, mas sua assessoria não divulgou a nova derrota à imprensa, como costuma fazer com o simples ajuizamento das demandas judiciais que o órgão promove contra a comunidade. 

Mais grave neste caso, posto que a ação pretendia demolições generalizadas em terrenos supostamente "de marinha" no Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, gerando enorme apreensão e insegurança jurídica para a comunidade tradicional da região, de descendência açoriana e ligada à pesca artesanal, incluindo residências e estabelecimentos comerciais, pois o MPF agiu de modo a impedir a defesa aos diretamente atingidos, deliberadamente não os elencando como réus no processo.
 
Trechos da bem fundamentada decisão, da lavra da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN:
 
"Ora, a prerrogativa do Ministério Público de propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
 
(...)
 
A solução, pois, não tendo sido proposta a demanda regularmente, é a extinção, sem prejuízo de deflagração de outras, individualmente ou por áreas, se houver interesse, mas sem descurar de identificar especificamente quais as construções e, obviamente, quais as pessoas naturais ou jurídicas atingidas.". 

EMENTA:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

terça-feira, 6 de junho de 2017

SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS


 Como é público e notório, a Portaria 445/2014/MMA unilateralmente proibiu a captura, transporte, armazenamento e comercialização de várias espécies comerciais de pescado.

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria 445/2014/MMA  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:
 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que continuaram sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.

O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos pescadores para reestudar a medida.

O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº 02000.000776/2017-10, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;

V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;

VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;

VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;

§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além daqueles previstos no caput.

§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO


segunda-feira, 5 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO DE 1941 REGULAVA ENTREPOSTOS PÚBLICOS DE PESCA

Trata-se de política pública para o setor pesqueiro traduzida em norma que poderia ser atualizada e revigorada, dada sua grande utilidade atual:

Secretaria de Informação Legislativa

DECRETO-LEI N. 3.045 – de 12 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.

Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.

Art. 2º Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.

§ 1º As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca.

§ 2º O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.

Art. 3º O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único. Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.

Art. 4º O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca; 

b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca; 

c) condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 6º As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b) por armadores de pesca;

c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.

Art. 7º Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca.

Art. 8º Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.

Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.

Art. 9º Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.

Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores: 

a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.

Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.

Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.

Art. 13. Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.

Art. 14. A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939. e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.

Art. 15. O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 16. Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939, poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.

Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 17. Aos Estados poderá ser concedida autorização para construção e exploração de entrepostos de pesca, de acordo com o § 1º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794. de 19 de outubro de 1938, cumprido o que dispõe o § 2º do citado artigo.

Parágrafo único. Serão aplicáveis aos entrepostos de pesca sob a administração do Estado, no que lhes couber, os dispositivos do Regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939.

Art. 18. Aos entrepostos sob administração estadual serão aplicados os artigos 7º e 8º do presente decreto-lei, sendo a arrecadação feita pelos representantes estaduais da associação a que se refere o artigo 7º.

Art. 19. Os regulamentos dos entrepostos determinarão as condições de funcionamento de suas secções, dispondo igualmente sobre o transito no interior dos entrepostos e indumentária do pessoal em serviço.

Art. 20. Revogam-se os decretos 23.348, de 44 de novembro de 1933, 704, de 24 de março de 1936 e demais disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa