terça-feira, 19 de setembro de 2017

BANCO DO BRASIL SERÁ MULTADO CASO VOLTE A IMPOR VENDA CASADA PARA LIBERAR PRONAF

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário, financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País. 

São beneficiários do programa os Agricultores Familiares ou Pescadores Artesanais que se enquadrem nas normas do PRONAF e estejam aptos para obter a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, que é emitida por órgãos credenciados pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, como a EPAGRI, em Santa Catarina.

Decisão em ação civil pública movida pelo MPF/RS, que vale apenas para os Municípios que integram a Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, foi confirmada pelo TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002132-69.2015.4.04.7113/RS) determinando ao Banco do Brasil que "se abstenha de exigir, condicionar ou impor a prática da cognominada "venda casada", mediante o condicionamento da liberação de créditos do PRONAF à aquisição de outros serviços oferecidos pelo Banco, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento constatado".

Decidiu-se, no entanto, que "não há presunção de irregularidade em todas as contratações relativas ao tema, uma vez que, em algumas hipóteses, a aquisição de produtos e serviços conexos à concessão do crédito acaba por favorecer o próprio cliente. Dessa forma, o pedido de decretação de nulidade de todos os contratos acessórios firmados entre os beneficiários no período dos últimos cinco anos não há como ser atendido, devendo ser objeto de demandas individualizadas, haja vista a singularidade da relação jurídica contratual" (sublinhei).

O argumento central para tal entendimento é que "se, por um lado, é ilícita a imposição da contratação, por outro lado tem que ser apurado de forma individualizada se havia opção de seguro mais em conta mercado. Porque a contratação de seguro não é faculdade do mutuário, mas imposição legal. O equívoco está em compelir a contratação da seguradora da ré."

Por isto, como medida profilática, foi também determinado que o Banco do Brasil proceda à afixação de cartazes em todas as agências do Banco do Brasil que atendem àquela esta Subseção Judiciária "a fim de esclarecer os beneficiários de créditos do PRONAF acerca da inexistência de obrigatoriedade na aquisição de qualquer outro serviço oferecido pelo banco para liberação dos créditos".

Em Santa Catarina corre ação civil pública tratando de caso idêntico, envolvendo PRONAF atrelado à venda casada de produtos bancários, como seguro, mas tendo como público alvo pescadores artesanais e maricultores, sem contudo haver ainda sentença. Foi movida pelo MPF/SC (5024262-49.2016.4.04.7200).


A demanda, conforme consta da inicial "encontra suporte probatório no Inquérito Civil nº 1.33.000.003323/2014-62, insaturado no âmbito desta Procuradoria da República a partir de denúncia efetuada por pescadores e maricultores de Florianópolis, em 19 de agosto de 2014, narrando as dificuldades enfrentadas na obtenção de empréstimos do PRONAF e as exigências feitas pelos gerentes de diversas agências para a liberação dos valores".

Vale destacar um trecho de um dos depoimentos que instruem referido inquérito no ponto em que menciona que "se forem adquiridos os produtos impostos pelo banco, fica difícil ou até mesmo inviável o empréstimo, visto que as vantagens governamentais para a produção são praticamente absorvidas pelos custos dos referidos produtos, estranhos à atividade".

Outro depoimento relata a coação nua e crua por parte do gerente do banco a uma consumidora: "você tem duas opções: ou faz essa parceria ou seu projeto será colocado na gaveta".

Ao final, além de pedido idêntico ao concedido na ação civil pública promovida pelo MPF/RS, o MPF/SC requer "pagamento de valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo, como reparação social e medida sancionatória pelos prejuízos ocasionados em razão de sua conduta, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos".

Em nossa experiência com o tema, temos identificado consumidores que sequer sabiam que estavam contratando algo a mais do que o PRONAF, sendo, depois, surpreendidos com a cobrança de valores a mais do que a parcela atualizada do crédito contratado, por vezes dobrando o valor a ser pago. Mas, não fosse só isto, ainda acabavam por pagar seguro em duplicidade, posto que, previdentes e não sabendo que o bem adquirido com o PRONAF (veículo, embarcação) já estava segurado, por si contratavam outro, em geral mais em conta, com seu agente de confiança. Ou seja, é algo ainda pior do que "venda casada", podendo ser chamado de "venda embutida".

O Manual de Crédito Rural (MCR), que compila as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como as Resoluções do Banco Central do Brasil, referentes ao crédito rural, veda expressamente a exigência de qualquer forma de "reciprocidade bancária" na concessão de crédito rural, nos termos do Capítulo 2, Seção 1, Item 23.

Em sua "Seção IV - Das práticas abusivas", estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...);
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Essa conduta, como bem observou o MPF/SC na referida demanda, "também encontra impedimento na Lei nº 12.529/2011, responsável por estruturar o sistema brasileiro de defesa da concorrência, ao tipificar, em seu artigo 36, inciso XVIII, a prática delituosa consubstanciada no ato de 'subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem'".

De todo modo, para ver anulados contratos ilicitamente impostos e recuperar valores pagos indevidamente, cada consumidor (agricultor, pescador, maricultor), como decidiu o TRF4, deverá propor demanda individualizada, não lhe socorrendo a ação civil pública.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESCADOR ARTESANAL RELATIVA A MULTA DO IBAMA POR FALTA DE PREPS É EXTINTA

Obtivemos mais uma vitória na Justiça Federal em ação envolvendo falta de PREPS: desta vez uma execução fiscal contra pescador artesanal, relativa a multa do Ibama por falta do equipamento.

Estabelecem os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA no. 12 de 22/08/2012:
 
"Art. 16. A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
 
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS."

Porém, através de exceção de pré-executividade argumentamos que a embarcação, conforme nova documentação expedida pela Marinha do Brasil, tem dimensão menor do que a legislação exige para o PREPS ser obrigatório.

Tal entendimento foi acolhido pelo magistrado que fundamentou a decisão de extinção da execução nos seguintes termos:

"O executado deixou de instalar em sua embarcação o Sistema de Rastreamento de Embarcação por Satelite previsto na Instrução Normativa conjunta no. 12/2012 do Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente, o que lhe resultou na imposição da multa originária de R$ 500,00 por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.

Contudo, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de rastreamento e monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente se aplica a embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze).

Destarte, o excipiente comprovou por meio do título de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, incluso no INF3 do evento 20, que sua embarcação (...) possui arqueação bruta de 15.00.

Assim, inaplicável à embarcação do executado as disposições contantes nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa 12/2012 do MPA, de forma que incabível a imposição da multa com base no art. 77 do Decreto 6.514/2008 .

Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção desta execução fiscal em razão da inexigibilidade da multa em execução.
"

Com idêntico fundamento, já havíamos conquistado a absolvição do cliente na ação penal em que fora denunciado por crime ambiental.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013


O Projeto de Lei 6.969/2013 institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e altera a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
A proposição recebeu severas críticas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) ao argumento de que "encontra-se em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida por meio da Lei nº 6.938, de 1981. Seus princípios, objetivos, instrumentos e demais normas nela contidas aplicam-se a todos os biomas e ecossistemas brasileiros. Encontra-se também em vigor a Lei nº 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Entendemos que, além de desnecessária, a criação de políticas públicas específicas para cada bioma tende a multiplicar a complexidade jurídica e os processos burocráticos, dificultando e onerando atividades produtivas, em prejuízo do conjunto da sociedade brasileira."
Segundo o parecer, aprovado pela rejeição, "(...) a pesca e a aquicultura poderão sofrer grandes restrições em decorrência de dispositivos tais como:
a) proibição da captura de tubarões e raias nas áreas sob jurisdição nacional (art. 6o, XVII) – desconsidera-se o fato de que várias espécies de tubarões e raias podem ser explotadas de forma sustentável; algumas são pescadas há mais de 60 anos, apresentam estoques em boas condições e acima dos níveis necessários ao rendimento máximo sustentável, conforme avaliação de órgão internacional (ICCAT);
b) taxa de compensação ambiental a ser cobrada dos empreendedores pela execução de atividades econômicas (art. 7o, § 5o) – a atividade pesqueira poderá ser inviabilizada pela cobrança dessa taxa, que se somará aos demais encargos já incidentes sobre a atividade;
c) taxa proporcional à quantidade de biomassa autorizada e cota máxima de exploração por autorização ou permissão (art. 12, IV) – desconsideram-se, entre outros fatores, a diversidade das artes de pesca e do valor do pescado capturado e ignora-se o atual sistema de gestão compartilhada entre os órgãos competentes;
d) permissões e autorizações de pesca e captura emitidas com limites de área, período e espécies (art. 12, V) – desconsideram-se, entre outros fatores, as variadas circunstâncias em que se realiza a atividade pesqueira e o sistema de gestão compartilhada;
e) incumbe-se o Conama de estabelecer normas, critérios e diretrizes para a exploração, conservação e recuperação de espécies marinhas de relevante interesse biológico, alimentar e econômico, inclusive para os pescadores artesanais (art. 13) – repassam-se ao Conama atuais atribuições dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Pesca e Aquicultura (MPA), em detrimento do segundo; observe-se que toda a atividade pesqueira marinha encontra-se aí abrangida.
(...)
A Lei no 11.959, de 2009, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, constitui o principal diploma legal a regular as referidas atividades. Não obstante a inequívoca importância dessa Lei, o PL no 6.969/2013 parece desconhecer sua existência, estabelecendo normas que divergem ou conflitam com seus dispositivos, implicando, em alguns casos, sua revogação tácita. Observe-se que isso acarretará dificuldade de interpretação e de operacionalização das políticas públicas para os setores pesqueiro e aquícola, quiçá demandando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir questões controversas.
Enveredando pela seara judicial, o Projeto acrescenta dispositivo — com sanção penal — à Lei no 9.605, de 1998, cuja interpretação, se tendenciosa, poderá acarretar grandes dificuldades às atividades pesqueira e aquícola, em especial a essa última.
A atribuição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama de muitas das competências específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Lei no 11.958, de 2009, resultaria no esvaziamento daquela Pasta, que, por conseguinte, tornar-se-ia despicienda.
Esvaziar-se-ia, de igual forma, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, existente desde 1974 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, além de gerenciar o Programa Antártico Brasileiro. A CIRM é coordenada pela Marinha do Brasil, que, como autoridade marítima, exerce com absoluta eficiência a importantíssima missão — política de Estado, e não de governo — de dialogar com todas as partes envolvidas, solucionar eventuais conflitos, promover o equilíbrio e buscar o consenso.
Depreende-se que a cogitada Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro foi concebida sob absoluta predominância de ideologia ambientalista e determinante influência de organização não-governamental com esse viés. Entendemos ser fundamental que haja equilíbrio entre atividade produtiva e proteção ambiental, condição para que ocorram crescimento econômico, geração e manutenção de empregos, produção de alimentos e de outros bens essenciais e consequentes paz e harmonia social. A própria Organização das Nações Unidas reafirmou a importância desse equilíbrio ao adotar o desenvolvimento sustentável como
tema da Conferência Rio + 20, realizada em 2012.
Cumpre observar que a sustentabilidade a ser perseguida não é apenas ambiental, mas também econômica e social.
Entendemos que o Brasil já conta com os instrumentos legais necessários para conservar, proteger e a explotar de forma sustentável o ambiente marinho e os recursos biológicos associados. A instituição da PNCMar nos moldes propostos, ao invés de contribuir neste sentido, acarretaria um desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a competitividade de setores produtivos — entre os quais, o agropecuário, o pesqueiro e o aquícola.".

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

MARINAS MULTIUSO


Em pesquisas que venho realizando sobre estruturas de apoio náutico no Brasil e no exterior, grande parte delas, as melhores, estão ao abrigo de molhes fixos ou atenuadores de onda flutuantes. Uma obviedade que parece ser tabu em Florianópolis. Além disto, a área abrigada (darsena) contempla tanto embarcações de lazer quanto as da pesca artesanal, havendo em muitas delas espaço especial, como um pequeno entreposto ou bancas, em que o pescado fresco é comercializado diretamente do pescador para o cliente ou visitante da marina, que em alguns casos o leva diretamente para um barzinho ou restaurante próximo, ou para seu próprio barco, a fim de ser preparado imediatamente. As imagens são da internet, em Marselha (França).

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)


Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:


SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA


PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017


O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:


Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.


Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.


Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.


Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.


Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.


Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.


Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.


Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA