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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)


Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:


SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA


PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017


O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:


Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.


Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.


Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.


Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.


Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.


Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.


Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.


Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA 

terça-feira, 6 de junho de 2017

SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS


 Como é público e notório, a Portaria 445/2014/MMA unilateralmente proibiu a captura, transporte, armazenamento e comercialização de várias espécies comerciais de pescado.

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria 445/2014/MMA  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:
 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que continuaram sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.

O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos pescadores para reestudar a medida.

O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº 02000.000776/2017-10, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;

V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;

VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;

VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;

§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além daqueles previstos no caput.

§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO


terça-feira, 16 de maio de 2017

GOVERNDO FEDERAL NOVAMENTE PRORROGA VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE PESCA

PORTARIA MAPA Nº 1.002 DE 08/05/2017 - DOU 11/05/2017 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)

Concede, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1.597, de 03 de agosto de 2016, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.020338/2017-12, resolve:
Art. 1º  Conceder, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º  A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista no caput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas:
I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público;
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e,
III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação.
Art. 2º  A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;
III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado;
IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR nº 9, de 28 de junho de 2005; e,
V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas.
VI - a respeitar as proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 3º  Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que está temporariamente autorizado por 120 dias, a partir da publicação desta Portaria;
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Superintendente da SFA no Estado; e,
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro.
Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ATENÇÃO PESCADORES: MAPA DE BORDO É OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A ESPÉCIE ALVO

É preciso atenção pois, segundo estamos verificando nas normativas, a utilização de MAPA DE BORDO é obrigatória apenas quando se tratar de modalidade de pescaria que tenha como alvo determinadas espécies, não todas. 

Porém, de outro lado, para determinadas espécies alvo, o MAPA DE BORDO é obrigatório para TODA A FROTA, independente do porte da embarcação.

Na regra geral, se é emalhe de superfície, só é obrigatório mapa de bordo quando a espécie alvo for cação, se é emalhe de fundo, só é obrigatório mapa de bordo se a espécie alvo for peixe sapo. Fora disto, em se tratando de emalhe de superfície ou de fundo contemplando outras espécies alvo, é preciso norma específica exigindo mapa de bordo.

Este é o meu parecer com fundamento na INI 26/2005.  

Vejamos:

Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 26 de 19/07/2005

Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações nacionais ou estrangeiras arrendadas, devidamente permissionadas, que operam em águas sob jurisdição brasileira, em alto mar ou em águas incluídas em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

(...)

Art. 2º A utilização dos Mapas de Bordo será obrigatória para as embarcações que operam nas modalidades de pesca constantes no Anexo I e se efetivará por meio do uso dos formulários de Mapas de Bordo, constantes nos Anexos II a XV desta Instrução Normativa.

(...)

§ 2º A SEAP/PR e o IBAMA poderão solicitar a qualquer momento:

I - a utilização de Mapas de Bordo ou instrumento equivalente para outras embarcações que não se enquadrem no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - informações complementares sobre os resultados das pescarias ou produção desembarcada, para qualquer embarcação de pesca.

(...)


Em caso de dúvida, enviar mensagem de Whatasapp para (48) 9 9949-9613 ou para o email ernesto@saothiago.com

terça-feira, 25 de abril de 2017

PORTARIA MMA 161/2017 NÃO ATENDE PESCA DO SUL E DO SUDESTE

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou ontem (24/04) a Portaria MMA 161, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria MMA  445/2014  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:

 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que, como não houve, ainda, esforço semelhante por parte dos parlamentares e pescadores do Sudeste e do Sul, continuam sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial nestas regiões, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.

No intuito de chamar a atenção para o problema, a Pesca catarinense liderada por entidades como a APPAECSC e o SINDIPI estão organizando fortes protestos ainda para esta semana, envolvendo centenas de pescadores industriais e artesanais.