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sexta-feira, 21 de julho de 2017

QUAL A SANÇÃO POR PESCAR EM LOCAL PROIBIDO, NO DEFESO OU SEM LICENÇA?


DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.


Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.


(...)


Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;


(...)


Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:


Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 


Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:


I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;


II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;


III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;


IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;


V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e


VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 


(...)


Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: 


Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 


Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 


(...)


Art. 40.  A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:


I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou


II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 


Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:


Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 


Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 


Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

terça-feira, 6 de junho de 2017

SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS


 Como é público e notório, a Portaria 445/2014/MMA unilateralmente proibiu a captura, transporte, armazenamento e comercialização de várias espécies comerciais de pescado.

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria 445/2014/MMA  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:
 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que continuaram sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.

O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos pescadores para reestudar a medida.

O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº 02000.000776/2017-10, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;

V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;

VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;

VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;

§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além daqueles previstos no caput.

§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO