quinta-feira, 27 de julho de 2017

MDIC PUBLICA PORTARIA VALIDANDO REGISTROS DE PESCA PROFISSIONAL SUSPENSOS OU NÃO DESPACHADOS


A portaria acima, publicada pelo MDIC, permite o pleno exercício da pesca profissional por pescadores com registro suspenso ou ainda não analisado ou cuja manutenção ou protocolo inicial não tenham sido despachados.

Para as autoridades de fiscalização, basta apresentar o RGP atual ou o protocolo. Não é preciso enviar documento algum ao MDIC.

Salvo melhor juízo a portaria refere-se às licenças do pescador e não da embarcação.

Sugere-se aos pescadores terem a bordo cópia da portaria juntamente com o RGP/protocolo.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

ATENÇÃO PREFEITOS: BB DISPONIBILIZA CRÉDITO DE R$2 BILHÕES. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONTEMPLADOS.

 Porto Turístico/Pesqueiro em Vigo (Espanha)

É a oportunidade para investir, por exemplo, no desenvolvimento náutico municipal, contratando serviços de engenharia para projetar estruturas de apoio náutico como terminais, píeres, trapiches, decks voltados ao transporte aquaviário, turismo náutico, marinas públicas, orlas gastronômicas, portos pesqueiros.

A linha de crédito, com R$ 2 bilhões, tem valor máximo por operação de R$ 5 milhões para cidades com menos de 200 mil habitantes. Municípios maiores não terão esse limite.

No chamado Programa Eficiência Municipal, o prazo de contratação varia de 60 a 96 meses, com seis meses de carência, e as taxas variam de 1,2% a 1,4% ao mês.


Para mais informações, entre em contato conosco: (48) 3717-5443 ou ernesto@saothiago.com

Dispomos de equipe completa.
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sexta-feira, 21 de julho de 2017

QUAL A SANÇÃO POR PESCAR EM LOCAL PROIBIDO, NO DEFESO OU SEM LICENÇA?


DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.


Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.


(...)


Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;


(...)


Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:


Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 


Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:


I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;


II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;


III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;


IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;


V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e


VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 


(...)


Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: 


Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 


Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 


(...)


Art. 40.  A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:


I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou


II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 


Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:


Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 


Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 


Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

terça-feira, 11 de julho de 2017

CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTA PELA PERMANÊNCIA DA PESCA NO MAPA


Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espuridião Amin, que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."


Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior:


Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.” 


O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal.


O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 


Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal.


No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília. 


Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação. 



segunda-feira, 3 de julho de 2017

PREFEITURA RELANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE QUE INTEGRARÁ O PORTO PESQUEIRO DO JOÃO PAULO


Íntegra do release divulgado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis:

A Prefeitura de Florianópolis relançou nesta segunda-feira (03) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 16h do dia 03 de agosto. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama, bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.

A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.

Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.

O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.