segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

FLORIANÓPOLIS COMO DESTINO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NA DÉCADA DE 1930


Consta da obra “CARL HOEPCKE, A MARCA DE UM PIONEIRO” que em 1938 era Diretor-Presidente da “Empreza Nacional de Navegação Hopcke” (ENNH) o saudoso Barão von Wangenheim. 


Vigia o Decreto 24.215, que permitia desembarque de passageiros estrangeiros apenas em São Francisco do Sul, onde a operação se dava de modo desconfortável, à época fora do porto, na barra. 


A ENNH era representante da Hamburg-Süd, que fazia ligação da Alemanha para o Brasil, com escala de passageiros em "São Chico". 


Antevendo ganhos na realização de escalas em Florianópolis, o Barão dirigiu-se por escrito a Nereu Ramos solicitando interceder junto ao Governo Federal para permitir escalas de passageiros da Hamburg-Süd na Ilha de Santa Catarina, que contava com um importante estaleiro sob a cabeceira insular da Ponte Hercílio Luz, também das empresas Hoepcke, o “Arataca”, que atendia embarcações de grande porte, inclusive navios de carga e de passageiros.


Já naqueles tempos o Barão apontava diversos atrativos locais aos viajantes, como o fato de ser o mar mais tranquilo, situando-se o ancoradouro de Florianópolis na baía, resultando “daí a comodidade e segurança no desembarque”. 


Von Wangenheim já percebia o potencial turístico da Ilha. 


Argumentava que “na capital do Estado havia mais hotéis e restaurantes”, situação que favorecia o bem-estar dos passageiros. 


Acrescentava que a escala em Florianópolis proporcionaria aos viajantes “conhecer a capital do Estado”. E discorria ainda sobre as nossa vantagens logísticas. 


Destacava a estratégica localização do porto florianopolitano, mais ao Sul, na porção central do litoral catarinense e o fato de estar melhor servido por ligações terrestres. 


Se vivo fosse, apontaria hoje a presença de um aeroporto internacional em nossa cidade, o qual encontra-se em vias de significativa ampliação, contemplando infraestrutura aeroportuária, vias de acesso e, cereja do bolo, operação suíça: o Floripa Airport, natural parceiro estratégico para investimentos turísticos na cidade, com tem ocorrido especialmente na Europa e no Leste Asiático.


A luta do Barão prossegue no sec XXI através de 16 entidades locais de variados segmentos econômicos e que portam larga representatividade, as quais apóiam formalmente, desde 2008, um terminal de cruzeiros na Grande Florianópolis, quando ousamos empreender na região um terminal de cruzeiros.


Talvez incentivado por tamanho respaldo, o Governo do Estado de Santa Catarina, também em 2008, firmou Acordo de Cooperação em favor da ideia e, em 2009, celebrou Convênio com o Ministério do Turismo, da ordem de R$1.875.000,00 para realização de Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental de um porto turístico internacional para a Grande Florianópolis

É importante registrar também o imprescindível aval do mercado de cruzeiros brasileiro à idéia, através de reiteradas manifestações da Brasilcruise, da Clia Brasil e também de prestigiadas armadoras de cruzeiros.


Desde sempre, a maioria dos portos do mundo luta contra o assoreamento dos seus canais de navegação e ou a necessidade de aprofundamento deles em virtude do aumento constante do calado dos navios. 


Não foi diferente em Florianópolis e justamente os elevadíssimos custos do desassoreamento do Canal Norte da Ilha de Santa Catarina tem sido a causa maior de o nosso terminal de cruzeiros não ter saído do papel. 


Estudo realizado pelo Deinfra/SC com recursoa do aludido Convênio atestou a viabilidade econômica desse desejo coletivo, nosso terminal de cruzeiros, sensacional alavanca do Turismo, fixando sua melhor localização na Baía de Canasvieiras, faltando o EIA/RIMA para o projeto seguir adiante.


Não se trata de um simples ponto de fundeio, imprescindível para, a curto prazo, Florianópolis reentrar na rota dos cruzeiros marítimos através de um IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte (tender) com destino ou origem em cruzeiro fundeado ao largo da instalação portuária.


"IPTur" é a sigla para Instalação Portuária da Turismo, explorada mediante autorização da ANTAQ e utilizada, conforme a modalidade, em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de cruzeiros marítmos.


No intuito de, a longo prazo, posicionar Florianópolis ao nível do Rio de Janeiro e Buenos Aires no mercado global de cruzeiros marítimos é que vimos há 10 anos propondo que a meta inafastável é um "homeport" para capital catarinense, vale dizer, uma IPTur Plena, que realize embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente nos navios, através de um cais acostável, obra orçada, em 2009, em cerca de R$400 milhões pelo Deinfra/SC, contando com terminal de passageiros multiuso e capacidade para receber quatro navios em simultâneo e investimento retornável em oitto anos após a entrada em operação.


Alavanca para a nossa economia de certa forma já prevista, em 1938, pelo saudoso Barão von Wangenheim, herdeiro do espírito visionário do inesquecível empreendedor Carl Franz Albert Hoepcke, à memória dos quais rogamos apoio e inspiração para continuarmos na luta por esta nobre causa: voltar novamente nossa região de frente para o mar, de forma digna, à altura de nosso enorme potencial, através do Turismo Marítimo de classe mundial, muito além "puxadinhos" propostos no presente, os quais, no mínimo, sequer respeitam normas de acessibilidade universal.


segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

LONGO CURSO PUXA CRESCIMENTO DO MERCADO DE CRUZEIROS NO BRASIL


A BRASILCRUISE - Associação Brasileira de Terminais de Cruzeiros Marítimos revelou com exclusividade ao blog excelente notícia: da última temporada para esta o número de cruzeiros e escalas de longo curso praticamente triplicou, crescendo várias vezes mais do que a cabotagem de passageiros.


Como se vê na série (vide imagem acima) diivulgada pela entidade, que congrega os terminaiis de cruzeiros no Brasil, serão 30 navios vindos do exterior com destino ao exterior, tocando poucos destinos brasileiros em cada passagem e realizando 331 escalas na temporada em curso contra 12 navios e 127 escalas na anterior. 

Um recorde histórico. 


A maior temporada de longo curso, segundo os dados da BRASILCRUISE, havia sido a de 2009/2010, com 26 navios e 200 escalas. 


O presidente da BRASILCRUISE, Cadu Bueno, que opera o terminal cruzeiros de Búzios (RJ), localizado na Marina Porto Veleiro, respondeu algumas perguntas nossas a respeito:


No LC o número de navios e de escalas quase triplicou da temporada passada para esta. O quê contribuiu para isto?


Dividendos de anos de divulgação na SEATRADE pelos Terminais Privados, com muito material e contatos com cias diversas

 

Como se dá a captação destas escalas e com quanto tempo de antecedência?

 

O trabalho de divulgação tem seus efeitos, ou não, nunca  em menos de 18/24 meses nas feiras, SEATRADES e mailings  com os representantes/executivos das cias no exterior.

O planejamento de toda Industria dos Cruzeiros Marítimos  é feito na base de 24 meses de antecedência, em média.

 

Qual o papel da Brasilcruise no processo?


Incentivo a divulgação e participação como Delegado – US$ 1500 por feira – nos encontros/palestras  reservados aos executivos principais das cias nas SEATRADE. Somente stand não produz efeitos, apenas vitrine,  e registre-se que o Brasil não tem participado com stands nas SEATRADES há mais de  3 anos.

 

Qual a diferença para a operação e faturamento no destino entre LC e CB?


Os navios de Cabotagem seus PAX gastam em média numa escala/diária R$ 550. Os PAX de LC gastam em média mais de US$ 700. A operação dos navios de LC é sempre menos volumosa , com navios de 400 a no máximo 1200 PAX (raros), com os cruzeiros custando aos turistas mais de U$10.000, por PAX. ou seja, PAX com perfil de renda elevada e faixa etária alta

 

Qual o calado médio para operar LC e para operar CB?


Os navios de LC, categoria que inclui os Megayachts, os menores, que são a maioria, calam na faixa máxima de 4 a 5 metros. Os de CB em média 8 metros.


Como fazer para aumentar o número de escalas de CB? E de LC?


Trabalhar! Mas antes definam um cais e seu operador profissional. Poder público não pode/deve ser operador de receptivo de cruzeiros marítimos. Não é sua missão!!

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

POLÍTICA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL REGULAMENTADA EM PERNAMBUCO

O Governo de Pernambuco publicou o Decreto nº 45396, de  29/11/2017, que regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal no estado, instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.  


Os pescadores artesanais são responsáveis pela metade de toda a produção pesqueira do País. Em Pernambuco, o percentual chega a 70%.   


Íntegra: 


https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353020

terça-feira, 28 de novembro de 2017

ANTAQ RECEBE DOIS PEDIDOS PARA TERMINAL DE CRUZEIROS DE FUNDEIO EM FLORIANÓPOLIS


Como as estruturas de apoio náutico oferecidas por Florianópolis são muito precárias para o receptivo de cruzeiros marítimos, mesmo via tenders, talvez a ANTAQ exija adequações. Na imagem o projeto, já 100% apeovado, de reforma e ampliação do terminal de cruzeiros de Búzios (RJ), operado de forma privada pela Marina Porto Veleiro.  

De fato, em Florianópolis, o receptivo de cruzeiros marítimos passados quase 10 anos ainda não foi retomado por falta de estrutura de apoio náutico que atenda ao caderno de encargos das armadoras, porém apuramos que há dois processos abertos na ANTAQ com vistas à obtenção da outorga de autorização para instalações portuárias de turismo no município.

Apesar de a Prefeitura Municipal atuar como facilitadora junto à ANTAQ, as eventuais autorizações serão outorgadas às empresas que realizarão a operação/exploração das instalações portuárias.   

Segundo a Prefeitura, o ponto de fundeio será o mesmo para qualquer das duas instalações.     

Os processos são:

-  50300.010861/2017-46 (Associação das Empresas de Transporte Náutico de Canasvieiras); e  

- 50300.011946/2017-41 (Iate Clube de Santa Catarina Veleiros da Ilha).  

Segundo a ANTAQ, esses processos são de acesso público e sua tramitação poderá ser acompanhada via internet através dos seguintes passos:

I. acessar o endereço eletrônico:

http://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0 

II. digitar o número do Processo (sem pontos ou barras); 

III. digitar o "código" que será mostrado no canto superior direito da tela; 

IV. clicar em "Pesquisar"; e 

V. feito isto, o usuário terá acesso ao processo e aos documentos inseridos nele. 

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

HISTÓRICO DAS ESCALAS DE CRUZEIROS EM FLORIANÓPOLIS


A BRASILCRUISE - Associação Brasileira de Terminais de Cruzeiros Marítimos enviou ao blog a relação de cruzeiros e respectivo número de passageiros que aportaram na Ilha de Santa Catarina, em Florianópolis (SC), entre 2000 e 2010, quando houve a última escala.

O presidente da entidade, Cadu Bueno, que opera a Marina Porto Veleiro, o terminal de cruzeiros de Búzios (RJ), lamenta não dispor dos dados das escalas em anos anteriores:

"É muito tempo passado e não localizamos o período intenso de escalas em Jurerê com um dos  fundadores da BRASILCRUISE, Helio Chevarria"

terça-feira, 19 de setembro de 2017

BANCO DO BRASIL SERÁ MULTADO CASO VOLTE A IMPOR VENDA CASADA PARA LIBERAR PRONAF

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário, financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País. 

São beneficiários do programa os Agricultores Familiares ou Pescadores Artesanais que se enquadrem nas normas do PRONAF e estejam aptos para obter a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, que é emitida por órgãos credenciados pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, como a EPAGRI, em Santa Catarina.

Decisão em ação civil pública movida pelo MPF/RS, que vale apenas para os Municípios que integram a Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, foi confirmada pelo TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002132-69.2015.4.04.7113/RS) determinando ao Banco do Brasil que "se abstenha de exigir, condicionar ou impor a prática da cognominada "venda casada", mediante o condicionamento da liberação de créditos do PRONAF à aquisição de outros serviços oferecidos pelo Banco, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento constatado".

Decidiu-se, no entanto, que "não há presunção de irregularidade em todas as contratações relativas ao tema, uma vez que, em algumas hipóteses, a aquisição de produtos e serviços conexos à concessão do crédito acaba por favorecer o próprio cliente. Dessa forma, o pedido de decretação de nulidade de todos os contratos acessórios firmados entre os beneficiários no período dos últimos cinco anos não há como ser atendido, devendo ser objeto de demandas individualizadas, haja vista a singularidade da relação jurídica contratual" (sublinhei).

O argumento central para tal entendimento é que "se, por um lado, é ilícita a imposição da contratação, por outro lado tem que ser apurado de forma individualizada se havia opção de seguro mais em conta mercado. Porque a contratação de seguro não é faculdade do mutuário, mas imposição legal. O equívoco está em compelir a contratação da seguradora da ré."

Por isto, como medida profilática, foi também determinado que o Banco do Brasil proceda à afixação de cartazes em todas as agências do Banco do Brasil que atendem àquela esta Subseção Judiciária "a fim de esclarecer os beneficiários de créditos do PRONAF acerca da inexistência de obrigatoriedade na aquisição de qualquer outro serviço oferecido pelo banco para liberação dos créditos".

Em Santa Catarina corre ação civil pública tratando de caso idêntico, envolvendo PRONAF atrelado à venda casada de produtos bancários, como seguro, mas tendo como público alvo pescadores artesanais e maricultores, sem contudo haver ainda sentença. Foi movida pelo MPF/SC (5024262-49.2016.4.04.7200).


A demanda, conforme consta da inicial "encontra suporte probatório no Inquérito Civil nº 1.33.000.003323/2014-62, insaturado no âmbito desta Procuradoria da República a partir de denúncia efetuada por pescadores e maricultores de Florianópolis, em 19 de agosto de 2014, narrando as dificuldades enfrentadas na obtenção de empréstimos do PRONAF e as exigências feitas pelos gerentes de diversas agências para a liberação dos valores".

Vale destacar um trecho de um dos depoimentos que instruem referido inquérito no ponto em que menciona que "se forem adquiridos os produtos impostos pelo banco, fica difícil ou até mesmo inviável o empréstimo, visto que as vantagens governamentais para a produção são praticamente absorvidas pelos custos dos referidos produtos, estranhos à atividade".

Outro depoimento relata a coação nua e crua por parte do gerente do banco a uma consumidora: "você tem duas opções: ou faz essa parceria ou seu projeto será colocado na gaveta".

Ao final, além de pedido idêntico ao concedido na ação civil pública promovida pelo MPF/RS, o MPF/SC requer "pagamento de valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo, como reparação social e medida sancionatória pelos prejuízos ocasionados em razão de sua conduta, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos".

Em nossa experiência com o tema, temos identificado consumidores que sequer sabiam que estavam contratando algo a mais do que o PRONAF, sendo, depois, surpreendidos com a cobrança de valores a mais do que a parcela atualizada do crédito contratado, por vezes dobrando o valor a ser pago. Mas, não fosse só isto, ainda acabavam por pagar seguro em duplicidade, posto que, previdentes e não sabendo que o bem adquirido com o PRONAF (veículo, embarcação) já estava segurado, por si contratavam outro, em geral mais em conta, com seu agente de confiança. Ou seja, é algo ainda pior do que "venda casada", podendo ser chamado de "venda embutida".

O Manual de Crédito Rural (MCR), que compila as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como as Resoluções do Banco Central do Brasil, referentes ao crédito rural, veda expressamente a exigência de qualquer forma de "reciprocidade bancária" na concessão de crédito rural, nos termos do Capítulo 2, Seção 1, Item 23.

Em sua "Seção IV - Das práticas abusivas", estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...);
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Essa conduta, como bem observou o MPF/SC na referida demanda, "também encontra impedimento na Lei nº 12.529/2011, responsável por estruturar o sistema brasileiro de defesa da concorrência, ao tipificar, em seu artigo 36, inciso XVIII, a prática delituosa consubstanciada no ato de 'subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem'".

De todo modo, para ver anulados contratos ilicitamente impostos e recuperar valores pagos indevidamente, cada consumidor (agricultor, pescador, maricultor), como decidiu o TRF4, deverá propor demanda individualizada, não lhe socorrendo a ação civil pública.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESCADOR ARTESANAL RELATIVA A MULTA DO IBAMA POR FALTA DE PREPS É EXTINTA

Obtivemos mais uma vitória na Justiça Federal em ação envolvendo falta de PREPS: desta vez uma execução fiscal contra pescador artesanal, relativa a multa do Ibama por falta do equipamento.

Estabelecem os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA no. 12 de 22/08/2012:
 
"Art. 16. A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
 
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS."

Porém, através de exceção de pré-executividade argumentamos que a embarcação, conforme nova documentação expedida pela Marinha do Brasil, tem dimensão menor do que a legislação exige para o PREPS ser obrigatório.

Tal entendimento foi acolhido pelo magistrado que fundamentou a decisão de extinção da execução nos seguintes termos:

"O executado deixou de instalar em sua embarcação o Sistema de Rastreamento de Embarcação por Satelite previsto na Instrução Normativa conjunta no. 12/2012 do Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente, o que lhe resultou na imposição da multa originária de R$ 500,00 por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.

Contudo, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de rastreamento e monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente se aplica a embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze).

Destarte, o excipiente comprovou por meio do título de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, incluso no INF3 do evento 20, que sua embarcação (...) possui arqueação bruta de 15.00.

Assim, inaplicável à embarcação do executado as disposições contantes nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa 12/2012 do MPA, de forma que incabível a imposição da multa com base no art. 77 do Decreto 6.514/2008 .

Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção desta execução fiscal em razão da inexigibilidade da multa em execução.
"

Com idêntico fundamento, já havíamos conquistado a absolvição do cliente na ação penal em que fora denunciado por crime ambiental.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013


O Projeto de Lei 6.969/2013 institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e altera a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
A proposição recebeu severas críticas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) ao argumento de que "encontra-se em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida por meio da Lei nº 6.938, de 1981. Seus princípios, objetivos, instrumentos e demais normas nela contidas aplicam-se a todos os biomas e ecossistemas brasileiros. Encontra-se também em vigor a Lei nº 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Entendemos que, além de desnecessária, a criação de políticas públicas específicas para cada bioma tende a multiplicar a complexidade jurídica e os processos burocráticos, dificultando e onerando atividades produtivas, em prejuízo do conjunto da sociedade brasileira."
Segundo o parecer, aprovado pela rejeição, "(...) a pesca e a aquicultura poderão sofrer grandes restrições em decorrência de dispositivos tais como:
a) proibição da captura de tubarões e raias nas áreas sob jurisdição nacional (art. 6o, XVII) – desconsidera-se o fato de que várias espécies de tubarões e raias podem ser explotadas de forma sustentável; algumas são pescadas há mais de 60 anos, apresentam estoques em boas condições e acima dos níveis necessários ao rendimento máximo sustentável, conforme avaliação de órgão internacional (ICCAT);
b) taxa de compensação ambiental a ser cobrada dos empreendedores pela execução de atividades econômicas (art. 7o, § 5o) – a atividade pesqueira poderá ser inviabilizada pela cobrança dessa taxa, que se somará aos demais encargos já incidentes sobre a atividade;
c) taxa proporcional à quantidade de biomassa autorizada e cota máxima de exploração por autorização ou permissão (art. 12, IV) – desconsideram-se, entre outros fatores, a diversidade das artes de pesca e do valor do pescado capturado e ignora-se o atual sistema de gestão compartilhada entre os órgãos competentes;
d) permissões e autorizações de pesca e captura emitidas com limites de área, período e espécies (art. 12, V) – desconsideram-se, entre outros fatores, as variadas circunstâncias em que se realiza a atividade pesqueira e o sistema de gestão compartilhada;
e) incumbe-se o Conama de estabelecer normas, critérios e diretrizes para a exploração, conservação e recuperação de espécies marinhas de relevante interesse biológico, alimentar e econômico, inclusive para os pescadores artesanais (art. 13) – repassam-se ao Conama atuais atribuições dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Pesca e Aquicultura (MPA), em detrimento do segundo; observe-se que toda a atividade pesqueira marinha encontra-se aí abrangida.
(...)
A Lei no 11.959, de 2009, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, constitui o principal diploma legal a regular as referidas atividades. Não obstante a inequívoca importância dessa Lei, o PL no 6.969/2013 parece desconhecer sua existência, estabelecendo normas que divergem ou conflitam com seus dispositivos, implicando, em alguns casos, sua revogação tácita. Observe-se que isso acarretará dificuldade de interpretação e de operacionalização das políticas públicas para os setores pesqueiro e aquícola, quiçá demandando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir questões controversas.
Enveredando pela seara judicial, o Projeto acrescenta dispositivo — com sanção penal — à Lei no 9.605, de 1998, cuja interpretação, se tendenciosa, poderá acarretar grandes dificuldades às atividades pesqueira e aquícola, em especial a essa última.
A atribuição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama de muitas das competências específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Lei no 11.958, de 2009, resultaria no esvaziamento daquela Pasta, que, por conseguinte, tornar-se-ia despicienda.
Esvaziar-se-ia, de igual forma, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, existente desde 1974 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, além de gerenciar o Programa Antártico Brasileiro. A CIRM é coordenada pela Marinha do Brasil, que, como autoridade marítima, exerce com absoluta eficiência a importantíssima missão — política de Estado, e não de governo — de dialogar com todas as partes envolvidas, solucionar eventuais conflitos, promover o equilíbrio e buscar o consenso.
Depreende-se que a cogitada Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro foi concebida sob absoluta predominância de ideologia ambientalista e determinante influência de organização não-governamental com esse viés. Entendemos ser fundamental que haja equilíbrio entre atividade produtiva e proteção ambiental, condição para que ocorram crescimento econômico, geração e manutenção de empregos, produção de alimentos e de outros bens essenciais e consequentes paz e harmonia social. A própria Organização das Nações Unidas reafirmou a importância desse equilíbrio ao adotar o desenvolvimento sustentável como
tema da Conferência Rio + 20, realizada em 2012.
Cumpre observar que a sustentabilidade a ser perseguida não é apenas ambiental, mas também econômica e social.
Entendemos que o Brasil já conta com os instrumentos legais necessários para conservar, proteger e a explotar de forma sustentável o ambiente marinho e os recursos biológicos associados. A instituição da PNCMar nos moldes propostos, ao invés de contribuir neste sentido, acarretaria um desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a competitividade de setores produtivos — entre os quais, o agropecuário, o pesqueiro e o aquícola.".

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

MARINAS MULTIUSO


Em pesquisas que venho realizando sobre estruturas de apoio náutico no Brasil e no exterior, grande parte delas, as melhores, estão ao abrigo de molhes fixos ou atenuadores de onda flutuantes. Uma obviedade que parece ser tabu em Florianópolis. Além disto, a área abrigada (darsena) contempla tanto embarcações de lazer quanto as da pesca artesanal, havendo em muitas delas espaço especial, como um pequeno entreposto ou bancas, em que o pescado fresco é comercializado diretamente do pescador para o cliente ou visitante da marina, que em alguns casos o leva diretamente para um barzinho ou restaurante próximo, ou para seu próprio barco, a fim de ser preparado imediatamente. As imagens são da internet, em Marselha (França).

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)


Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:


SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA


PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017


O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:


Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.


Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.


Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.


Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.


Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.


Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.


Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.


Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA 

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

VITÓRIA DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO POR CRIME AMBIENTAL: MPF ACUSAVA FALTA DE PREPS

O MPF/SC havia denunciado pescador artesanal por crime ambiental em razão de não ter cumprido  a obrigação prevista no art. 17 da INI MPA/MMA n. 12/2012 "in verbis":

Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

Ocorre que laudo de engenharia constatou que a embarcação do pescador artesanal não tinha arqueação bruta maior do que 15, razão pela qual a autoridade marítima emitiu novo TIE com AB correto.

Fizemos juntar aos autos o novo documento da embarcação e postulamos pela absolvição do pescador artesanal, com o que concordou o MPF/SC.

Eis a fundamentação da sentença:

Ao réu foi imputado o crime do art. 69 da Lei 9.605/98:

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 
Segundo a denúncia, o ato de impedir a ação fiscalizadora do Poder Público decorreria da ausência de instalação do equipamento obrigatório de rastreamento de embarcações pesqueiras por satélite (PREPS) na embarcação do réu (...), a qual, segundo afirmou o MPF, teria arqueação bruta de 16,60 metros. A exigência está prevista na Instrução Normativa Interministerial MMA-MPA n. 12, de 22 de agosto de 2012 (art. 17):
 
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
 
Entretanto, durante a instrução processual o réu anexou documento (Evento 13-INF4) que demonstra a arqueação bruta de 15 AB da sua embarcação. Desse modo, ao réu não pode ser exigida a obrigação de aquisição do equipamento de monitoramento remoto, conforme previsto na Instrução Normativa já mencionada. Em consequência, não se lhe pode atribuir o fato de ter obstado ou impedido atos fiscalizatórios.
 
Inexiste, pois, fato típico e o réu deve ser absolvido, conforme afirmou o próprio Ministério Público. 

CRIMES AMBIENTAIS No 5005192-12.2017.4.04.7200/SC

quinta-feira, 27 de julho de 2017

MDIC PUBLICA PORTARIA VALIDANDO REGISTROS DE PESCA PROFISSIONAL SUSPENSOS OU NÃO DESPACHADOS


A portaria acima, publicada pelo MDIC, permite o pleno exercício da pesca profissional por pescadores com registro suspenso ou ainda não analisado ou cuja manutenção ou protocolo inicial não tenham sido despachados.

Para as autoridades de fiscalização, basta apresentar o RGP atual ou o protocolo. Não é preciso enviar documento algum ao MDIC.

Salvo melhor juízo a portaria refere-se às licenças do pescador e não da embarcação.

Sugere-se aos pescadores terem a bordo cópia da portaria juntamente com o RGP/protocolo.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

ATENÇÃO PREFEITOS: BB DISPONIBILIZA CRÉDITO DE R$2 BILHÕES. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONTEMPLADOS.

 Porto Turístico/Pesqueiro em Vigo (Espanha)

É a oportunidade para investir, por exemplo, no desenvolvimento náutico municipal, contratando serviços de engenharia para projetar estruturas de apoio náutico como terminais, píeres, trapiches, decks voltados ao transporte aquaviário, turismo náutico, marinas públicas, orlas gastronômicas, portos pesqueiros.

A linha de crédito, com R$ 2 bilhões, tem valor máximo por operação de R$ 5 milhões para cidades com menos de 200 mil habitantes. Municípios maiores não terão esse limite.

No chamado Programa Eficiência Municipal, o prazo de contratação varia de 60 a 96 meses, com seis meses de carência, e as taxas variam de 1,2% a 1,4% ao mês.


Para mais informações, entre em contato conosco: (48) 3717-5443 ou ernesto@saothiago.com

Dispomos de equipe completa.
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sexta-feira, 21 de julho de 2017

QUAL A SANÇÃO POR PESCAR EM LOCAL PROIBIDO, NO DEFESO OU SEM LICENÇA?


DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.


Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.


(...)


Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;


(...)


Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:


Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 


Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:


I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;


II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;


III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;


IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;


V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e


VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 


(...)


Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: 


Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 


Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 


(...)


Art. 40.  A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:


I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou


II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 


Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:


Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 


Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 


Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

terça-feira, 11 de julho de 2017

CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTA PELA PERMANÊNCIA DA PESCA NO MAPA


Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espuridião Amin, que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."


Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior:


Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.” 


O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal.


O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 


Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal.


No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília. 


Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação. 



segunda-feira, 3 de julho de 2017

PREFEITURA RELANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE QUE INTEGRARÁ O PORTO PESQUEIRO DO JOÃO PAULO


Íntegra do release divulgado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis:

A Prefeitura de Florianópolis relançou nesta segunda-feira (03) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 16h do dia 03 de agosto. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama, bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.

A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.

Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.

O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

MPF CONCORDA COM ABSOLVIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO CRIMINAL MOVIDA POR FALTA DE PREPS


O Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS tem por finalidades principais o monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada.
De acordo com a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n. 12/2012, embarcações com arqueação bruta maior do 15 e que estejam licenciadas para o emalhe costeiro no Sudeste e Sul do Brasil são obrigadas a instalar o sistema relativo ao PREPS:

Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

É mais uma medida do Governo Federal que acabou por criminalizar a pesca artesanal, cujas embarcações contam com até 20 AB.

De fato, o Ministério Público Federal moveu ação penal contra nosso cliente (como tem feito em desfavor de vários outros), por prática dos "crimes previstos nos artigos 68 e 69 da Lei nº 9.605/98, c.c artigo 70 do Código Penal" argumentando "deixar, tendo o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, com o que dificultou a ação fiscalizatória do poder público no trato de questões ambientais, na medida em que, a despeito de encontrar-se a referida embarcação operando, não possuía instalado o sistema de rastreamento por satélite".

Ocorre que, após laudo de engenheiro naval e nova documentação da embarcação do nosso cliente, provamos que o AB dela é exatamente 15, razão pela qual requeremos fosse absolvido.

A Justiça Federal intimou o MPF a se manifestar e a procuradora da república Ana Lúcia Hartmann concordou com o pedido de absolvição.

Diante da concordância do MPF, nosso cliente será absolvido e o processo contra ele extinto.


Na imagem, charge de Luiz Mendes, ilustrador e chargista.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

PESCADORES ARTESANAIS DA PRAIA DO JOÃO PAULO MOBILIZAM AUTORIDADES PARA NÃO PERDEREM SEU PORTO PESQUEIRO


A convite do presidente da Associação dos Pescadores Artesanais da Praia do João Paulo, o pescador artesanal Silvani Ferreira (de costas na foto), entidade à qual vimos prestando assessoria jurídica e em relações governamentais, compareceram hoje àquela comunidade pesqueira Sérgio Winckler, gerente de aquicultura e pesca da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; o extensionista Felipe, da EPAGRI e o prefeito Juliano Campos, de Governador Celso Ramos, na qualidade de presidente da Associação dos Municípios da Grande Florianópolis. 

O deputado federal Cesar Souza, autor da emenda parlamentar que viabilizou o repasse de R$ 2,3 milhões para a construção do trapiche, que beneficiará 77 famílias de pescadores artesanais, enviou representantes de seu gabinete, incumbindo-os de informar aos presentes que já está articulando reunião no Ministério das Cidades, em Brasília (DF), com vistas à prorrogação do prazo do contrato com a Caixa, que vence dia 30 próximo.

Estes recursos podem ser perdidos pois a Prefeitura Municipal de Florianópolis está longe de conseguir iniciar as obras.

O que se comenta entre empreiteiras da região é que o edital contém cláusulas extremamente restritivas, haveria problemas no projeto da obra e risco de não se receber pelo serviço, pois a Prefeitura de Florianópolis não estaria pagando fornecedores. Levanta-se, também, eventual falta de vontade política em razão de os recursos terem sido conseguidos na gestão anterior.

Alheia a tais questões, apenas o que a comunidade pesqueira espera é que a promessa seja cumprida e o porto pesqueiro artesanal, uma luta de mais de 20 anos, esteja inaugurado o mais breve possível, haja vista a falta de saneamento no local e o crescimento desordenado do entorno, que provocaram o assoreamento da praia com extensa faixa de lama poluída, por desídia histórica do Município.

O prefeito Juliano Campos informou que no final da tarde de hoje (21/06) teria reunião com prefeitura da capital a respeito do assunto, na qualidade de presidente da Associação dos Municípios da Grande Florianópolis.

O deputado federal João Rodrigues está acompanhando o assunto e informou ao grupo, via Whatsapp, que apoiará o esforço do deputado federal Cesar Souza para que os recursos da emenda não sejam perdidos.

Em decorrência dos esclarecimentos prestados e da mobilização da bancada federal, o prefeito Juliano Campos entende que tais recursos serão perdidos "apenas se não houver vontade política por parte da Prefeitura de Florianópolis em dar continuidade ao projeto".


Na mesma oportunidade, foi comunicado às autoridades presentes que associação de pescadores já conta com um planejamento estratégico desenvolvido pelo SEBRAE/SC, no qual a estrutura de apoio náutico em questão é pedra angular.

A Prefeitura de Florianópolis, também convidada pelo pescador Silvani, não enviou representante à reunião, mas divulgou nota (trecho) em que manifesta sua vontade política e empenho para garantir que os recursos da emenda do deputado federal Cesar Souza não se percam:

O edital foi lançado dentro do prazo permitido, no entanto, infelizmente, a licitação lançada, na modalidade concorrência, tipo menor preço, deu deserta. Ou seja, nenhuma empresa se interessou em realizar a obra do trapiche. A Prefeitura, agora, vai buscar em Brasília extensão do prazo do contrato assinado em novembro de 2015 junto a Caixa Econômica Federal para relançar o edital. 

Com tal união de esforços, suprapartidária e interinstitucional, a comunidade da Praia do João Paulo teve renovadas suas esperanças de que seu porto pesqueiro artesanal, saia do papel ainda este ano.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

AMÉRICA LATINA ADOTOU PRIMEIRA LEI REGIONAL PARA PROTEGER A PESCA ARTESANAL



O PARLATINO - Parlamento Latinoamericano e Caribenho - organização regional, permanente e unicameral, integrada por Parlamentos Nacionais da América Latina - em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), aprovou recentemente a chamada Lei Modelo de Pesca Artesanal ou de Pequena Escala.

O texto, adotado por 23 países do continente, incluso o Brasil, "estabelece um quadro jurídico para permitir aos países adaptar, reforçar e complementar as políticas e legislações nacionais", disse a FAO em um comunicado.

A Pesca na América Latina gera anualmente mais de 11 milhões de toneladas de pescado e emprega 2,3 milhões de pessoas, segundo a organização internacional.

"A pesca e a aquicultura são a principal fonte de proteína para 17% da população do mundo e quase um quarto no caso de países de baixa renda com déficit de alimentos", disse o oficial da Pesca e da Aquicultura FAO, Alejandro Flores.

O consumo médio de peixe no mundo é de 20,5 quilos por pessoa por ano, enquanto na América Latina, o número cai para 9 quilos por pessoa por ano, segundo a FAO.

Conheça a norma:

quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS

O MPF/SC teve mais uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA extinta pelo TRF4, mas sua assessoria não divulgou a nova derrota à imprensa, como costuma fazer com o simples ajuizamento das demandas judiciais que o órgão promove contra a comunidade. 

Mais grave neste caso, posto que a ação pretendia demolições generalizadas em terrenos supostamente "de marinha" no Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, gerando enorme apreensão e insegurança jurídica para a comunidade tradicional da região, de descendência açoriana e ligada à pesca artesanal, incluindo residências e estabelecimentos comerciais, pois o MPF agiu de modo a impedir a defesa aos diretamente atingidos, deliberadamente não os elencando como réus no processo.
 
Trechos da bem fundamentada decisão, da lavra da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN:
 
"Ora, a prerrogativa do Ministério Público de propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
 
(...)
 
A solução, pois, não tendo sido proposta a demanda regularmente, é a extinção, sem prejuízo de deflagração de outras, individualmente ou por áreas, se houver interesse, mas sem descurar de identificar especificamente quais as construções e, obviamente, quais as pessoas naturais ou jurídicas atingidas.". 

EMENTA:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)