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terça-feira, 29 de maio de 2018

PESCADOR ARTESANAL PODE TRANSPORTAR SUA FAMÍLIA NA EMBARCAÇÃO


É o quê prevê a Lei 11.959/2009 (Lei Geral da Pesca) no artigo 10, §4º:

"A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação."

Trata-se de previsão legal que atende à realidade das comunidades costeiras, favorece a mobilidade das pessoas e preserva as tradições, inclusive as religiosas (foto).

É ilegal qualquer norma ou decisão em sentido contrário.

Para evitar questionamentos, é importante que o proprietário da embarcação apresente à autoridade marítima laudo atestando a capacidade de passageiros para que ela conste no documento (TIE) com a obervação de que, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá realizar o transporte na forma da lei.

Foto ACASI - Associação dos Pescadores do Canto Sul da Praia dos Ingleses

domingo, 20 de maio de 2018

O CERCO FLUTUANTE


Sob nossa coordenação, foi realizada em 23/05/2018 reunião com a participação de 10 pescadores artesanais responsáveis por 17 cercos flutuantes em Florianópolis (SC), arte de pesca japonesa já tradicional no Brasil.

Estiveram em pauta: associativismo, resgate da história e preservação da modalidade pesqueira, regulação e segurança jurídica.

Esta modalidade de pesca, introduzida no Brasil por imigrantes japoneses há cerca de 100 anos, corre risco de extinção em nosso país por perda da técnica construtiva e por questões regulatórias.

De fato, muito embora o cerco flutuante esteja regulado pela Portaria IBAMA 05/1994 (anexa), o Governo Federal, ao argumento de que não consta no rol das modalidades previstas na INI MPA/MMA 10/2011, desde 2016, vem indeferindo a renovação de autorizações de pesca (exemplo anexo).

No entanto, a modalidade é expressamente mencionada em normas da pesca quando se trata de lhe impor incabíveis restrições.

É o caso da Portaria PR/MMA 24/2018, que "estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018" e proíbe a modalidade "no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo" (art.  3º, II).

Como encaminhamento da reunião foi consensuado acompanhar pedidos de providências a respeito, junto ao MPF/SC e à Colônia Z-11, já formulados por um dos participantes da reunião, assim como propor outras medidas administrativas/judiciais cabíveis para defesa da modalidade, considerada altamente sustentável por sua total seletividade:

A vantagem para o meio ambiente é que o modelo permite um manejo altamente sustentável. Peixes pequenos, em extinção ou em época de defeso que entram nos cercos são devolvidos para o mar. O pescador consegue ainda controlar o volume retirado em relação à possibilidade de comercialização dos mesmos.

O cerco flutuante foi introduzido no Brasil por volta de 1920, no município de Ilhabela, estado de São Paulo, por um imigrante japonês que havia trazido de seu país de origem o conhecimento de sua técnica construtiva.

Os cercos flutuantes rapidamente se expandiram pelos costões da Ilhabela e depois para o continente. 

Em Paraty (RJ), conta-se a história de um japonês chamado Oda que em 1943 se refugiou na Juatinga para fugir dos grandes centros já que o Brasil estava em guerra contra o Japão e trouxe consigo o cerco flutuante. Hoje os descendentes do Oda moram no local conhecido como Calhaus, localidade da região.

Em Florianópolis, a modalidade de pesca teria sido introduzida pelo avô do atual vereador Roberto Katumi Oda.

Consiste de uma armadilha de captura de pescado, geralmente confinando peixes que vivem em cardumes e que possuem hábitos migratórios.

Basicamente é composto pelo "caminho", pelo "rodo", pela "boca" e pelo "sacador". O caminho tem por finalidade barrar o peixe obrigando-o a mudar sua trajetória para a direção da boca. O rodo consiste de uma estrutura flutuante de forma circular onde se prende o sacador que é feito de redes de malhas menores. A boca do cerco é a abertura por onde o peixe entra para o interior do sacador. A boca do cerco é disposta de tal maneira que, uma vez o peixe dentro do cerco, fica-lhe difícil achar a saída. A estrutura é mantida no local através de poitas.

A retirada dos peixes se dá 2 a 4 vezes ao dia, dependendo da captura, e consiste em trabalhar com duas canoas e no mínimo 5 pessoas. A boca é fechada e a rede é recolhida gradualmente de forma a concentrar os peixes em um pequeno volume, permitindo sua retirada. Os peixes jovens e sem valor econômico são libertados vivos ao mar. Assim, esta prática de captura não é predatória por ser bastante seletiva.

A título de exemplo, o cerco possui as seguintes características:

Rodo: consiste de um cabo de polietileno de 18 mm com 60 braças de comprimento (102 m) mantido na superfície por flutuadores, fixados em forma circular por 20 garatéias de aproximadamente 40 Kg.

Boca: abertura com 4,5 braças (8 m).

Sacador: rede de malha 24 mm, em forma de saco, possuindo aproximadamente 12 m de altura.

Caminho: panagem presa a um cabo de polietileno de 18 mm, mantido na superfície por flutuadores de bombonas plásticas, medindo aproximadamente 65 braças (110 m).

Fontes: Litoral Sustentável, Instituto de Pesca de SP e Prefeitura de Angra dos Reis (RJ)

segunda-feira, 14 de maio de 2018

TRT12 ANULA SENTENÇA DESFAVORÁVEL A PESCADOR ARTESANAL

Ajuizamos em favor de pescador artesanal ação na Justiça do Trabalho de Florianópolis buscando a anulação de diversos autos de infração da Delegacia Regional do Trabalho.


Argumentamos que barco fiscalizado é de pesca artesanal, não havendo relação trabalhista a bordo e sim regime de economia familiar ou contratos de parceira. 


Ocorre que a prova testemunhal requerida foi indeferida por  se tratarem as testemunhas arroladas de amigos e parentes do autor.


Com seu direito de defesa indevidamente cerceado,  o pescador artesanal obteve sentença desfavorável, que decidiu pela presunção de legalidade dos autos de infração, mantendo-os, assim como as respectivas multas de elevado valor. 


Inconformado, o pescador artesanal recorreu, sendo designada relatora a desembargadora trabalhista Lilia Abreu. 


O recurso foi provido à unanimidade para "acolhendo a preliminar arguida pelo autor, DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA do ID. 70ef9c4, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM para que seja reaberta a instrução processual e realizada a oitiva de testemunhas do autor".


Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky e o Juiz do Trabalho Convocado Irno Ilmar Resener. Presente a Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora Regional do Trabalho.


O acórdão recebeu a seguinte ementa:


"NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova oral, requerida pela parte, com a finalidade de provar as circunstância em que ocorreu a prestação do trabalho, a fim de se verificar a existência de relação de emprego."


Trecho do voto da relatora:


"(...) dadas as peculiaridades do caso concreto e as alegações do autor no sentido de que o regime de pesca era baseado na economia familiar, algumas circunstâncias fáticas que somente poderiam ser analisadas por meio de prova testemunhal não estão completamente comprovadas nos autos. Registro, ademais, que a Magistrada de origem fundamentou a validade do auto de infração na ausência de prova de que a relação de trabalho do autor com os demais trabalhadores se dava de forma diversa da relação empregatícia, devendo, portanto, ser oportunizada ao autor a produção de prova oral nesse sentido. Faz-se necessária, pois, dada a controvérsia existente nos autos acerca da forma de trabalho prestado pelos demais trabalhadores em relação ao autor, a oitiva de testemunhas.".


PROCESSO no 0000225-64.2017.5.12.0034 (RO)



sexta-feira, 4 de maio de 2018

ÓRGÃOS FEDERAIS TÊM PRAZO PARA DECIDIR

Sejam pedidos de carteira ou licença de pesca, requerimentos à SPU, entre outros, a legislação estabelece prazos.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[...]

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

[...]

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Caso tais prazos sejam desrespeitados, cabe mandado de segurança:

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (direito administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."


quinta-feira, 30 de novembro de 2017

POLÍTICA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL REGULAMENTADA EM PERNAMBUCO

O Governo de Pernambuco publicou o Decreto nº 45396, de  29/11/2017, que regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal no estado, instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.  


Os pescadores artesanais são responsáveis pela metade de toda a produção pesqueira do País. Em Pernambuco, o percentual chega a 70%.   


Íntegra: 


https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353020

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013


O Projeto de Lei 6.969/2013 institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e altera a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
A proposição recebeu severas críticas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) ao argumento de que "encontra-se em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida por meio da Lei nº 6.938, de 1981. Seus princípios, objetivos, instrumentos e demais normas nela contidas aplicam-se a todos os biomas e ecossistemas brasileiros. Encontra-se também em vigor a Lei nº 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Entendemos que, além de desnecessária, a criação de políticas públicas específicas para cada bioma tende a multiplicar a complexidade jurídica e os processos burocráticos, dificultando e onerando atividades produtivas, em prejuízo do conjunto da sociedade brasileira."
Segundo o parecer, aprovado pela rejeição, "(...) a pesca e a aquicultura poderão sofrer grandes restrições em decorrência de dispositivos tais como:
a) proibição da captura de tubarões e raias nas áreas sob jurisdição nacional (art. 6o, XVII) – desconsidera-se o fato de que várias espécies de tubarões e raias podem ser explotadas de forma sustentável; algumas são pescadas há mais de 60 anos, apresentam estoques em boas condições e acima dos níveis necessários ao rendimento máximo sustentável, conforme avaliação de órgão internacional (ICCAT);
b) taxa de compensação ambiental a ser cobrada dos empreendedores pela execução de atividades econômicas (art. 7o, § 5o) – a atividade pesqueira poderá ser inviabilizada pela cobrança dessa taxa, que se somará aos demais encargos já incidentes sobre a atividade;
c) taxa proporcional à quantidade de biomassa autorizada e cota máxima de exploração por autorização ou permissão (art. 12, IV) – desconsideram-se, entre outros fatores, a diversidade das artes de pesca e do valor do pescado capturado e ignora-se o atual sistema de gestão compartilhada entre os órgãos competentes;
d) permissões e autorizações de pesca e captura emitidas com limites de área, período e espécies (art. 12, V) – desconsideram-se, entre outros fatores, as variadas circunstâncias em que se realiza a atividade pesqueira e o sistema de gestão compartilhada;
e) incumbe-se o Conama de estabelecer normas, critérios e diretrizes para a exploração, conservação e recuperação de espécies marinhas de relevante interesse biológico, alimentar e econômico, inclusive para os pescadores artesanais (art. 13) – repassam-se ao Conama atuais atribuições dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Pesca e Aquicultura (MPA), em detrimento do segundo; observe-se que toda a atividade pesqueira marinha encontra-se aí abrangida.
(...)
A Lei no 11.959, de 2009, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, constitui o principal diploma legal a regular as referidas atividades. Não obstante a inequívoca importância dessa Lei, o PL no 6.969/2013 parece desconhecer sua existência, estabelecendo normas que divergem ou conflitam com seus dispositivos, implicando, em alguns casos, sua revogação tácita. Observe-se que isso acarretará dificuldade de interpretação e de operacionalização das políticas públicas para os setores pesqueiro e aquícola, quiçá demandando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir questões controversas.
Enveredando pela seara judicial, o Projeto acrescenta dispositivo — com sanção penal — à Lei no 9.605, de 1998, cuja interpretação, se tendenciosa, poderá acarretar grandes dificuldades às atividades pesqueira e aquícola, em especial a essa última.
A atribuição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama de muitas das competências específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Lei no 11.958, de 2009, resultaria no esvaziamento daquela Pasta, que, por conseguinte, tornar-se-ia despicienda.
Esvaziar-se-ia, de igual forma, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, existente desde 1974 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, além de gerenciar o Programa Antártico Brasileiro. A CIRM é coordenada pela Marinha do Brasil, que, como autoridade marítima, exerce com absoluta eficiência a importantíssima missão — política de Estado, e não de governo — de dialogar com todas as partes envolvidas, solucionar eventuais conflitos, promover o equilíbrio e buscar o consenso.
Depreende-se que a cogitada Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro foi concebida sob absoluta predominância de ideologia ambientalista e determinante influência de organização não-governamental com esse viés. Entendemos ser fundamental que haja equilíbrio entre atividade produtiva e proteção ambiental, condição para que ocorram crescimento econômico, geração e manutenção de empregos, produção de alimentos e de outros bens essenciais e consequentes paz e harmonia social. A própria Organização das Nações Unidas reafirmou a importância desse equilíbrio ao adotar o desenvolvimento sustentável como
tema da Conferência Rio + 20, realizada em 2012.
Cumpre observar que a sustentabilidade a ser perseguida não é apenas ambiental, mas também econômica e social.
Entendemos que o Brasil já conta com os instrumentos legais necessários para conservar, proteger e a explotar de forma sustentável o ambiente marinho e os recursos biológicos associados. A instituição da PNCMar nos moldes propostos, ao invés de contribuir neste sentido, acarretaria um desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a competitividade de setores produtivos — entre os quais, o agropecuário, o pesqueiro e o aquícola.".

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

MARINAS MULTIUSO


Em pesquisas que venho realizando sobre estruturas de apoio náutico no Brasil e no exterior, grande parte delas, as melhores, estão ao abrigo de molhes fixos ou atenuadores de onda flutuantes. Uma obviedade que parece ser tabu em Florianópolis. Além disto, a área abrigada (darsena) contempla tanto embarcações de lazer quanto as da pesca artesanal, havendo em muitas delas espaço especial, como um pequeno entreposto ou bancas, em que o pescado fresco é comercializado diretamente do pescador para o cliente ou visitante da marina, que em alguns casos o leva diretamente para um barzinho ou restaurante próximo, ou para seu próprio barco, a fim de ser preparado imediatamente. As imagens são da internet, em Marselha (França).

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)


Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:


SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA


PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017


O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:


Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.


Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.


Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.


Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.


Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.


Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.


Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.


Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA 

segunda-feira, 19 de junho de 2017

AMÉRICA LATINA ADOTOU PRIMEIRA LEI REGIONAL PARA PROTEGER A PESCA ARTESANAL



O PARLATINO - Parlamento Latinoamericano e Caribenho - organização regional, permanente e unicameral, integrada por Parlamentos Nacionais da América Latina - em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), aprovou recentemente a chamada Lei Modelo de Pesca Artesanal ou de Pequena Escala.

O texto, adotado por 23 países do continente, incluso o Brasil, "estabelece um quadro jurídico para permitir aos países adaptar, reforçar e complementar as políticas e legislações nacionais", disse a FAO em um comunicado.

A Pesca na América Latina gera anualmente mais de 11 milhões de toneladas de pescado e emprega 2,3 milhões de pessoas, segundo a organização internacional.

"A pesca e a aquicultura são a principal fonte de proteína para 17% da população do mundo e quase um quarto no caso de países de baixa renda com déficit de alimentos", disse o oficial da Pesca e da Aquicultura FAO, Alejandro Flores.

O consumo médio de peixe no mundo é de 20,5 quilos por pessoa por ano, enquanto na América Latina, o número cai para 9 quilos por pessoa por ano, segundo a FAO.

Conheça a norma:

terça-feira, 6 de junho de 2017

SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS


 Como é público e notório, a Portaria 445/2014/MMA unilateralmente proibiu a captura, transporte, armazenamento e comercialização de várias espécies comerciais de pescado.

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria 445/2014/MMA  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:
 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que continuaram sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.

O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos pescadores para reestudar a medida.

O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº 02000.000776/2017-10, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;

V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;

VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;

VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;

§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além daqueles previstos no caput.

§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO


segunda-feira, 5 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO DE 1941 REGULAVA ENTREPOSTOS PÚBLICOS DE PESCA

Trata-se de política pública para o setor pesqueiro traduzida em norma que poderia ser atualizada e revigorada, dada sua grande utilidade atual:

Secretaria de Informação Legislativa

DECRETO-LEI N. 3.045 – de 12 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.

Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.

Art. 2º Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.

§ 1º As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca.

§ 2º O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.

Art. 3º O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único. Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.

Art. 4º O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca; 

b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca; 

c) condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 6º As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b) por armadores de pesca;

c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.

Art. 7º Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca.

Art. 8º Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.

Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.

Art. 9º Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.

Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores: 

a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.

Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.

Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.

Art. 13. Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.

Art. 14. A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939. e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.

Art. 15. O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 16. Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939, poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.

Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 17. Aos Estados poderá ser concedida autorização para construção e exploração de entrepostos de pesca, de acordo com o § 1º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794. de 19 de outubro de 1938, cumprido o que dispõe o § 2º do citado artigo.

Parágrafo único. Serão aplicáveis aos entrepostos de pesca sob a administração do Estado, no que lhes couber, os dispositivos do Regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939.

Art. 18. Aos entrepostos sob administração estadual serão aplicados os artigos 7º e 8º do presente decreto-lei, sendo a arrecadação feita pelos representantes estaduais da associação a que se refere o artigo 7º.

Art. 19. Os regulamentos dos entrepostos determinarão as condições de funcionamento de suas secções, dispondo igualmente sobre o transito no interior dos entrepostos e indumentária do pessoal em serviço.

Art. 20. Revogam-se os decretos 23.348, de 44 de novembro de 1933, 704, de 24 de março de 1936 e demais disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa


sexta-feira, 19 de maio de 2017

PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS LANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE DA PRAIA DO JOÃO PAULO


Release foi distribuiído hoje pela Prefeitura:

A Prefeitura de Florianópolis lança nesta sexta-feira (19) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 14h do dia 20 de junho. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama. Bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.

A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.

Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.

O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.

terça-feira, 16 de maio de 2017

GOVERNDO FEDERAL NOVAMENTE PRORROGA VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE PESCA

PORTARIA MAPA Nº 1.002 DE 08/05/2017 - DOU 11/05/2017 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)

Concede, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1.597, de 03 de agosto de 2016, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.020338/2017-12, resolve:
Art. 1º  Conceder, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º  A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista no caput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas:
I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público;
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e,
III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação.
Art. 2º  A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;
III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado;
IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR nº 9, de 28 de junho de 2005; e,
V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas.
VI - a respeitar as proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 3º  Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que está temporariamente autorizado por 120 dias, a partir da publicação desta Portaria;
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Superintendente da SFA no Estado; e,
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro.
Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ATENÇÃO PESCADORES: MAPA DE BORDO É OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A ESPÉCIE ALVO

É preciso atenção pois, segundo estamos verificando nas normativas, a utilização de MAPA DE BORDO é obrigatória apenas quando se tratar de modalidade de pescaria que tenha como alvo determinadas espécies, não todas. 

Porém, de outro lado, para determinadas espécies alvo, o MAPA DE BORDO é obrigatório para TODA A FROTA, independente do porte da embarcação.

Na regra geral, se é emalhe de superfície, só é obrigatório mapa de bordo quando a espécie alvo for cação, se é emalhe de fundo, só é obrigatório mapa de bordo se a espécie alvo for peixe sapo. Fora disto, em se tratando de emalhe de superfície ou de fundo contemplando outras espécies alvo, é preciso norma específica exigindo mapa de bordo.

Este é o meu parecer com fundamento na INI 26/2005.  

Vejamos:

Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 26 de 19/07/2005

Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações nacionais ou estrangeiras arrendadas, devidamente permissionadas, que operam em águas sob jurisdição brasileira, em alto mar ou em águas incluídas em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

(...)

Art. 2º A utilização dos Mapas de Bordo será obrigatória para as embarcações que operam nas modalidades de pesca constantes no Anexo I e se efetivará por meio do uso dos formulários de Mapas de Bordo, constantes nos Anexos II a XV desta Instrução Normativa.

(...)

§ 2º A SEAP/PR e o IBAMA poderão solicitar a qualquer momento:

I - a utilização de Mapas de Bordo ou instrumento equivalente para outras embarcações que não se enquadrem no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - informações complementares sobre os resultados das pescarias ou produção desembarcada, para qualquer embarcação de pesca.

(...)


Em caso de dúvida, enviar mensagem de Whatasapp para (48) 9 9949-9613 ou para o email ernesto@saothiago.com

terça-feira, 25 de abril de 2017

PORTARIA MMA 161/2017 NÃO ATENDE PESCA DO SUL E DO SUDESTE

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou ontem (24/04) a Portaria MMA 161, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria MMA  445/2014  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:

 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que, como não houve, ainda, esforço semelhante por parte dos parlamentares e pescadores do Sudeste e do Sul, continuam sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial nestas regiões, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.

No intuito de chamar a atenção para o problema, a Pesca catarinense liderada por entidades como a APPAECSC e o SINDIPI estão organizando fortes protestos ainda para esta semana, envolvendo centenas de pescadores industriais e artesanais.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

VÍDEO: CACAU MENEZES REPERCUTE IDEIA DE APROVEITAMENTO NÁUTICO DO RIO DO BRÁS


O aproveitamento náutico do Rio do Brás, em Florianópolis (SC), beneficiando a navegação de esporte e recreio, a pesca artesanal, o turismo de cruzeiros e o lazer na orla, foi objeto de recente postagem aqui no blog.

A ideia foi repercutida hoje pelo jornalista Cacau Menezes em sua coluna eletrônica no Jornal do Almoço, programa da retransmissora da TV Globo em Santa Catarina.

terça-feira, 14 de março de 2017

TERMINAL PESQUEIRO DE ITAIPAVA TEM OBRAS ESTIMADAS EM R$41 MILHÕES


Informa a Folha Vitória:


Os pescadores de Itapemirim terão melhor qualidade no trabalho com a construção do Terminal Pesqueiro, em Itaipava. A estrutura permitirá o abastecimento de gelo e de óleo diesel, oficina para barcos, escola náutica, beneficiamento de pescado, centro administrativo e centro de apoio aos pescadores, e tem capacidade para atender não só as cerca de 400 embarcações locais, mas também o fluxo das cidades vizinhas.


A previsão é que a obra fique pronta em 18 meses, mas os benefícios começam antes mesmo dela ser concluída, já que vai gerar, neste primeiro ano, cerca de 200 empregos diretos. “Quem tem vontade de fazer, faz. O pescador é um povo valente e merece tudo de melhor. Temos que nos unir cada vez mais para crescermos juntos. Itapemirim foi o município que criou mais emprego no Estado e vamos continuar assim”, afirma o prefeito, Luciano de Paiva.


Vídeo do projeto: https://www.youtube.com/watch?v=0iR7xdRtY3Q&feature=share

segunda-feira, 13 de março de 2017

HIERARQUIA NA PESCA ARTESANAL NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA

 
Não é incomum o leigo confundir a hierarquia em uma embarcação de pesca artesanal com subordinação trabalhista. Mesmo a legislação sendo clara, estabelecendo que a pesca artesanal se dá em regime de economia familiar e contratos de parceria, temos em nosso escritório ao menos um caso em que o auditor fiscal do Ministério do Trabalho incorreu neste erro de julgamento e houve por bem lançar várias notificações contra nosso cliente, identificando relação trabalhista a bordo.

No entanto, Vanessa Marion Andreoli, mestre em sociologia pela UFPR com a tese intitulada "NATUREZA E PESCA: Um estudo sobre os pescadores artesanais de Matinhos - PR", disserta:

"Segundo Horochovski (2007), a pesca artesanal enfrenta muitos mais riscos financeiros do que a pesca industrial. Esse fator se dá, principalmente, por ser o pescador artesanal, mesmo que não possua embarcação própria, patrão de si. Ou seja, entre os pescadores artesanais não se estabelecem vínculos empregatícios e as relações de trabalho obedecem à regulamentação específica do setor: cada um assume uma posição na hierarquia da atividade e recebe em troca ganhos de acordo com a valorização social da tarefa desempenhada.".

No tópico "Relações entre os pescadores", há informações fundamentais sobre a hierarquia de tarefas na pesca artesanal com vistas à organização do trabalho a bordo:

"As relações entre os pescadores foram observadas não somente durante as entrevistas e visitas informais, como também na saída de barco que a pesquisadora teve oportunidade de participar. A organização social do grupo pesquisado está assentada tanto nas relações de parentesco existentes entre as unidades familiares, sejam elas nucleares (pais e filhos) ou extensas (envolvendo avós, tios, primos, etc.), como nas relações de compadrio, de amizade, ou até mesmo meramente profissionais.

"Na produção as relações entre a tripulação configuram-se num elemento fundamental para a organização do trabalho. As capturas são coletivas, envolvendo dois ou três pescadores 'camaradas', ou seja, os companheiros de pesca. Na saída de barco que foi oportunizada para a pesquisadora, o mestre estava presente, então, como de costume, este ficava na popa, ou seja, controlando o motor da embarcação. É ele quem guia a canoa para o lugar que acredita que estão os cardumes; percebeu-se que até aceita sugestões, mas os demais pescadores (dois, na ocasião) possuem um respeito muito grande por ele, então evitam dar suas opiniões.

"A partir dessa experiência, pode-se perceber claramente que, enquanto o mais experiente entre a tripulação está presente, todos respeitam sua opinião. Mas quando não está, os camaradas precisam chegar a um acordo para não terem problemas, como demonstra o depoimento abaixo.

"'É difícil quando saímos sem o mestre. Um quer saber mais que o outro, mas a gente entra em um acordo, porque se você já sabe que não vai muito com a idéia do cara, já nem sai com ele, prá evitar confusão. O cara fala que você tem que ir prá um lado, e você vai pro outro, aí já viu... encrenca na certa. O negócio é se dar bem e fazer um acordo bem certo antes de sair.' (pescador P4-26 anos)".

"Podemos perceber que a figura do mestre é bastante importante na saída ao mar, mas não indispensável. Ou seja, a tripulação pode sair para a pesca sem o mestre, mas precisam fazer um esforço de entendimento muito mais intenso, já que quando o patrão está entre a tripulação é ele quem dá as coordenadas, sem dar oportunidade para sugestões dos demais. Outro pescador comenta que:

'A gente já tem mais ou menos a tripulação certa. Os camaradas que a gente sempre gosta de trabalhar a gente prefere, mas quando não dá, tá doente, tem que fazer uma coisa séria, a gente pega uns de fora. Mas tem que ser um que trabalhe, porque levar o cara pra ficar olhando e ganhar como a gente não dá, né?' (pescador P3-25 anos).

"Quando se trata da divisão do pescado, o acordo é bastante claro para os pescadores, que não reclamam porque já é intrínseco ao grupo, ou seja, não está escrito, não é uma lei, mas todos cumprem como se fossem punidos se assim não fizessem.

"'De 100% tira 25% pro camarada, que é um pescador, tipo assim, um auxiliar no caso e ajuda a puxar a rede, escolher o camarão, essas coisas tudo daí é ele que ajuda. E o resto fica pro patrão da canoa. Tipo, pesca o dono e o camarada dele, daí ele ganha 25% e 75% fica 25% pro dono e 50% é da embarcação. Quando o dono da canoa não vai é 50% pra embarcação só e 50% pros camaradas.' (pescador P10-45 anos)".

Até mesmo a forma de divisão da produção descrita acima ou a diferença entre as acomodações a bordo têm sido usadas como argumento para se ver relação trabalhista em embarcações de pesca artesanal, o que é grave equívoco.

Em artigo nomeado "Um por todos, todos pelos peixes", publicado pelo Setor Pesca do Observatório Tecnológico de Santa Catarina, encontramos mais elementos:

"A pesca é conhecida por sua divisão de funções e hierarquia dentro das embarcações. Seja um navio pesqueiro ou um bote de pesca artesanal, cada pescador tem sua função. Não é difícil de entender a importância da divisão de funções se você pensar no espaço literalmente limitado e na importância da precisão de cada atividade. Algumas funções mudam de acordo com a arte de pesca empregada, exceto o mestre. (...).

"Todo o lucro da pescaria é dividido em duas partes: uma será destinada ao dono da embarcação e a outra para as despesas da viagem e pagamento de todos os tripulantes. O mestre ou capitão é o cargo de maior importância. É responsabilidade dele a segurança de toda a tripulação e localização dos pesqueiros. O mestre também é aquele que pilota a embarcação e toma as decisões importantes. Por este motivo sua comissão na divisão de partes é bem maior, de cinco a seis partes. Sua cabine é separada da “maloca”, lugar onde dormem os outros tripulantes, afinal o mestre precisa estar atento à cabine de comando o tempo inteiro. Outra função desta separação é para evitar um possível motim. E acredite, esta possibilidade é grande. As embarcações de emalhe de grande porte passam em média vinte dias em alto mar. O trabalho pesado, a reclusão e a convivência obrigatória durante o período pode ocasionar situações de estresse durante a viagem.".