terça-feira, 29 de maio de 2018
PESCADOR ARTESANAL PODE TRANSPORTAR SUA FAMÍLIA NA EMBARCAÇÃO
domingo, 20 de maio de 2018
O CERCO FLUTUANTE
Estiveram em pauta: associativismo, resgate da história e preservação da modalidade pesqueira, regulação e segurança jurídica.
Esta modalidade de pesca, introduzida no Brasil por imigrantes japoneses há cerca de 100 anos, corre risco de extinção em nosso país por perda da técnica construtiva e por questões regulatórias.
De fato, muito embora o cerco flutuante esteja regulado pela Portaria IBAMA 05/1994 (anexa), o Governo Federal, ao argumento de que não consta no rol das modalidades previstas na INI MPA/MMA 10/2011, desde 2016, vem indeferindo a renovação de autorizações de pesca (exemplo anexo).
No entanto, a modalidade é expressamente mencionada em normas da pesca quando se trata de lhe impor incabíveis restrições.
É o caso da Portaria PR/MMA 24/2018, que "estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018" e proíbe a modalidade "no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo" (art. 3º, II).
Como encaminhamento da reunião foi consensuado acompanhar pedidos de providências a respeito, junto ao MPF/SC e à Colônia Z-11, já formulados por um dos participantes da reunião, assim como propor outras medidas administrativas/judiciais cabíveis para defesa da modalidade, considerada altamente sustentável por sua total seletividade:
A vantagem para o meio ambiente é que o modelo permite um manejo altamente sustentável. Peixes pequenos, em extinção ou em época de defeso que entram nos cercos são devolvidos para o mar. O pescador consegue ainda controlar o volume retirado em relação à possibilidade de comercialização dos mesmos.
segunda-feira, 14 de maio de 2018
TRT12 ANULA SENTENÇA DESFAVORÁVEL A PESCADOR ARTESANAL
Ajuizamos em favor de pescador artesanal ação na Justiça do Trabalho de Florianópolis buscando a anulação de diversos autos de infração da Delegacia Regional do Trabalho.
Argumentamos que barco fiscalizado é de pesca artesanal, não havendo relação trabalhista a bordo e sim regime de economia familiar ou contratos de parceira.
Ocorre que a prova testemunhal requerida foi indeferida por se tratarem as testemunhas arroladas de amigos e parentes do autor.
Com seu direito de defesa indevidamente cerceado, o pescador artesanal obteve sentença desfavorável, que decidiu pela presunção de legalidade dos autos de infração, mantendo-os, assim como as respectivas multas de elevado valor.
Inconformado, o pescador artesanal recorreu, sendo designada relatora a desembargadora trabalhista Lilia Abreu.
O recurso foi provido à unanimidade para "acolhendo a preliminar arguida pelo autor, DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA do ID. 70ef9c4, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM para que seja reaberta a instrução processual e realizada a oitiva de testemunhas do autor".
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky e o Juiz do Trabalho Convocado Irno Ilmar Resener. Presente a Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora Regional do Trabalho.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova oral, requerida pela parte, com a finalidade de provar as circunstância em que ocorreu a prestação do trabalho, a fim de se verificar a existência de relação de emprego."
Trecho do voto da relatora:
"(...) dadas as peculiaridades do caso concreto e as alegações do autor no sentido de que o regime de pesca era baseado na economia familiar, algumas circunstâncias fáticas que somente poderiam ser analisadas por meio de prova testemunhal não estão completamente comprovadas nos autos. Registro, ademais, que a Magistrada de origem fundamentou a validade do auto de infração na ausência de prova de que a relação de trabalho do autor com os demais trabalhadores se dava de forma diversa da relação empregatícia, devendo, portanto, ser oportunizada ao autor a produção de prova oral nesse sentido. Faz-se necessária, pois, dada a controvérsia existente nos autos acerca da forma de trabalho prestado pelos demais trabalhadores em relação ao autor, a oitiva de testemunhas.".
PROCESSO no 0000225-64.2017.5.12.0034 (RO)
sexta-feira, 4 de maio de 2018
ÓRGÃOS FEDERAIS TÊM PRAZO PARA DECIDIR
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Caso tais prazos sejam desrespeitados, cabe mandado de segurança:
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (direito administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
quinta-feira, 30 de novembro de 2017
POLÍTICA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL REGULAMENTADA EM PERNAMBUCO
O Governo de Pernambuco publicou o Decreto nº 45396, de 29/11/2017, que regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal no estado, instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.
Os pescadores artesanais são responsáveis pela metade de toda a produção pesqueira do País. Em Pernambuco, o percentual chega a 70%.
Íntegra:
sexta-feira, 8 de setembro de 2017
"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
MARINAS MULTIUSO
sexta-feira, 1 de setembro de 2017
ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)
Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:
Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.
Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.
Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.
Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.
Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.
Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
segunda-feira, 19 de junho de 2017
AMÉRICA LATINA ADOTOU PRIMEIRA LEI REGIONAL PARA PROTEGER A PESCA ARTESANAL
terça-feira, 6 de junho de 2017
SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS
segunda-feira, 5 de junho de 2017
LEGISLAÇÃO DE 1941 REGULAVA ENTREPOSTOS PÚBLICOS DE PESCA
Secretaria de Informação Legislativa
DECRETO-LEI N. 3.045 – de 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.
Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.
Art. 2º Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.
§ 1º As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca.
§ 2º O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.
Art. 3º O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Parágrafo único. Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.
Art. 4º O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.
Art. 5º Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:
a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;
b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;
c) condenado pelo, inspeção sanitária.
Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 6º As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:
a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;
b) por armadores de pesca;
c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;
d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.
Art. 7º Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca.
Art. 8º Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.
Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.
Art. 9º Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.
Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:
a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;
b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.
§ 1º Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.
§ 2º Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.
Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.
§ 1º Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.
§ 2º As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.
Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.
Art. 13. Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.
Art. 14. A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939. e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.
Art. 15. O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Art. 16. Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939, poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.
Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.
Art. 17. Aos Estados poderá ser concedida autorização para construção e exploração de entrepostos de pesca, de acordo com o § 1º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794. de 19 de outubro de 1938, cumprido o que dispõe o § 2º do citado artigo.
Parágrafo único. Serão aplicáveis aos entrepostos de pesca sob a administração do Estado, no que lhes couber, os dispositivos do Regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939.
Art. 18. Aos entrepostos sob administração estadual serão aplicados os artigos 7º e 8º do presente decreto-lei, sendo a arrecadação feita pelos representantes estaduais da associação a que se refere o artigo 7º.
Art. 19. Os regulamentos dos entrepostos determinarão as condições de funcionamento de suas secções, dispondo igualmente sobre o transito no interior dos entrepostos e indumentária do pessoal em serviço.
Art. 20. Revogam-se os decretos 23.348, de 44 de novembro de 1933, 704, de 24 de março de 1936 e demais disposições em contrário.
Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
sexta-feira, 19 de maio de 2017
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS LANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE DA PRAIA DO JOÃO PAULO
Release foi distribuiído hoje pela Prefeitura:
A Prefeitura de Florianópolis lança nesta sexta-feira (19) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 14h do dia 20 de junho. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama. Bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.
A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.
Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.
O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.
terça-feira, 16 de maio de 2017
GOVERNDO FEDERAL NOVAMENTE PRORROGA VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE PESCA
PORTARIA MAPA Nº 1.002 DE 08/05/2017 - DOU 11/05/2017 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
Concede, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004.O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1.597, de 03 de agosto de 2016, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.020338/2017-12, resolve:
Art. 1º Conceder, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista no caput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas:
I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público;
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e,
III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação.
Art. 2º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;
III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado;
IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR nº 9, de 28 de junho de 2005; e,
V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas.
VI - a respeitar as proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 3º Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que está temporariamente autorizado por 120 dias, a partir da publicação desta Portaria;
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Superintendente da SFA no Estado; e,
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
quinta-feira, 11 de maio de 2017
ATENÇÃO PESCADORES: MAPA DE BORDO É OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A ESPÉCIE ALVO
§ 2º A SEAP/PR e o IBAMA poderão solicitar a qualquer momento:
I - a utilização de Mapas de Bordo ou instrumento equivalente para outras embarcações que não se enquadrem no Anexo I desta Instrução Normativa;
II - informações complementares sobre os resultados das pescarias ou produção desembarcada, para qualquer embarcação de pesca.
terça-feira, 25 de abril de 2017
PORTARIA MMA 161/2017 NÃO ATENDE PESCA DO SUL E DO SUDESTE
segunda-feira, 17 de abril de 2017
VÍDEO: CACAU MENEZES REPERCUTE IDEIA DE APROVEITAMENTO NÁUTICO DO RIO DO BRÁS
A ideia foi repercutida hoje pelo jornalista Cacau Menezes em sua coluna eletrônica no Jornal do Almoço, programa da retransmissora da TV Globo em Santa Catarina.
terça-feira, 14 de março de 2017
TERMINAL PESQUEIRO DE ITAIPAVA TEM OBRAS ESTIMADAS EM R$41 MILHÕES
Informa a Folha Vitória:
Os pescadores de Itapemirim terão melhor qualidade no trabalho com a construção do Terminal Pesqueiro, em Itaipava. A estrutura permitirá o abastecimento de gelo e de óleo diesel, oficina para barcos, escola náutica, beneficiamento de pescado, centro administrativo e centro de apoio aos pescadores, e tem capacidade para atender não só as cerca de 400 embarcações locais, mas também o fluxo das cidades vizinhas.
A previsão é que a obra fique pronta em 18 meses, mas os benefícios começam antes mesmo dela ser concluída, já que vai gerar, neste primeiro ano, cerca de 200 empregos diretos. “Quem tem vontade de fazer, faz. O pescador é um povo valente e merece tudo de melhor. Temos que nos unir cada vez mais para crescermos juntos. Itapemirim foi o município que criou mais emprego no Estado e vamos continuar assim”, afirma o prefeito, Luciano de Paiva.
Vídeo do projeto: https://www.youtube.com/watch?v=0iR7xdRtY3Q&feature=share











