terça-feira, 6 de junho de 2017

SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS


 Como é público e notório, a Portaria 445/2014/MMA unilateralmente proibiu a captura, transporte, armazenamento e comercialização de várias espécies comerciais de pescado.

Por força de grande mobilização de parlamentares e pescadores do Norte e do Nordeste, o Ministério do Meio Ambiente - MMA, publicou em 24/04 do corrente ano a Portaria 161/2017/MMA, estabelecendo que as  restrições  previstas  no  art.  2º da  Portaria 445/2014/MMA  entrarão  em  vigor  apenas em  30  de  abril  de 2018 quanto às seguintes espécies:
 I - Cardisoma guanhumi (guaiamum);  
II - Lutjanus purpureus (pargo);  
III - Sciades parkeri (gurijuba);  
IV - Genidens barbus (bagre-branco); 
V - Scarus zelindae (peixe-papagaio-banana);  
VI - Sparisoma axillare (peixe-papagaio-cinza); 
VII - Sparisoma frondosum (peixe-papagaio-cinza);  
VIII - Scarus trispinosus (budião-azul);  
IX - Leporacanthicus joselimai (acari, cascudo, onça);  
X - Parancistrus nudiventris (acari, cascudo, bola azul);  
XI - Scobinancistrus aureatus (acari-da-pedra);  
XII - Scobinancistrus pariolispos (acari-da-pedra);  
XIII - Peckoltia compta (acari, cascudo, picota ouro);  
XIV - Peckoltia snethlageae (acari, cascudo, aba branca);  
XV - Teleocichla prionogenys (joaninha-da-pedra).

Ocorre que continuaram sob proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,  beneficiamento e comercialização, peixes de grande importância comercial para os pescadores do Sul e Sudeste, a exemplo da garoupa, da viola, da arraia, do cação e miraguaia/burriquete.
Em vista disto, houve grande pressão do setor pesqueiro e de parlamentares do Sul e Sudeste, especialmente de Santa Catarina, e o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, anunciou três dias depois (27/04) que, "em uma semana", suspenderia integralmente os efeitos da Portaria 445/2014, com a edição de nova portaria ministerial: "vamos refinar essa lista (das espécies de peixe em extinção) e prorrogar o prazo para os estudos”, garantiu.

O ministro anunciou, também, a criação de uma Comissão com técnicos do Ministério, do Ibama, parlamentares e representantes dos pescadores para reestudar a medida.

O fato é que, passado mais de um mês, apenas a portaria que cria a referida Comissão foi publicada, não cumprindo o ministro, até o momento, sua promessa de suspensão dos efeitos da Portaria 445/2014/MMA quanto às demais espécies não elencadas na Portaria 161/2017/MMA, falta de palavra esta que causa indignação ao setor pesqueiro e aos parlamentares que testemunharam a promessa governamental (foto) e a repercutiram nas respectivas bases:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/06/2017 (nº 104, Seção 1, pág. 52)

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para as espécies listadas no Anexo I da Portaria 445, de 17 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014 e o que consta no processo nº 02000.000776/2017-10, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar e recomendar ações de conservação e manejo sustentável para as espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e listadas no Anexo I da Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por instituições de governo e da sociedade e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes titulares do Ministério do Meio Ambiente, sendo um da Secretaria de Biodiversidade e um da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - dois representantes titulares do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - dois representantes titulares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

IV - quatro representantes titulares do setor de pesca industrial;

V - quatro representantes titulares de movimentos da pesca artesanal;

VI - dois representantes titulares de organizações não governamentais;

VII - dois representantes titulares de sociedades científicas;

§ 1º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participarem dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados, além daqueles previstos no caput.

§ 3º - São convidados permanentes do GT os representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 4º - A participação no GT será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos que participam do Grupo de Trabalho e convidados o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MMA nº 23, de 20 de fevereiro de 2015.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO


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