quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS

O MPF/SC teve mais uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA extinta pelo TRF4, mas sua assessoria não divulgou a nova derrota à imprensa, como costuma fazer com o simples ajuizamento das demandas judiciais que o órgão promove contra a comunidade. 

Mais grave neste caso, posto que a ação pretendia demolições generalizadas em terrenos supostamente "de marinha" no Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, gerando enorme apreensão e insegurança jurídica para a comunidade tradicional da região, de descendência açoriana e ligada à pesca artesanal, incluindo residências e estabelecimentos comerciais, pois o MPF agiu de modo a impedir a defesa aos diretamente atingidos, deliberadamente não os elencando como réus no processo.
 
Trechos da bem fundamentada decisão, da lavra da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN:
 
"Ora, a prerrogativa do Ministério Público de propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
 
(...)
 
A solução, pois, não tendo sido proposta a demanda regularmente, é a extinção, sem prejuízo de deflagração de outras, individualmente ou por áreas, se houver interesse, mas sem descurar de identificar especificamente quais as construções e, obviamente, quais as pessoas naturais ou jurídicas atingidas.". 

EMENTA:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

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