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quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS

O MPF/SC teve mais uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA extinta pelo TRF4, mas sua assessoria não divulgou a nova derrota à imprensa, como costuma fazer com o simples ajuizamento das demandas judiciais que o órgão promove contra a comunidade. 

Mais grave neste caso, posto que a ação pretendia demolições generalizadas em terrenos supostamente "de marinha" no Canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, gerando enorme apreensão e insegurança jurídica para a comunidade tradicional da região, de descendência açoriana e ligada à pesca artesanal, incluindo residências e estabelecimentos comerciais, pois o MPF agiu de modo a impedir a defesa aos diretamente atingidos, deliberadamente não os elencando como réus no processo.
 
Trechos da bem fundamentada decisão, da lavra da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN:
 
"Ora, a prerrogativa do Ministério Público de propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente não exclui a garantia do particular, igualmente constitucional, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
 
(...)
 
A solução, pois, não tendo sido proposta a demanda regularmente, é a extinção, sem prejuízo de deflagração de outras, individualmente ou por áreas, se houver interesse, mas sem descurar de identificar especificamente quais as construções e, obviamente, quais as pessoas naturais ou jurídicas atingidas.". 

EMENTA:

DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

sexta-feira, 28 de abril de 2017

ÁREA ANTES OCUPADA POR RANCHO DE PESCADORES É ALVO DE AÇÃO DO MPF

Foi concedida liminar pela Justiça Federal em Florianópolis (SC).

Evidentemente, cabe recurso.

Eis o release distribuído pelo Ministério Público Federal:

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que particulares não negociem imóvel nem realizem qualquer ato que cause alterações em área de preservação ambiental em Jurerê, Florianópolis (SC). No caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100 mil.

Nos pedidos da ação, o MPF/SC requer a demolição das construções pelos réus, assim como a retirada dos entulhos e a recuperação ambiental da área degradada com apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Os réus podem ser condenados ainda à desocupação do imóvel para a União, com objetivo de preservação ambiental ou apoio à pesca artesanal da região (exceção legal).

De acordo com o MPF/SC, o inquérito civil apurou que os réus se apossaram de forma ilegal do terreno de marinha e desvirtuaram uma ocupação coletiva existente no imóvel, pela associação de pescadores de Jurerê, voltada à guarda de equipamentos necessários para a atividade de pesca artesanal, pretendendo construir um empreendimento comercial no local.

Os fatos ora trazidos ao conhecimento do Judiciário ocorrem em região integrante da zona costeira catarinense, havendo flagrante desrespeito à Constituição Federal e à Lei nº 7.661/88, ambas estabelecendo regras voltadas a evitar a degradação e o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais desse patrimônio nacional”, destaca a procuradora da República Analúcia Hartmann, autora da ação.

A União foi alertada pelo MPF, por meio da Secretaria de Patrimônio da União em Santa Catarina, para que providenciasse a adequada proteção do bem federal, com realização de vistoria e o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel, que fica sobre área originalmente coberta por vegetação de restinga, mas não adotou providência eficaz.

A teor da legislação em vigor, comprova-se a situação de ilegalidade do apossamento dos réus na Praia de Jurerê (faixa de praia e terreno de marinha ou restinga), situação irregular que conta com a colaboração da omissão da União (SPU/SC)”, apontou o juiz federal Marcelo Krás Borges na liminar.

A ação tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis.

Ação Civil Pública nº 5006587-39.2017.4.04.7200

terça-feira, 11 de abril de 2017

É APP O ENTORNO DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA?

Não. Estabelece o Código Florestal:

"Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

"I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros (...)".

Muitos cursos d'água não são mais ou jamais foram naturais, nem perenes ou intermitentes, mas sim frutos de intervenção humana.

Portanto, apenas análise técnica especializada poderá determinar se o entorno de um curso d'água é ou não APP.

De todo modo, mesmo que o curso d'água se enquadre no referido dispositivo legal, há muito consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que "em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.013065-1, j. em 10-8-2010).

Importante, também, não confundir "terreno de marinha" com APP, posto que aquele se trata de caracterização fundiária e não elemento de proteção ambiental, cumprindo observar que bem pouco do que a SPU demarca como "terreno de marinha", resiste como tal a após estudos atentos à melhor técnica.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

IMPÉRIO RECONHECIA IMPORTÂNCIA DE CONCEDER AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA ORLA

O Decreto nº 4105, de 22 de fevereiro de 1868, "regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente". Vai assinado pelo senador do Império Zacarias de Góes e Vasconcellos, presidente do Conselho de Ministros e rubricada pelo imperador Dom Pedro II.   

Em seus considerandos, a norma imperial observa, com muita propriedade, “o quanto é importante semelhante concessão (de terrenos de marinha), a qual, além de conferir direitos de propriedade aos concessionarios, torna os ditos terrenos produtivos e favorece, com o aumento das povoações, o das rendas publicas” e firma o objetivo de atender “à necessidade de regular a forma da mesma concessão no interesse, não só do dominio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e regularidade dos cais e edificações, servidão publica, navegação e bom estado dos portos, rios navegaveis e seus braços”.

Muito diferente dos tempos atuais, em que, de forma totalmente equivocada, legislações municipais retiram totalmente a viabilidade construtiva de imóveis caracterizados como "terrenos de marinha", estejam ou não em área naturalmente sujeita a restrições ambientais.
Cumpre destacar no decreto imperial (art. 1º, §1º) o requisito da navegabilidade dos rios para caracterização de "terreno de marinha" em suas margens:

"São terrenos de marinha todos os que banhados pelas aguas do mar ou dos rios navegaveis vão até a distancia de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio.".   Para ser caracterizado como terreno de marinha, o decreto em referência estabelece (art. 1º, § 4º) precisar estar a respectiva área em ponto do rio ao "alcance das marés", estabelecendo critérios para tal identificação.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

UM DIA HISTÓRICO PARA O TURISMO NA AMÉRICA DO SUL

I

Após dez anos anos de muito trabalho e R$10 milhões de investimento em infraestrutra náutica, o empresário Júlio Tedesco realizou seu sonho, um sonho compartilhado por muitos catarinenses e pelas armadoras de cruzeiros marítimos que operam na América do Sul: inaugurou o Atracadouro Tedesco, em Balneário Camboriú, oficialmente denominada a Capital do Turismo de Santa Catarina.

Destino consolidado, que atrai milhares de turistas sul-americanos o ano inteiro, localizado na orla catarinense e servido por rio caudaloso e de excelente calado, protegido dos ventos do quadrante sul, Balneário Camboriú naturalmente iria se tornar um importante "hot spot" náutico. E foi o que aconteceu: conta com uma das melhores marinas do Brasil, a Marina Tedesco, de iniciativa do mesmo empresário, e agora com um moderno atracadouro para os tenderes dos navios de cruzeiro, que já nasceu encravado em verdadeiro cluster turístico.

Júlio Tedesco, empreendeu também, a poucos passos do desembarque dos pasageiros dos navios, o já consagrado serviço turístico de teleférico da cidade. Trata-se do Parque Unipraias: são 47 bondinhos aéreos interligando três estações entre o lado sul da orla de Balneário Camboriú, cruzando o rio em que se encontra o Atracadouro Tedesco, subindo até o Morro da Aguada e descendo até a praia de Laranjeiras. O único do mundo a ligar duas praias com privilegiada vista da Mata Atlântica e do mar em todo o trajeto.

Junto ao Atracadouro Tedesco, há enormes escunas, para 300 passageiros, com as quais se pode desvendar os segredos das belas praias de Balneário Camboriú, com grandes atrações e muita aventura. Tudo com conforto e segurança. As escunas são, também, excelente alternativa para retornar mais rapidamente, em apenas 15 minutos, mas de forma bastante lúdica, desde a Praia de Laranjeiras, estação final do teleférico, às imediações do Atracadouro Tedesco. Em razão das longas filas que se formam na volta, com os bondinhos pode-se levar mais de 1 hora.

Se a idéia for um passeio náutico privativo, há a opção de alugar lanchas de variados portes na própria Marina Tedesco, localizada a montante no Rio Camboriú.

A bela orla central de "BC", como  a cidade é apelidada, tem ao longo da praia largo calçadão para agradáveis caminhadas, dispõe de excelentes restaurantes de frutos do mar, quiosques para drinques e petiscos e ciclovia que conta com serviço de aluguel de bikes, a Eco Ride - bicicletas diferenciadas, com design exclusivo, confortáveis e de alta qualidade.

Há na cidade, também, um city tour oficial através do BC by Bus, veículo que não possui janelas ou teto na parte superior. A mais de quatro metros de altura, o ônibus oferece aos passageiros visão panorâmica de todos os pontos turísticos da região e contato direto com o ambiente. São 55 lugares no piso superior e 16 no piso baixo. Na parte inferior do veículo é possível usufruir de ambiente climatizado com ar-condicionado. O ônibus possui ainda sistema de som que anuncia os pontos de interesse ao longo do trajeto em português e inglês, frigobar para fornecimento de bebidas, suspensão hidráulica inteligente, bagageiro, câmeras internas de segurança e acessibilidade para cadeirantes.

Para passeios mais longos, à cidade de Blumenau, de cultura germânica, a Capital Nacional da Cerveja, ou ao famoso parque temático Beto Carrero, é possível adquirir tickets para ônibus de turismo que partem do Atracadouro Tedesco.

Outro elemento turístico recentemente introduzido na cidade, é a Passarela Estaiada da Barra “Manoel Fermino da Rocha”, a mais nova e moderna opção de travessia sobre o Rio Camboriú, ligando a Barra Sul ao histórico bairro Da Barra, uma pitoresca comunidade de pescadores cujo entorno foi completamente revitalizado, dispondo de linda pracinha onde é vendido artesanato local. Na orla, naturalmente, dezenas de barcos de pesca. Com 189,6 metros de comprimento por 11 de largura em vão livre e altura equivalente a um prédio de nove andares, a estrutura, que proporciona fantástica vista panorâmica do rio e do mar adiante, foi batizada em homenagem ao primeiro balseiro do rio, mais conhecido como Maneca da Passagem.

Com todos estes produtos turísticos qualificados e bem apresentados "na prateleira", a cidade já estava pronta para os passageiros dos navios. Faltava apenas infraestrutura náutica especializada. Em razão disto tudo, é natural que tenha sido um estrondoso sucesso a escala-teste do MSC Preziosa em Balneário Camboriú, o maior paquete a fazer escalas no país, com 4,3 mil passageiros a bordo e tripulação de mais de 1,5 mil pessoas.

De toda forma, como constatei pessoalmente, perguntando-lhes, importantes executivos das armadoras, agentes marítimos, turistas, autoridades, todos estavam absolutamente encantados com a novidade apresentada à indústria global de cruzeiros marítimos. Como resultado, há em perspectiva mais de 30 escalas para a próxima temporada e muitas mais nas próximas.

Importante lembrar, como pontua o renomado engenheiro de obras costeiras Braga Martins, que tudo isto só foi possível graças à implantação do molhe de fixação da Barra Sul e à dragagem do Rio Camboriú, intervenções estratégicas de infraestrutura náutica que viabilizaram a Marina Tedesco e demais equipamentos de apoio náutico surgidos depois.

O Atracadouro Tedesco ainda precisa estar regularizado como Instalação Portuária de Turismo na modalidade Apoio – IPTur junto à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, através de processo conduzido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. No entanto, desde já é lição a ser urgentemente aprendida por Florianópolis.

Porém, mercado e os turistas esperam algo bem feito, pois basta de “puxadinho” na capital catarinense!

Como costumo dizer, inspirado no já clássico “Campo dos Sonhos”, filme de Phil Alden Robinson estrelado por Kevin Costner, “FAÇA QUE ELES VIRÃO”.

Ernesto São Thiago
(07/04/2017)

terça-feira, 4 de abril de 2017

MPF TENTOU POR DUAS VEZES EMBARGAR OBRA DE EDIFÍCIO MAIS ALTO DO BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL NEGOU.


O empreendimento está sendo alvo de Ação Civil Pública na Justiça Federal pelo MPF, mas, conforme se observa em seu andamento processual, o embargo liminar da obra já foi solicitado duas vezes, sem êxito.


A empresa YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, responsável pelo empreendimento Yachthouse Residence Club, que terá duas torres com 270 metros de altura quando concluído, tornando-se o edifício mais alto do Brasil, afirma que a ação é infundada e que os mesmos desta Ação Civil Pública já teriam sido objeto de duas demandas anteriores promovidas pelo MPF: a primeira extinta mediante acordo e a segunda indeferida justamente em razão se ter operado a coisa julgada.
Consta que, apenas com outorga onerosa (Solo Criado, ICAD, TCP, ICON), o Município de Balneário Camboriú já arrecadou R$35.302.370,70 (trinta e cinco milhões, trezentos e dois mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos).

Além disso, a operação do empreendimento resultaria em aumento das receitas municipais também de forma direta através de ISSQN, ITBI, IPTU e de forma indireta via ICMS recolhido pelo Estado e repassado ao Município.

A empresa lembra, também, que empreendimento impacta sobre o meio socioeconômica da região, com a aquisição de materiais para construção civil e insumos para obra, aumentando a geração de negócios e receita para o comércio e para inúmeros serviços locais, resultando na geração de empregos indiretos na região.

Argumenta que os nefastos impactos da grande crise pela qual está passando o Brasil têm sido amenizados em parte por empreendimentos e empreendedores que além de buscar o lucro promovem a movimentação de toda uma cadeia econômica.

Finalmente, a empresa lembra que os benefícios não se encerram com o fim das obras pois, depois de concluída, o município arrecadará a título de ITBI e IPTU e a manutenção do prédio e de seus apartamentos demandarão o trabalho de aproximadamente 80 pessoas (na obra já são cerca de 300 empregos diretos e indiretos), sem contar a necessidade de mobília dos imóveis, quando com certeza gerará um grande volume de recursos também nesse setor.

O processo foi suspenso hoje (04/04), em audiência de conciliação, para que as partes tentem entrar em acordo.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

EXECUÇÃO FISCAL: MULTA DE 30% NÃO SE APLICA À TAXA DE TERRENO DE MARINHA

Decisão é do TRF4 em recente acórdão confirmando decisão da Justiça Federal do Paraná, a qual pontuou que, não se tratando de tributo a taxa de terreno de marinha, a ela não se aplicam os princípios e institutos de direito tributário, razão pela qual seria inaplicável a multa 30%:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. MULTA DE MORA.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária (Lei n. 4.320/64, artigo 39, § 2º).
- A multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91, está vinculada aos créditos tributários e, no caso, trata-se de créditos não-tributários (taxa de ocupação de terreno de marinha).
- Acolher a pretensão do embargante para excluir a referida multa da execução.
(TRF4, AC 5006491-55.2016.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017) 
Colhe-se do decidido:
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Guilherme Maines Caon, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 29, autos originais):
2.2.2. Da multa


O executado requereu a desconsideração da multa aplicada, no patamar de 30%, pois o caso em tela foi fruto de denúncia espontânea, cabendo a aplicação do art. 138 do CTN.


Em que pese as alegações constantes na inicial, o art. 138 do CTN não se aplica às taxas de ocupação. Isso, porque a mencionada taxa não possui natureza tributária, mas sim trata-se de preço público. Referindo-se, pois, a uma retribuição pelo uso do bem público, em face de um acordo entre a União e o ocupante. Não se tratando de tributo, a ela não se aplicam os princípios e institutos de direito tributário.


Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERRENOS DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Não há mais controvérsia sobre a natureza da taxa de ocupação, que é preço público, e não tributo. 2. A taxa de ocupação é devida como retribuição pelo uso de bem público, é remuneração pelo uso da coisa, devido a um acordo entre União e o ocupante. 3. A natureza de preço público de que se reveste a taxa de ocupação acarreta a inaplicabilidade dos princípios e institutos tributários na sua regência. 4. À autora não aproveitam as alegações de imunidade ou isenção tributárias, pois não se aplicam à taxa de ocupação os preceitos dos arts. 150, VI, da CF/88, e 161 do Decreto n° 24.643/34, independentemente de ser a autora uma empresa concessionária de serviço público.(...) (AC 200371000439090, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/08/2009.) - destaquei


Dessa forma, inaplicável a benesse constante do art. 138 do CTN. Ademais, cumpre registar que, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos prova da denúncia espontânea, ônus que incumbia ao embargante a produção (art. 333, I, CPC).


De outra parte, o embargante sustenta a inconstitucionalidade da multa moratória de 30%. De fato, não é possível a cobrança da multa em questão. Não há previsão legal especificando a cobrança de multa moratória quanto ao atraso do pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha. A União fundamenta a cobrança nas Leis 8.383/91 e 8.981/95. Estas leis, no entanto, versam sobre multa incidente por mora no pagamento de tributos, o que não é o caso da taxa de ocupação de terreno de marinha, conforme exposto acima. Neste sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:


EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE MORA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMARCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. As questões pertinentes à demarcação do terreno como de marinha são objeto da ação ordinária nº 2006.70.00.011884-2 cabendo seu deslinde ao julgamento daquela ação. 2. Quanto à prescrição, em caso semelhante ao dos autos, a Turma decidiu na mesma linha da sentença recorrida, em julgamento da AC 2006.72.05.000212-8, no qual foi relatora a MM. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, com respaldo no julgamento do Resp 841689/AL, da Primeira Turma do STJ, relatado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 3. Correto a sentença no ponto em que afastou a cobrança da multa de 20% (CDA e anexos, execução fiscal em apenso), ao argumento de que deve estar prevista em lei específica que discipline sua hipótese de incidência e o seu valor, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos, e tendo em vista o vínculo ser de natureza administrativa e não tributária. 4. Afastadas a decadência e prescrição anteriormente reconhecidas. 5. Mantidas as demais disposições sentenciais. 6. Apelo da União parcialmente provido. 7. Apelo da parte requerente improvido. (TRF4, AC 2007.70.00.000158-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/02/2008)


Assim, é indevida a cobrança da multa moratória de 30%, devendo a União emitir novas CDAs com a exclusão da multa após o trânsito em julgado.


Portanto, a multa moratória, prevista na Lei nº 8.981/95 ou na Lei nº 8.383/91, está vinculada aos créditos tributários e, no entanto, a execução fiscal aqui debatida trata de créditos não-tributários (taxa de ocupação de terreno de marinha). Logo, deve-se acolher a pretensão do embargante para o fim de excluir a referida multa da execução.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

ÁUDIO: entrevista à Rádio AL


Com mediação do jornalista Eduardo Rocha, da rádio da Assembléia Legislativa de SC, entabulei proveitoso debate com o incansável presidente da Federação dos Pescadores de nosso estado, Ivo Silva. Antes, o radialista entrevistou-me sobre temas polêmicos como desenvolvimento náutico, terrenos de marinha. Outros tópicos igualmente importantes ficaram para uma próxima oportunidade.

Foto: acervo pessoal, pesca da tainha em Jurerê Internacional - junho/2015.

Clique no link abaixo e ouça a entrevista completa: 


segunda-feira, 2 de junho de 2014

O FIM DOS TERRENOS DE MARINHA?!


Esta tunga medieval no bolso do brasileiro, que é o instituto dos "terrenos de marinha" tende finalmente a desaparecer com a aprovação da PEC 53/2007. 

Além do que consta no excerto do parecer do relator, Senador RICARDO FERRAÇO, aprovado na CCJ, que reproduzirei abaixo, diga-se também que os terrenos de marinha tornaram-se objeto de vergonhosa barganha política por parte da União, fazendo todo tipo de chantagem antes liberá-los, ou não, ou a destempo, para projetos estaduais e municipais estratégicos para o desenvolvimento local:

Parecer já passou pela CCJ (trecho):

"(...).

"A Proposta de Emenda no 53, de 2007, trata dos terrenos de marinha e acrescidos, a que se refere o Art. 20, inciso VII, da Constituição, objetivando extinguir esse instituto e dar destinação às áreas respectivas.

"Inicialmente, há de se destacar que a matéria é de grande relevância, tendo em vista os seguintes aspectos:

"- o evidente anacronismo desse instituto, que data do século XIV e que, atualmente, sobrevive apenas em nosso país;

"- a circunstância de que o instituto da enfiteuse já foi banido de nosso sistema jurídico, pelo atual Código Civil Brasileiro, restando aplicável apenas aos terrenos de marinha e acrescidos, o que também demonstra o quanto esse sistema se encontra desatualizado;

"- o fato de que, até os dias de hoje, ainda não foram totalmente identificados e demarcados os terrenos de marinha e acrescidos, gerando insegurança jurídica e inesperados encargos financeiros para uma significativa parcela de seus ocupantes, muitos dos quais exercem a posse sobre tais terrenos com base em títulos de propriedade adquiridos de boa-fé e de forma onerosa;

"- a ínfima rentabilidade da manutenção desse instituto, cuja arrecadação, incluindo receitas de taxa de ocupação, foro, laudêmio, multas, etc., representa cerca de 0,01 % (um centésimo por cento) da receita tributária da União;

"- as enormes dificuldades oferecidas pela atual legislação que rege esses terrenos para que seus ocupantes possam vir a adquirir o domínio pleno, gerando insegurança jurídica e até impedindo assim possam essas áreas servir de garantia a financiamentos para construção de residências, inclusive.

"É, portanto, muito oportuna a Emenda ora sob exame, merecendo o exame e debate das providências nela indicadas.

"(...).

"Senador RICARDO FERRAÇO, Relator"

Os prefeitos de todos os municípios brasileiros onde a União imponha a suposta existência de “terrenos de marinha” precisam ACORDAR, agregar suas forças e apostar todo O GIGANTE peso político que têm na aprovação da PEC 53!

Que realizem uma grande marcha a Brasília!

Que pressionem seus respectivos senadores e deputados federais!

Aprovada a PEC 53, os terrenos hoje chamados “de marinha” que não forem reivindicados passarão a ser de pleno domínio municipal, com ampla liberdade para que sejam tocados os projetos estruturantes sem mais ter que pedir autorização à União!

Veja-se o esclarecedor relatório constante do referido parecer do Senador RICARDO FERRAÇO, quanto ao que, em síntese, propõe a transformacional PEC 53 (e que sirva de CHAMAMENTO aos prefeitos!):

“– continuam no domínio da União as áreas nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica e as que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União;

“– são transferidas ao domínio pleno dos Estados onde se situam as áreas nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual e as que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos Estados;

“– as áreas doadas mediante lei federal continuam sob domínio pleno dos respectivos donatários;

“– passam ao domínio pleno dos Municípios as áreas que não se enquadrem nas situações anteriores, bem como aquelas nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal e as que estejam locadas ou arrendadas a terceiros pela União;

“– são transferidas ao domínio pleno dos foreiros, quites com suas obrigações, as áreas sob seu domínio útil, mediante contrato de aforamento.

“Transmitem-se, também, ao domínio pleno dos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.

“O art. 3o estabelece a vigência da Emenda Constitucional em cento e vinte dias a contar de sua publicação. O art. 4o revoga o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivos que dispõem sobre o instituto dos terrenos de marinha.

“Na justificação da Proposta defende-se que as áreas definidas como terrenos de marinha, na quase totalidade dos casos, são objeto de aforamentos muito antigos, daí decorre que o valor desses imóveis já foi integralmente pago mediante sucessivos foros anuais recolhidos, quase sempre, há mais de três ou quatro dezenas de anos."

Não resta dúvida: a aprovação da PEC 53 ensejará parte significativa da ALFORRIA dos municípios brasileiros em relação à União!