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segunda-feira, 3 de julho de 2017

PREFEITURA RELANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE QUE INTEGRARÁ O PORTO PESQUEIRO DO JOÃO PAULO


Íntegra do release divulgado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis:

A Prefeitura de Florianópolis relançou nesta segunda-feira (03) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 16h do dia 03 de agosto. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama, bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.

A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.

Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.

O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS LANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE DA PRAIA DO JOÃO PAULO


Release foi distribuiído hoje pela Prefeitura:

A Prefeitura de Florianópolis lança nesta sexta-feira (19) edital de licitação, na modalidade concorrência, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para execução da Primeira Etapa-Fase 1 do trapiche do João Paulo. A data-limite para a entrega dos envelopes por parte dos interessados no processo licitatório será às 14h do dia 20 de junho. A estrutura, reivindicada há mais de 20 anos pelos pescadores artesanais da região, vai possibilitar que eles atraquem seus barcos no mar sem risco deles encalharem na lama. Bem como passar a tirar com mais facilidade das embarcações os produtos que obtiverem da pesca. Ao todo, 87 pescadores serão beneficiados.

A Primeira Etapa-Fase 1 do projeto está orçada em R$ 2,9 milhões, sendo que R$ 2,3 milhões do governo federal, e o restante, recursos próprios da Prefeitura. E vale informar que a União já assegurou o repasse através de um contrato assinado em novembro de 2015 entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal. Neste meio tempo, foi elaborado o projeto executivo, e obtidas as licenças da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Capitania dos Portos e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e a aprovação pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). A obtenção das licenças, aliás, é um feito histórico, em se tratando de construção de trapiche em Florianópolis.

Nesta fase, está prevista a execução de um píer de concreto pré-moldado com 210 metros de extensão, 3,75 metros de largura e até dois metros de profundidade, dependendo da maré. Além da instalação de uma “linha flutuante”, ou seja, um equipamento que também vai acompanhar o movimento da maré, que será fixado ao trapiche, sendo que tal estrutura vai facilitar o embarque e desembarque de pessoas e a carga e descarga dos produtos relativos à pesca.

O trapiche será construído na altura do final da Servidão Nonô, próximo da Associação dos Pescadores do João Paulo e dos ranchos de pescadores locais.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

PROJETO DO TRAPICHE DOS PESCADORES NO JOÃO PAULO RETORNA À PRANCHETA PARA ADEQUAÇÕES


O valor aprovado junto à Caixa é de R$3,85 milhões mas, para cumprir o escopo contratado pela Prefeitura, a implantação do projeto superaria os R$5 milhões.

A solução, apresentada à Associação dos Pescadores Artesanais do João Paulo, em reunião realizada hoje na Secretaria de Obras, da qual participamos assessorando a entidade pesqueira, é readequar o trapiche para que o projeto caiba dentro do orçamento disponível, mas sem que o equipamento deixe de atender às principais necessidades daquela comunidade: vencer a lama até o calado (profundidade a partir da linha d'água) operacional mínimo e abrigar as embarcações da ondulação formada pelos ventos predominantes.

Procurada em seguida pela associação, a Prosul, empresa de engenharia responsável pelo projeto, confirmou que deverá propor o novo desenho em até 15 dias, oportunidade em que os pescadores serão chamados para nova reunião deliberativa com a Prefeitura.

Prazo de conclusão do processo é 20/06, sob pena de se perder os recursos já garantidos.

A Secretaria de Obras comprometeu-se, também, a oficiar a Procuradoria Geral do Município para que promova a reintegração de posse de imóvel de propriedade da União e cedida ao Município, mas que está hoje invadido. Servirá de canteiro de obras e depois de retroárea do trapiche, quando se pretende instalar fábrica de gelo, entreposto pesqueiro e outras demandas daquela comunidade pesqueira, a segunda maior da capital.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Prefeitura anuncia verba para trapiche do João Paulo


Release divulgado pela Prefeitura:

O tão sonhado trapiche no bairro João Paulo, Norte da Ilha, será uma realidade dentro de poucos meses. O Governo Federal, por meio do Ministério das Cidades, aprovou o repasse para realizar a obra, que agora só depende das licenças ambientais para começar.

O trapiche de concreto terá 250 metros de comprimento, em forma de T, protegido de ressacas cíclicas, um sistema de “fence” atenuando as ondas sem impactar o leito do mar (longarinas verticais), pontões flutuantes para os barcos de pesca e lado direito para expansão de vagas e barcos de passagem.

O valor total da obra é de R$ 3,8 milhões, sendo R$ 2,3 do governo federal e R$ 1,5 da prefeitura. O prazo para execução é de 12 meses.

Agora, com projeto aprovado pelos pescadores e com recursos em mãos, só restam as licenças ambientais. A Secretaria de Obras já deu entrada do pedido na Fatma, que prometeu analisar o projeto em até 60 dias. Assim que Prefeitura receber o parecer favorável, irá abrir a licitação. A expectativa é começar a obra no primeiro semestre de 2016.

Fonte e mais imagens:

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Todos juntos pelo trapiche do João Paulo


A Associação dos Pescadores do João Paulo, representada pelo presidente Silvani Ferreira e dezenas de trabalhadores do mar, recebeu nesta quarta-feira (02/09), da Prefeitura de Florianópolis, o projeto conceitual do trapiche que atenderá a comunidade.

Compareceram o prefeito Cesar Souza Jr, diversos secretários municipais e os vereadores Lela e Célio João. 

Expectativa é de que, além de atender às necessidades de trabalho dos pescadores, o equipamento estimulará a implantação de um entreposto pesqueiro comunitário e o surgimento do turismo náutico e gastronômico na região, com mais amplos benefícios para toda a cidade. A idéia é que o trapiche seja também um dos pontos de embarque e desembarque do futuro sistema de transporte aquaviário de passageiros.


Após a solenidade, a comitiva percorreu a praia, definindo uma comissão para acompanhar o licenciamento e as obras do trapiche e traçando planos para a futura sede da Associação e para um evento anual no João Paulo, provisoriamente intitulado "Festa do Camarão", em homenagem ao pescado mais produzido no bairro.

Em destaque, na foto, da esquerda para a direita, Cesar Souza Jr (prefeito), Rafael Hahne (secretário de Obras) e Silvani Ferreira (presidente da Associação dos Pescadores do João Paulo, tarrafa no braço).

Imagens: Divulgação/PMF

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Trapiche do João Paulo sai ainda este ano, diz prefeitura


Eis o release distribuído pela Prefeitura:

A Secretaria de Obras apresentará nesta sexta-feira (21) aos pescadores do bairro João Paulo, no Norte da Ilha, o projeto do trapiche que será construído na baía da localidade. Cerca de cem profissionais da pesca estarão reunidos com o secretário de obras, Rafael Hahne, e representantes do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e da Prosul, para aprovarem a ideia e sugerirem modificações. A reunião acontecerá no próprio bairro, às 14 horas.

Referências de trapiches do mundo todo foram usadas para consolidar o conceito. Esta é a primeira vez, em pelo menos 20 anos de reivindicação pela estrutura, que há um projeto executivo para a construção de um trapiche na baía.   

A expectativa é de que o trapiche tenha 200 metros e que atenda não somente aos pescadores, mas aos moradores do entorno e a turistas. Após a aprovação do projeto e o licenciamento com os órgãos responsáveis - Superintendência do Patrimônio da União (SPU), Marinha e Fatma - a previsão é de que a obra comece a ser executada ainda esse ano.

Fonte:


ATENÇÃO: segundo o presidente da Associação de Pescadores Artesanais e Amadores do João Paulo, Silvani Ferreira, o evento é dia 02/09, 10h, e não hoje!

Mais detalhes:

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Trapiche dos pescadores vai demorar


Confira matéria da RBS:


Apurei que o projeto e o estudo ambiental serão entregues para a FATMA, com vistas ao licenciamento, apenas em 90 dias.

Depois, ainda será preciso a Prefeitura requerer a área náutica à SPU, obter autorização da Marinha, obter recursos e licitar a execução da obra.

Até o trapiche estar operacional, estimo até 2 anos (ou mais, se houver questionamentos à licitação e/ou embargos à obra).

O projeto sinaliza algumas inovações jamais vistas em Florianópolis, como um pequeno guindaste na cabeça do trapiche para movimentar cargas e um vagonete sobre trilhos até a praia.

terça-feira, 28 de julho de 2015

VÍDEO: Pescadores sofrem com falta de trapiche


A Associação dos Pescadores Profissionais Artesanais e Amadores da Praia João Paulo e Saco Grande - APPAAJOP está cobrando agilidade na entrega do projeto de um trapiche público que servirá às atividades dos associados, antiga reivindicação comunitária. 

Merecem total apoio, mas seria interessante pensar no aproveitamento turístico da orla (bastante) degradada, solução conjunta adotada em Manguinhos (Búzios, RJ)!

Os pescadores locais têm que vencer (especialmente na maré baixa) longo trecho de lama, empurrando com enorme sacrifício as embarcações - usando os remos ou atolando até os joelhos -, entre os ranchos e as águas da Baía Norte, na ida e na volta.


Segundo lideranças, o projeto do trapiche havia sido prometido pelo prefeito para até o último domingo (26/07), mas que agora  mais um mês foi solicitado.

Além da importância desta estrutura pública municipal de apoio náutico aos pescadores artesanais, naturalmente terá aplicação multiuso, servindo ao futuro transporte aquaviário de passageiros, ao turismo náutico e à navegação de esporte e recreio.


É preciso estudo sério para definir qual a melhor solução para os pescadores do João Paulo: trapiche, dragagem ou combinação de ambos . Temos grandes especialistas na cidade e equipamentos de ponta. Na imagem, trapiche público municipal dos pescadores na praia de Paulas, colônia pesqueira em São Francisco do Sul (SC).

O engenheiro Pedro Springmann, por exemplo, que é consultor ambiental e diretor de meio ambiente do Iate Clube de Santa Catarina - ICSC, dá uma dica técnica:

Trapiches muito longos para vencer orlas assoreados não são uma solução legal pois forçam o deslocamento das pessoas e principalmente de cargas (caixas com peixe por exemplo) por longas distâncias. É desconfortável e pode incutir algum risco caso a estrutura não tenha as devidas proteções (NR12). Solução pra isso é associar trapiches com dragagem, trazendo calado para mais próximo da orla. Isso facilita muito a logística.

O engenheiro Braga Martins, da Bragaport, dez observação semelhante também.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Impasse jurídico no trapiche de Canasvieiras


O trapiche de Canasvieiras é um bem público municipal. Mesmo assim está completamente irregular. A Prefeitura jamais o regularizou perante a SPU e não tem licença ambiental. 

Mediante "puxadinho jurídico" ao nível do seu objeto, está com uso permitido gratuitamente, sem licitação, para operação comercial de escunas que tiram os moradores e turistas de Florianópolis e os levam para consumir no comércio e nos restaurantes de Governador Celso Ramos.

Decrépito, por desleixo, não tem condições técnicas nem jurídicas para operar no receptivo de cruzeiros (talvez nem das próprias escunas), mesmo em fundeio, via tenderes: não está outorgado como IPT.

É uma operação que, nas condições atuais, não atende ao interesse público de Florianópolis. Como está, gera mais ônus do que bônus à nossa economia, como já alertava Vinícius Lummertz, atual presidente da Enbratur, quando secretário de turismo da capital catarinense.

Não dá para defender o indefensável e é espantoso que tudo isto tenha chancela institucional e estatal. Há algo de muito obscuro. O tipo de situação em que todos estão errados, por ação e omissão.

De outro lado, sob um duvidoso contrato de permissão de uso, por prazo que não justifica os necessários investimentos, a conta também não fecha para as escunas, cujos proprietários, há muitos anos, o construíram informalmente e o doaram ao Município, certamente em troca de alguma vantagem tributária e operacional.

Guardadas as proporções, é o mesmo impasse econômico vivido pelos concessionários portuários de Itajaí: prazo contratual curto que não estimula investimentos. Com a diferença de que, lá, há regularidade formal tanto na estrutura de apoio náutico quanto na operação.

Como mudar positivamente este quadro sem prejudicar as escunas (ao contrário! beneficiando-as ainda mais!), sem precisarem investir no píer,  aumentando enormemente os ganhos em tributos e para a cadeia produtiva do turismo da capital e ainda turbiná-los com o receptivo de cruzeiros marítimos?

Há um caminho possível e com total transparência e segurança jurídica, sem protecionismos, no qual insisto há anos e que finalmente a Prefeitura resolveu adotar com vistas a uma marina pública na Beira Mar Norte: um bem estruturado PMI.


sábado, 23 de maio de 2015

DECISÃO GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA NA ORLA


Liminar lavrada pelo juiz Hélio do Valle Pereira, favorável ao restaurante Oliveira, na Lagoa da Conceição, é forte: não só em fundamentos jurídicos como também em argumentos históricos e socio-antropológicos, estes relembrando a urbanização ancestral (mas grosseira) do nosso combalido e desassistido litoral - intensamente ocupado mas órfão de estruturas de apoio náutico em quantidade e qualidade bastantes. 

De maneira sutil, lá pelo meio da decisão, o magistrado dá tapa de luva no MPF, ao considerar que, levada a regra moderna a ferro e fogo, sem razoabilidade, "se deveriam retirar também os prédios que estão nas imediações dos mangues, que hoje ficam protegidos por áreas aterradas". 

Importante: fica claro que "cada caso é um caso", o que significa dizer que a decisão, embora sirva de precedente em sua fundamentação geral, não protege a miríade de distintas hipóteses,  erguidas em diferentes datas às margens da Lagoa da Conceição ou mesmo sobre elas - por vezes avançando no espelho d'água. 

Ao fim e ao cabo, sobrará espaço para subjetividade e arbítrio, conforme o magistrado da vez e a capacidade probatória do desesperado postulante que, diga-se, não escapará de pesadas despesas com advogados, custas e peritos (e, por fim, calmantes) para provar, anos depois, o seu alegado direito - tenha ou não razão!

Tudo isto, enquanto em outra frente de batalha, não menos onerosa e irritante, estará a se defender da SPU avançando bolivarianamente sobre a propriedade privada do pacato cidadão impondo-lhe imaginária linha demarcatória de terrenos de marinha.

Muito trabalho pela frente! 

Íntegra da decisão:

Mandado nº: 023.2015/022489-8 

Situação: Distribuído em 09/04/2015 
Local: Capital / Central de Mandados do Foro Capital

Vistos etc. 

Nesta demanda se quer liminar para impedir demolição de imóvel que margeia a Lagoa da Conceição. A conduta da municipalidade, que faz ameaça documentada de desalojamento da autora, vem de decisão da Justiça Federal ao menos assim se vendo dos documentos anexados ao processo. Lá houve deliberação, mediante provocação da Procuradoria da República, no sentido de impor à Prefeitura de Florianópolis o exercício do poder de polícia, de sorte a afastar as edificações ofensivas ao meio ambiente. Fez-se, no caso da autora, laudo administrativo e se comunicou a ilicitude da obra, dando-se ciência da perspectiva de desfazimento do que está lá. Ao que se nota, então, este processo tem relação com a imensa polêmica divulgada pela imprensa a propósito de deliberação que teria imposto a mera demolição de infinitas acessões na Lagoa da Conceição. Como se vê, não era bem assim, e seria aberrante que se atingissem terceiros alheios ao processo. O máximo que poderia ser feito era como adequadamente faz o Município um levantamento técnico individualizado, dando-se a cada possuidor o direito de defesa. Só depois, à vista de cada caso, se poderia decidir a respeito da melhor medida a ser adotada. É um truísmo, mas deve ser repetido: a coisa julgada atinge quem faz parte da relação processual, quem ingressou com a ação ou pôde se defender. É o que está no art. 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, para a autora, nada existe judicialmente que imponha um necessário prejuízo aos seus interesses patrimoniais. Firmada a premissa, tinha a tentação de dizer que seria inesperada uma iniciativa voltada a destruir edificações que estão há décadas e décadas no mesmo ponto e sem que haja nenhum indicativo de que, em certo momento, houvesse alguma sorte de polêmica a respeito da possibilidade de ter sido levantada aquela edificação. Só que essa situação, digo com frustração, não é inesperada. Há um sentimento, que se é bem distante de ser geral, não é raro, no sentido de impor uma extemporânea política de tolerância zero. Usam-se valores sedimentados apenas mais recentemente para corrigir erros pretéritos se é que se pode, no caso, falar propriamente de erros. Com pretensões censórias, quer-se dizer que o que os florianopolitanos poderiam ter feito há décadas atrás. Dito de maneira bem direta: hoje choca realmente que haja edificações margeando a Lagoa da Conceição. Constrange que se impeça, em termos concretos, até mesmo a plena visualização daquelas águas, que se permita um amplo acesso das pessoas àqueles locais. É lamentável que se chegue a ter lojas vendendo as mais corriqueiras coisas (que poderiam ser ofertadas em qualquer outro ponto) em detrimento daquilo que poderia ser um símbolo do patrimônio natural de Florianópolis. Só que não vejo como solução, muito menos vejo como justo, que se observe apenas um dos lados desse problema. Se atualmente existe essa acentuada sensibilidade, não é razoável que se procurem corrigir distorções passadas por meio do ataque a fatos consolidados há décadas. O direito é dinâmico, as compreensões evoluem, mas não pode existir um compromisso de desfazer o consolidado a partir de visão de hoje. As cidades raramente nascem de forma planejada, ou se desenvolveram dessa forma previamente calculada. Florianópolis surgiu voltada para o mar e se pode estender, depois, que também se voltou para a Lagoa. Comemoram-se há poucos dias 289 anos, mas o dado é simplista. A ocupação humana aqui tem milhares de anos. Os europeus frequentavam a Ilha desde o início do século XVI. Aqui estiveram Sebastião Caboto, Hans Staden, Cabeza de Vaca. Era o Porto dos Patos. Custou-se até a compreender que as Baías não eram um estuário, mas a separação do continente. Houve uma invasão espanhola. O fundador da vila do Desterro foi assassinado por piratas. Milhares de açorianos pobres foram enviados para colonizar este local. (A respeito, têm-se os ótimos livros de João Carlos Mosimann, Porto dos Patos - A Fantástica e Verdadeira História da Ilha de Santa Catarina na Era dos Descobrimentos, e Carlos Humberto P. Corrêa, História de Florianópolis.) E se construía naturalmente perto daquilo que trouxesse mais comodidade. Rio, mar, lagoa, pouco importava. A terra era de quem chegasse primeiro ou tivesse mais poder. Não havia melindres ambientais. Isso não é uma característica dos ilhéus. É uma prática mundial. Li por estes tempos uma reportagem muito representativa na Folha de São Paulo, e destaco esta passagem (que reencontrei, é claro, por pesquisa na internet): Debaixo das principais avenidas de São Paulo, passam rios. Sob a 23 de Maio, corre o Itororó. Na 9 de Julho,flui o Saracura. Na avenida dos Bandeirantes, esconde-se o córrego da Traição. E, na avenida Pacaembu, claro,o Pacaembu. Na capital paulista, existem mais de 300 cursos de água encobertos. () "Água não falta, o que falta é a percepção dela", afirma o urbanista José Bueno, que criou a iniciativa Rios e Ruas ao lado do geógrafo Luiz Campos Jr. () "Fui apresentado ao Luiz e perguntei: Você diz que São Paulo tem um monte de rios, a gente pode experimentar isso? Aí ele disse uma frase que me fisgou: Não existe nenhum lugar da cidade em que você esteja a mais de 200 metros de um curso d'água. Isso é brutal", recorda o urbanista. (http://www1.folha.uol.com.br/revista/saopaulo/2014/11/23/1551264-aqui-passa-um-rio.shtml). Essas construções mais próximas (nem se fale então daquelas sobre) os rios são todas indevidas à luz da atual legislação e especialmente ante os valores que reinam atualmente. Haveria sentido em derrubá-las? O direito ambiental é feito por gente e deve ser evocado para valorizar pessoas. Derrubar aquilo que foi erguido sem nenhuma suspeita de ilicitude há décadas não traz proveito social. Traz insegurança, prejudica prerrogativas individuais, agride até mesmo o patrimônio cultural, que é representado pela forma com a cidade foi paulatinamente se espraiando. Como disse, causa-me pena de haja uma avenida praticamente sobre as dunas, que construções escondam a visão da Lagoa. Não estimo como seja viável, porém, promover uma derrubada dessas construções ou obras longevas, algo que se impregnou na cidade. Fosse assim, os tratores do Município não poderiam mais parar. Começar-se-ia possivelmente derrubando este Fórum (que está próximo de curso d'água e só não está mais perto do mar por causa de aterros) e prosseguindo sem limites morros, vizinhança de córregos ocultos, quase tudo não poderia mais subsistir. A seu tempo se chegaria à longa avenida Beira-Mar Norte e se deveriam retirar também os prédios que estão nas imediações dos mangues, que hoje ficam protegidos por áreas aterradas. Ratifico, de conseguinte, esta longa passagem doutrinária: O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a concretização das áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as Resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada. Tome-se como exemplo, as avenidas marginais aos rios na grandes cidades ou os bairros situados nas regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros caso da Avenida Paulista, em São Paulo e as encosta de morros com inclinação igual ou superior a 45º. Seriam , porém, rematado despropósito pretender a demolição da infra-estrutura urbana existente nessas áreas. Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da razoabilidade, quando a reversão do status original de APPs exigir a realização de obras de tal parte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá der exigida. Este é o quadro normalmente verificado em áreas urbanas de grande densidade populacional e de inexistência de instabilidade ambiental provocada pela intervenção antrópica no ambiente. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Recurso Especial n. 499.188-SE, cuidando de hipótese de construção de estrada de rodagem em área de preservação permanente (dunas) não precedida de estudo de impacto ambiental tratou de hipótese assemelhada. Referido recurso especial havia sido interposto pela União Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concluíra pela aplicação do princípio do poluidor-pagador em face da 'impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização'." (...) Tecidas tais considerações, pode-se concluir que (...) c) A recuperação de áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada somente há de ser exigida nas hipóteses em que os benefícios ambientais trazidos por sua revitalização sejam superiores ao impacto ambiental e de vizinhança decorrente da realização da obra e seus custos sejam compatíveis com o benefício trazido para a coletividade." (Guilherme José Purvim de Figueiredo, Código Florestal: Aspectos Polêmicos, in Revista de Direitos Difusos 33/172-174) Sou obrigado, é claro, a ponderar, ainda que seja bem evidente, que isso não afasta muitíssimo pelo contrário a nítida possibilidade de se encontrarem construções imerecidas. Prédios mais atuais e sem licença, obras embargadas e que prosseguiram sem temor, acréscimos irregulares, edificações que lançam dejetos nas águas e assim indefinidamente. Só que no caso concreto, o próprio Município diz que a construção tem registro desde 1970 (fls. 21). A autora traz papéis que apontam até para ocupação precedente quase uma década. Seria um despropósito que se admitisse a demolição sem que se avaliem esses aspectos todos. Assim, defiro a liminar, sustando a eficácia de qualquer iniciativa do Município que afete a posse da autora sem nova decisão judicial. Cite-se.

BAR DO ANIZIO: JUSTIÇA FEDERAL MARCA AUDIÊNCIA


A Justiça Federal determinou audiência de conciliação antes de decidir sobre pedido da FLORAM, endossado pelo MPF, para demolição do bar e restaurante Recantinho (também conhecido como bar "do Anizio", nome do proprietário - na foto, bikes de clientes), que integra a Aquavia Gastronômica da Lagoa da Conceição e Canal da Barra.

Na íntegra, o acertado despacho do juiz Marcelo Kras Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis:

"Entendo ser necessária a realização de audiência de conciliação, eis que as partes tem o direito de discutir o laudo pericial e de apresentar propostas. O feito ambiental é muito complexo. Por outro lado, as partes tem o direito de participar e discutir democraticamente. É necessária a audiência para verificar e esgotar a possibilidade de acordo, bem como para esclarecer completamente os pontos controvertidos, a fim de que seja realizado um julgamento efetivamente justo. Isto posto, designe a secretaria data para a audiência de conciliação.".

Andou bem o magistrado pois o "Recantinho", na foto recebendo ciclistas integrantes da ong ViaCiclo, é um dos mais queridos e tradicionais estabelecimentos da Barra da Lagoa: a absurda ameaça de demolição vem causando revolta à comunidade, aos funcionários ameaçados de perder o emprego e à enorme e diversificada freguesia.

O Sr. Anízio Felício, o simpático proprietário, que sempre faz questão de visitar todas as mesas para verificar a satisfação dos clientes, descende de tradicional família de pescadores artesanais e é filho e neto de pescador. A família Felício reside há mais de cem anos no terreno junto ao qual, há mais de vinte, o "Recantinho" foi erguido.

O Sr. Anízio e sua esposa, a micro-empresária Sra. Rizete, lutam há anos para promover a regularização, reforma e ampliação do deck náutico do "Recantinho", com vistas a atender com mais segurança e conforto à freguesia que chega à pé, de bicicleta e de barco. 

Até a Comcap utiliza o deck do estabelecimento para retirar o lixo comunitário pelo canal, usando uma baleeira, pois não há acesso rodoviário às dezenas de residências e pousadas no entorno do "Recantinho", na margem direita do Canal da Barra.

Porém, mesmo o Sr. Anizio portando autorização da Capitania dos Portos e estudo ambiental realizado pela Ambiens Consultoria através de contratação coletiva com outros membros da Aquavia Gastronômica e tendo oferecido o deck do "Recantinho" para o transporte aquaviário de passageiros, MPF, SPU e Prefeitura só criam dificuldades, tirando a paz e o sono da apreensiva família Felício, que vem tendo enormes despesas para defender-se e não ver sua principal fonte de sustento demolida pela falta de razoabilidade e boa técnica no trato das normas ambientais.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

ACIF promove palestra sobre implantação de estruturas náuticas em águas públicas da União!

Conforme o blog havia antecipado, receberemos Reinaldo Redorat na ACIF, amanhã, para falar da Portaria 404/2012 da SPU:


O evento vem tendo grande repercussão na mídia a partir de release da ACIF produzido e divulgado pela All Press Comunicação Estratégica:


ATUALIZAÇÃO EM 08/04/2013 - clipagem do evento:







FOTOS DO EVENTO:

Primeira fila, da direita para a esquerda, deputado estadual Edison Andrino (ex-prefeito de Florianópolis); secretário estadual do Turismo, Beto Martins (ex-prefeito de Imbituba), representando o governador; secretário nacional de Políticas Públicas do Turismo, Vinícius Lummertz (ex-secretário de Turismo de Florianópolis), representando o ministro do Turismo; secretária de Turismo de Florianópolis, Maria Cláudia Evangelista (ex-diretora executiva do Florianópolis e Região Convention & Visitors Bureau), João Batista Lohn (presidente da CDL de Florianópolis e conselheiro da ACIF); Kleber Isaac (Superintendente do IBAMA em SC); o palestrante, Reinaldo Redorat; Cláudio Brasil do Amaral (presidente do Instituto de Marinas do Brasil e membro do GT Náutico do Ministério do Turismo); eu ao fundo.
Foto: Saul Oliveira/SOL

 Tive oportunidade de agradecer a presença de público tão grande quanto qualificado!
Foto: Saul Oliveira/SOL

Secretário nacional de Políticas Públicas do Turismo, Vinícius Lummertz.
Foto: Saul Oliveira/SOL

Secretário estadual do Turismo, Beto Martins.
Foto: Saul Oliveira/SOL

Palestrante, Reinaldo Redorat. Em segundo plano, banner do Programa ReÓleo da ACIF!
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Reinaldo Redorat explica o que são Terrenos de Marinha.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Na segunda fila, à direita, Doreni Caramori Jr. (presidente da ACIF).
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Público praticamente lotou o auditório da ACIF.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Jornalistas, empresários náuticos, gestores públicos, consultores, fizeram-se presentes.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Reinaldo Redorat deu exemplos para regularização de equipamentos de apoio náutico.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Equipe da ACIF trabalhou bastante para o êxito do evento. Resultado veio.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Foto: Michele Monteiro/ACIF

 Com Reinaldo Redorat e comodoro Bresolin.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

Com presidente João Batista Lohn e secretário Beto Martins.
Foto: Michele Monteiro/ACIF

O simpático palestrante Reinaldo Redorat, com missão de sensibilizar o Brasil sobre a importância do Projeto Orla do Governo Federal!
Foto: Michele Monteiro/ACIF

domingo, 25 de novembro de 2012

Portaria da SPU estabelecerá novas normas para cessão de espaço em águas públicas da União e respectiva remuneração!!!

Estruturas náuticas do transporte lacustre de passageiros na Lagoa da Conceição, em Florianópolis

Na qualidade de membro do GT Náutico do Ministério do Turismo recebi da diretoria da SPU em Brasília (DF) o texto a MINUTA abaixo para oferecer colaborações, da mesma forma como fiz para com a Portaria SPU/MP 24/2011, em vigor. Usem o espaço reservado aos comentários para observações técnicas a respeito da norma em elaboração!

PORTARIA Nº           , DE       DE                          DE 2012.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO no uso de suas atribuições previstas nos arts. 1º, incisos I, e 32, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria MP no 232, de 3 de agosto de 2005, no art. 39 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, nos arts. 18 e 42 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 18, inciso IV, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.

Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas em espaço físico em águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios e correntes d’água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.

Art. 3º As estruturas náuticas, para fins desta Portaria, são classificadas, da seguinte forma:

I   - de interesse público ou social;
II  - de interesse econômico ou particular;
III - de uso misto.

§1º As estruturas náuticas de interesse público ou social serão objeto de cessão de uso gratuita, sendo aquelas:

I - de uso público, acesso irrestrito e não oneroso;
II - destinadas à habitação de interesse social;
III - utilizadas por comunidades tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva para associações ou conjunto de famílias;
IV - identificadas como o único acesso ao imóvel;
V - utilizadas em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social;
VI - destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos;
VII - edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941;

§2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:

I - destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer, com finalidade lucrativa;
II - cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
III - que agreguem valor a empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer;
IV - utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda.

§3º As estruturas náuticas de uso misto, que possibilitam acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.

Art. 4º Esta Portaria não se aplica às estruturas náuticas contidas na poligonal dos portos organizados, que deverão observar a legislação específica.

Art. 5º O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas de interesse público, relacionadas às atividades de turismo, produção de energia, produção mineral, preservação ambiental e desenvolvimento de aquicultura e pesca, será destinado, preferencialmente, ao órgão federal cuja pasta responde pelo tema, desde que solicitado.

Parágrafo único. Após a entrega ao órgão responsável pela atividade, eventual repasse da área a terceiro somente será possível mediante a reversão do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou se houver regulamentação específica, pela aplicação do art. 40, I, da Lei 9.636/98.

Art. 6º O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas utilizadas na prestação de serviços públicos cuja execução cabe aos Estados ou aos Municípios, será destinado, preferencialmente, ao titular do serviço, desde que solicitado.

Art. 7º Nas estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão consideradas para o cálculo do valor de retribuição à União, apenas as áreas de uso privativo do interessado.

Art. 8º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular e de uso misto, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas, calculado conforme a seguinte equação:

Vcuo = Vefap x A x 0,05 x FC

Onde:

I -  Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;

II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em reais por metro quadrado;

III - A = Área de utilização privativa do espelho d’água, em metros quadrados;

IV - FC = Fator de Correção.

§1º Nas áreas contíguas à terra firme, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) será igual ao valor do metro quadrado do terreno contíguo, obtido por meio de laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653.

§2º Quando se tratar de área de espelho d’água sem contiguidade com a terra firme de dominialidade da União, o valor do metro quadrado do espaço físico em águas públicas (Vefap) será obtido diretamente por meio de laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653, na sua forma completa.

§3º O fator de correção (FC) será igual a 1 (um) e poderá ser alterado em ato específico do titular da SPU, em função da natureza do empreendimento ou atividade, em consonância com as políticas públicas.

Art. 9º  O valor da retribuição anual pela cessão de uso será revisto a cada cinco anos, ou a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo Único. Na portaria autorizativa de cessão e no respectivo contrato deverá constar a necessidade da revisão do valor de retribuição pelo uso da área da União, bem como a correção anual do valor contratado, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 10  A formalização, na Superintendência do Patrimônio da União na unidade da federação – SPU/UF, de processos administrativos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido à Secretaria do Patrimônio da União encaminhado ao superintendente da UF onde será implantado o empreendimento;
II - Descrição sucinta do empreendimento;
II - Identificação e qualificação da interessada - Pessoa Física ou Jurídica – Atos Constitutivos, CPF/CNPJ e de seu representante legal;
IV - Declaração de Nada a Opor emitido pela Capitania dos Portos;
V - Manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade ou de onde partirá a estrutura;
VI - Plantas de situação e localização apresentadas nos termos da NORMAM 11 da Marinha do Brasil;
VII - Laudo de avaliação conforme previsto no art. 8º desta portaria.
VIII - Memorial descritivo do empreendimento contendo:

a) Descrição das poligonais das áreas solicitadas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente:

1) área pretendida em terra;
2) área para instalação de estrutura física sobre a água;
3) área pretendida para berços de atracação;
4) áreas pretendidas para bacia de evolução e canal de acesso, especificando se estas serão de uso comum ou privativo.

b) Descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;
c) Descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades;

IX - Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Operação (LO), quando se tratar de regularização/ampliação de estrutura náutica existente, e outras licenças ambientais que se fizerem necessárias.

§1º O requerimento deverá informar o prazo pretendido de cessão devidamente justificado, assim como a justificativa para solicitação de prazo de carência, se for o caso, com base nos art. 21 e 19 da Lei nº 9.636, de 1998, respectivamente.

§2º O laudo de avaliação deverá conter a identificação, assinatura do responsável técnico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU e ser homologado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Federação o onde será implantado o empreendimento.

§3º Quando o laudo de avaliação apresentado pelo interessado não for homologado pela SPU/UF onde será implantado ou regularizado o empreendimento, será elaborado novo laudo sob responsabilidade da respectiva Superintendência.

§4º O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado.

§5º Os documentos citados neste artigo também serão entregues em meio digital. 

§6º No caso de cessão de espaço físico em águas públicas, classificada como de interesse público ou social, especialmente quando envolver estrutura náutica rudimentar, utilizada por ribeirinhos ou família de baixa renda, a documentação listada no caput poderá ser dispensada ou substituída pelo cadastro da SPU, a critério da Superintendência.

Art. 11 A destinação de imóveis da União para estruturas náuticas seguirá o seguinte fluxo:

I - Abertura de processo na SPU/UF onde será instalado ou regularizado o empreendimento;
II - Análise da documentação apresentada;
III - Identificação e caracterização da área da União solicitada;
IV - Análise de exigibilidade de licitação;
V - Homologação do laudo de avaliação nos termos dos artigos 8º e 10 desta portaria;
VI - Elaboração de nota técnica conclusiva e circunstanciada com o posicionamento da SPU/UF sobre o empreendimento, quanto a: conveniência e oportunidade administrativa; regime de cessão a ser aplicado; necessidade ou não de procedimento licitatório e compatibilidade do empreendimento com o Plano de Gestão Integrada – PGI do Projeto Orla, quando houver.
VII - Elaboração de minuta de contrato de cessão gratuita, onerosa ou em condições especiais, anexando o arquivo digital;
VIII - Elaboração de minuta de portaria autorizativa da cessão, anexando o arquivo digital;
IX - Encaminhamentos:

a)  No caso de cessão gratuita, delegada ao Superintendente, por meio da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010:

1) Despacho do Superintendente do Patrimônio da União na Unidade da Federação na Nota Técnica;
2)  Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF;
3)  Emissão de Portaria de cessão gratuita;
4) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
5)  Assinatura do Contrato;
6) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão - FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.

b) No caso de cessão gratuita, delegada ao titular da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:

1) O processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do titular da Secretaria do Patrimônio da União;
2) Consulta à Conjur/MP;
3) Emissão de Portaria autorizativa da cessão gratuita;
4) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
5) Devolução à SPU/UF para formalização do Contrato;
6) Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
7) Assinatura do Contrato;
8) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.

c) No caso de cessão onerosa ou em condições especiais, em áreas que impactem mais de uma unidade da federação, ou ainda, cessões gratuitas de áreas superiores ao limite estabelecido na Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:

1) O processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2) Emissão de Portaria autorizativa da cessão onerosa, gratuita ou em condições especiais;
3) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão  – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
4) Devolução à SPU/UF para formalização do Contrato;
5) Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
6) Assinatura do Contrato;
7) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.


§1º Quando a área requerida for rural e situada em faixa de fronteira conforme Lei nº 6.634/79, a SPU/UF remeterá o processo, devidamente instruído com a nota técnica e as minutas de portaria e de contrato, em papel e por meio digital, e demais documentos à SPU/OC, que fará a consulta ao Conselho de Defesa Nacional nos termos do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta aquele diploma.

§2º A SPU/UF juntará ao processo de cessão, documento assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União, declarando inexigível ou dispensável a licitação, quando for o caso.

§3º Aprovada a minuta de contrato pelo órgão de assessoramento jurídico da SPU/UF, o interessado será notificado a comparecer naquela unidade para assinatura do contrato, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de revogação do ato autorizativo da cessão.
                       
Art. 12 Na fase de análise, constatando-se inconformidade da documentação listada no art. 10, o interessado será notificado para providenciar a complementação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo das sanções administrativas inerentes ao processo de fiscalização ou das medidas judiciais cabíveis.

Art. 13 A SPU/UF, quando solicitada, expedirá certidão declaratória acerca da situação de regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos demais licenciamentos.

Art. 14 Os serviços de dragagem em bacias de evolução e canal de acesso em espaços não incluídos na cessão, bem como a abertura de dársena em terra, deverão ser autorizados pela SPU.

Art. 15 Havendo necessidade das estruturas náuticas objeto desta portaria, utilizarem espaço físico em faixa de praia, deverá ser assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988.

Art. 16 As receitas decorrentes de contratos de cessão onerosa serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no código 0069 – Cessão de Uso.

Art. 17 As áreas objeto de cessão de uso, nos termos desta Portaria, deverão ser sinalizadas, observadas as normas da autoridade marítima.

Art. 18 No caso de transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação sobre o terreno contíguo à área cedida, a cessão de espaço físico em águas públicas deverá ser revogada, devendo ser realizada nova cessão ao novo ocupante na forma desta portaria.

Art. 19. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo de até 31 de dezembro de 2012 para requererem sua regularização.

§1º Dentro do período mencionado no caput, estarão suspensas as autuações.

Art. 20 Consta do Anexo I desta Portaria o glossário de termos técnicos relativos às atividades de natureza portuária e náutica.

Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogada a Portaria SPU nº 24, de 26 de janeiro de 2011.


PAULA MARIA MOTTA LARA



ANEXO
Glossário de termos técnicos das atividades de natureza portuária e náutica

I. área de fundeio: área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para entrada na área de atracação dos portos;
II. área de fundeio das marinas: área destinada à ancoragem de embarcações de lazer e recreio;
III. área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
IV. atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc);
V. autoridade portuária: pessoa  jurídica de direito público ou privado,  criada com o objetivo de administrar o porto organizado;
VI. bacia de evolução: local definido previamente nas proximidades da estrutura  náutica, dotado de dimensões e profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações;
VII. base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;
VIII.  berço: espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações;
IX.  cais: construção ao longo da margem de um corpo d’água especialmente preparada para atracação de embarcações, para embarque e desembarque de cargas ou passageiros;
X. canal de acesso: passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou terminal
XI. canal artificial: curso d’água construído, dragado e adequado à navegação entre corpos d’água;
XII. canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação;
XIII. cessão em condições especiais: modalidade de cessão prevista na Lei nº 9.636, de 1998, podendo ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos específicos, como condição resolutiva da cessão, os quais deverão constar da portaria autorizativa e dos respectivos contratos, sendo que nestes de forma detalhada, permitindo o controle e fiscalização;
XIV. dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;
XV. deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;
XVI. dique seco ou dique de encalhe: construção dotada de rampa e/ou trilhos de rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de sustentação e apoio, comportas estanques e sistemas de esgotamento das águas de seu interior;
XVII. doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros;
XVIII. dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d’água;
XIX. eclusa: repartimento em rio ou canal, com portas em cada extremidade, usado para levar embarcações de um nível de água a outro;
XX. empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;
XXI. empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;
XXII. enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções;
XXIII. espaços físicos em águas públicas federais – áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório;
XXIV. estação de transbordo de cargas: estrutura situada fora da área do porto organizado, utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
XXV. estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;
XXVI. estrutura náutica: equipamento ou conjunto de equipamentos organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio  à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como empreendimentos náuticos, píeres, rampas, trapiches, flutuantes, atracadouros (flutuantes ou não);
XXVII. finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;
XXVIII. garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
XXIX. instalação portuária de uso privativo: aquela explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XXX. instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): aquela destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes de navegação interior, nos termos da resolução da ANTAq;
XXXI. marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;
XXXII. molhe: construção lançada da terra para o corpo d'água, geralmente construído com enrocamento, destinado a quebrar o ímpeto do mar e servir de abrigo a embarcações;
XXXIII. operação portuária: a movimentação de passageiros, a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
XXXIV. operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
XXXV. píer: construção lançada da terra sobre o corpo d’água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações;
XXXVI. plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d’água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividades sócio econômicas;
XXXVII. poita: corpo pesado submerso, geralmente de concreto, ligado a corpo flutuante que serve de ponto de amarração da estrutura ou embarcação;
XXXVIII. ponte: estrutura de ligação entre a terra e a área de atracação;
XXXIX. porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de uma autoridade portuária;
XL. porto de guarda e serviços: estrutura náutica que combina atracadouro, garagem náutica e acessórios de acesso ao corpo d’água, destinada à guarda e manutenção de embarcações e apoio à navegação;
XLI. quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações;
XLII. rampa: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d’água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;
XLIII. rudimentar: elementar, básico, fundamental, desprovido de tecnologia
XLIV. terminal pesqueiro: estrutura de apoio às atividades pesqueiras, tais como ancoradouro, doca, cais, ponte e píer, envolvendo armazém e fábrica de gelo entre outros, inclusive em terra;
XLV. trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações;