domingo, 25 de novembro de 2012

Portaria da SPU estabelecerá novas normas para cessão de espaço em águas públicas da União e respectiva remuneração!!!

Estruturas náuticas do transporte lacustre de passageiros na Lagoa da Conceição, em Florianópolis

Na qualidade de membro do GT Náutico do Ministério do Turismo recebi da diretoria da SPU em Brasília (DF) o texto a MINUTA abaixo para oferecer colaborações, da mesma forma como fiz para com a Portaria SPU/MP 24/2011, em vigor. Usem o espaço reservado aos comentários para observações técnicas a respeito da norma em elaboração!

PORTARIA Nº           , DE       DE                          DE 2012.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO no uso de suas atribuições previstas nos arts. 1º, incisos I, e 32, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria MP no 232, de 3 de agosto de 2005, no art. 39 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, nos arts. 18 e 42 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 18, inciso IV, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.

Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas em espaço físico em águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios e correntes d’água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.

Art. 3º As estruturas náuticas, para fins desta Portaria, são classificadas, da seguinte forma:

I   - de interesse público ou social;
II  - de interesse econômico ou particular;
III - de uso misto.

§1º As estruturas náuticas de interesse público ou social serão objeto de cessão de uso gratuita, sendo aquelas:

I - de uso público, acesso irrestrito e não oneroso;
II - destinadas à habitação de interesse social;
III - utilizadas por comunidades tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva para associações ou conjunto de famílias;
IV - identificadas como o único acesso ao imóvel;
V - utilizadas em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social;
VI - destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos;
VII - edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941;

§2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:

I - destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer, com finalidade lucrativa;
II - cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
III - que agreguem valor a empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer;
IV - utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda.

§3º As estruturas náuticas de uso misto, que possibilitam acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.

Art. 4º Esta Portaria não se aplica às estruturas náuticas contidas na poligonal dos portos organizados, que deverão observar a legislação específica.

Art. 5º O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas de interesse público, relacionadas às atividades de turismo, produção de energia, produção mineral, preservação ambiental e desenvolvimento de aquicultura e pesca, será destinado, preferencialmente, ao órgão federal cuja pasta responde pelo tema, desde que solicitado.

Parágrafo único. Após a entrega ao órgão responsável pela atividade, eventual repasse da área a terceiro somente será possível mediante a reversão do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou se houver regulamentação específica, pela aplicação do art. 40, I, da Lei 9.636/98.

Art. 6º O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas utilizadas na prestação de serviços públicos cuja execução cabe aos Estados ou aos Municípios, será destinado, preferencialmente, ao titular do serviço, desde que solicitado.

Art. 7º Nas estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão consideradas para o cálculo do valor de retribuição à União, apenas as áreas de uso privativo do interessado.

Art. 8º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular e de uso misto, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas, calculado conforme a seguinte equação:

Vcuo = Vefap x A x 0,05 x FC

Onde:

I -  Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;

II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em reais por metro quadrado;

III - A = Área de utilização privativa do espelho d’água, em metros quadrados;

IV - FC = Fator de Correção.

§1º Nas áreas contíguas à terra firme, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) será igual ao valor do metro quadrado do terreno contíguo, obtido por meio de laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653.

§2º Quando se tratar de área de espelho d’água sem contiguidade com a terra firme de dominialidade da União, o valor do metro quadrado do espaço físico em águas públicas (Vefap) será obtido diretamente por meio de laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653, na sua forma completa.

§3º O fator de correção (FC) será igual a 1 (um) e poderá ser alterado em ato específico do titular da SPU, em função da natureza do empreendimento ou atividade, em consonância com as políticas públicas.

Art. 9º  O valor da retribuição anual pela cessão de uso será revisto a cada cinco anos, ou a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo Único. Na portaria autorizativa de cessão e no respectivo contrato deverá constar a necessidade da revisão do valor de retribuição pelo uso da área da União, bem como a correção anual do valor contratado, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 10  A formalização, na Superintendência do Patrimônio da União na unidade da federação – SPU/UF, de processos administrativos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido à Secretaria do Patrimônio da União encaminhado ao superintendente da UF onde será implantado o empreendimento;
II - Descrição sucinta do empreendimento;
II - Identificação e qualificação da interessada - Pessoa Física ou Jurídica – Atos Constitutivos, CPF/CNPJ e de seu representante legal;
IV - Declaração de Nada a Opor emitido pela Capitania dos Portos;
V - Manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade ou de onde partirá a estrutura;
VI - Plantas de situação e localização apresentadas nos termos da NORMAM 11 da Marinha do Brasil;
VII - Laudo de avaliação conforme previsto no art. 8º desta portaria.
VIII - Memorial descritivo do empreendimento contendo:

a) Descrição das poligonais das áreas solicitadas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente:

1) área pretendida em terra;
2) área para instalação de estrutura física sobre a água;
3) área pretendida para berços de atracação;
4) áreas pretendidas para bacia de evolução e canal de acesso, especificando se estas serão de uso comum ou privativo.

b) Descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;
c) Descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades;

IX - Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Operação (LO), quando se tratar de regularização/ampliação de estrutura náutica existente, e outras licenças ambientais que se fizerem necessárias.

§1º O requerimento deverá informar o prazo pretendido de cessão devidamente justificado, assim como a justificativa para solicitação de prazo de carência, se for o caso, com base nos art. 21 e 19 da Lei nº 9.636, de 1998, respectivamente.

§2º O laudo de avaliação deverá conter a identificação, assinatura do responsável técnico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU e ser homologado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Federação o onde será implantado o empreendimento.

§3º Quando o laudo de avaliação apresentado pelo interessado não for homologado pela SPU/UF onde será implantado ou regularizado o empreendimento, será elaborado novo laudo sob responsabilidade da respectiva Superintendência.

§4º O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado.

§5º Os documentos citados neste artigo também serão entregues em meio digital. 

§6º No caso de cessão de espaço físico em águas públicas, classificada como de interesse público ou social, especialmente quando envolver estrutura náutica rudimentar, utilizada por ribeirinhos ou família de baixa renda, a documentação listada no caput poderá ser dispensada ou substituída pelo cadastro da SPU, a critério da Superintendência.

Art. 11 A destinação de imóveis da União para estruturas náuticas seguirá o seguinte fluxo:

I - Abertura de processo na SPU/UF onde será instalado ou regularizado o empreendimento;
II - Análise da documentação apresentada;
III - Identificação e caracterização da área da União solicitada;
IV - Análise de exigibilidade de licitação;
V - Homologação do laudo de avaliação nos termos dos artigos 8º e 10 desta portaria;
VI - Elaboração de nota técnica conclusiva e circunstanciada com o posicionamento da SPU/UF sobre o empreendimento, quanto a: conveniência e oportunidade administrativa; regime de cessão a ser aplicado; necessidade ou não de procedimento licitatório e compatibilidade do empreendimento com o Plano de Gestão Integrada – PGI do Projeto Orla, quando houver.
VII - Elaboração de minuta de contrato de cessão gratuita, onerosa ou em condições especiais, anexando o arquivo digital;
VIII - Elaboração de minuta de portaria autorizativa da cessão, anexando o arquivo digital;
IX - Encaminhamentos:

a)  No caso de cessão gratuita, delegada ao Superintendente, por meio da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010:

1) Despacho do Superintendente do Patrimônio da União na Unidade da Federação na Nota Técnica;
2)  Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF;
3)  Emissão de Portaria de cessão gratuita;
4) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
5)  Assinatura do Contrato;
6) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão - FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.

b) No caso de cessão gratuita, delegada ao titular da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:

1) O processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do titular da Secretaria do Patrimônio da União;
2) Consulta à Conjur/MP;
3) Emissão de Portaria autorizativa da cessão gratuita;
4) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
5) Devolução à SPU/UF para formalização do Contrato;
6) Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
7) Assinatura do Contrato;
8) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.

c) No caso de cessão onerosa ou em condições especiais, em áreas que impactem mais de uma unidade da federação, ou ainda, cessões gratuitas de áreas superiores ao limite estabelecido na Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:

1) O processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2) Emissão de Portaria autorizativa da cessão onerosa, gratuita ou em condições especiais;
3) Publicação da Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão  – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
4) Devolução à SPU/UF para formalização do Contrato;
5) Consulta à Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
6) Assinatura do Contrato;
7) Publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.


§1º Quando a área requerida for rural e situada em faixa de fronteira conforme Lei nº 6.634/79, a SPU/UF remeterá o processo, devidamente instruído com a nota técnica e as minutas de portaria e de contrato, em papel e por meio digital, e demais documentos à SPU/OC, que fará a consulta ao Conselho de Defesa Nacional nos termos do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta aquele diploma.

§2º A SPU/UF juntará ao processo de cessão, documento assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União, declarando inexigível ou dispensável a licitação, quando for o caso.

§3º Aprovada a minuta de contrato pelo órgão de assessoramento jurídico da SPU/UF, o interessado será notificado a comparecer naquela unidade para assinatura do contrato, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de revogação do ato autorizativo da cessão.
                       
Art. 12 Na fase de análise, constatando-se inconformidade da documentação listada no art. 10, o interessado será notificado para providenciar a complementação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo das sanções administrativas inerentes ao processo de fiscalização ou das medidas judiciais cabíveis.

Art. 13 A SPU/UF, quando solicitada, expedirá certidão declaratória acerca da situação de regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos demais licenciamentos.

Art. 14 Os serviços de dragagem em bacias de evolução e canal de acesso em espaços não incluídos na cessão, bem como a abertura de dársena em terra, deverão ser autorizados pela SPU.

Art. 15 Havendo necessidade das estruturas náuticas objeto desta portaria, utilizarem espaço físico em faixa de praia, deverá ser assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988.

Art. 16 As receitas decorrentes de contratos de cessão onerosa serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no código 0069 – Cessão de Uso.

Art. 17 As áreas objeto de cessão de uso, nos termos desta Portaria, deverão ser sinalizadas, observadas as normas da autoridade marítima.

Art. 18 No caso de transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação sobre o terreno contíguo à área cedida, a cessão de espaço físico em águas públicas deverá ser revogada, devendo ser realizada nova cessão ao novo ocupante na forma desta portaria.

Art. 19. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo de até 31 de dezembro de 2012 para requererem sua regularização.

§1º Dentro do período mencionado no caput, estarão suspensas as autuações.

Art. 20 Consta do Anexo I desta Portaria o glossário de termos técnicos relativos às atividades de natureza portuária e náutica.

Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogada a Portaria SPU nº 24, de 26 de janeiro de 2011.


PAULA MARIA MOTTA LARA



ANEXO
Glossário de termos técnicos das atividades de natureza portuária e náutica

I. área de fundeio: área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para entrada na área de atracação dos portos;
II. área de fundeio das marinas: área destinada à ancoragem de embarcações de lazer e recreio;
III. área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
IV. atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc);
V. autoridade portuária: pessoa  jurídica de direito público ou privado,  criada com o objetivo de administrar o porto organizado;
VI. bacia de evolução: local definido previamente nas proximidades da estrutura  náutica, dotado de dimensões e profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações;
VII. base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;
VIII.  berço: espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações;
IX.  cais: construção ao longo da margem de um corpo d’água especialmente preparada para atracação de embarcações, para embarque e desembarque de cargas ou passageiros;
X. canal de acesso: passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou terminal
XI. canal artificial: curso d’água construído, dragado e adequado à navegação entre corpos d’água;
XII. canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação;
XIII. cessão em condições especiais: modalidade de cessão prevista na Lei nº 9.636, de 1998, podendo ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos específicos, como condição resolutiva da cessão, os quais deverão constar da portaria autorizativa e dos respectivos contratos, sendo que nestes de forma detalhada, permitindo o controle e fiscalização;
XIV. dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;
XV. deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;
XVI. dique seco ou dique de encalhe: construção dotada de rampa e/ou trilhos de rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de sustentação e apoio, comportas estanques e sistemas de esgotamento das águas de seu interior;
XVII. doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros;
XVIII. dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d’água;
XIX. eclusa: repartimento em rio ou canal, com portas em cada extremidade, usado para levar embarcações de um nível de água a outro;
XX. empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;
XXI. empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;
XXII. enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções;
XXIII. espaços físicos em águas públicas federais – áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório;
XXIV. estação de transbordo de cargas: estrutura situada fora da área do porto organizado, utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
XXV. estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;
XXVI. estrutura náutica: equipamento ou conjunto de equipamentos organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio  à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como empreendimentos náuticos, píeres, rampas, trapiches, flutuantes, atracadouros (flutuantes ou não);
XXVII. finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;
XXVIII. garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
XXIX. instalação portuária de uso privativo: aquela explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XXX. instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): aquela destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes de navegação interior, nos termos da resolução da ANTAq;
XXXI. marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;
XXXII. molhe: construção lançada da terra para o corpo d'água, geralmente construído com enrocamento, destinado a quebrar o ímpeto do mar e servir de abrigo a embarcações;
XXXIII. operação portuária: a movimentação de passageiros, a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
XXXIV. operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
XXXV. píer: construção lançada da terra sobre o corpo d’água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações;
XXXVI. plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d’água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividades sócio econômicas;
XXXVII. poita: corpo pesado submerso, geralmente de concreto, ligado a corpo flutuante que serve de ponto de amarração da estrutura ou embarcação;
XXXVIII. ponte: estrutura de ligação entre a terra e a área de atracação;
XXXIX. porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de uma autoridade portuária;
XL. porto de guarda e serviços: estrutura náutica que combina atracadouro, garagem náutica e acessórios de acesso ao corpo d’água, destinada à guarda e manutenção de embarcações e apoio à navegação;
XLI. quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações;
XLII. rampa: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d’água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;
XLIII. rudimentar: elementar, básico, fundamental, desprovido de tecnologia
XLIV. terminal pesqueiro: estrutura de apoio às atividades pesqueiras, tais como ancoradouro, doca, cais, ponte e píer, envolvendo armazém e fábrica de gelo entre outros, inclusive em terra;
XLV. trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações;

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