Estruturas náuticas do transporte lacustre de passageiros na Lagoa da Conceição, em Florianópolis
Na qualidade de membro do GT Náutico do Ministério do Turismo recebi da diretoria da SPU em Brasília (DF) o texto a MINUTA abaixo para oferecer colaborações, da mesma forma como fiz para com a Portaria SPU/MP 24/2011, em vigor. Usem o espaço reservado aos comentários para observações técnicas a respeito da norma em elaboração!
PORTARIA Nº , DE DE DE 2012.
A SECRETÁRIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO no uso de suas atribuições previstas nos arts. 1º, incisos
I, e 32, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União -
SPU, aprovado pela Portaria MP no 232, de 3 de agosto de 2005, no art. 39 do Decreto nº 7.675, de 20 de
janeiro de 2012
e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, nos arts. 18 e 42 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e
no art. 18, inciso IV, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Esta portaria
estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à
cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do
preço público devido, a título de retribuição à União.
Art. 2º São enquadradas
nesta portaria as estruturas náuticas em espaço físico em águas públicas de
domínio da União, tais como lagos, rios e correntes d’água e mar territorial, até
o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.
Art. 3º As estruturas
náuticas, para fins desta Portaria, são classificadas, da seguinte forma:
I - de interesse público ou social;
II - de interesse econômico ou particular;
III - de
uso misto.
§1º As estruturas
náuticas de interesse público ou social serão objeto de cessão de uso gratuita,
sendo aquelas:
I - de
uso público, acesso irrestrito e não oneroso;
II - destinadas
à habitação de interesse social;
III - utilizadas
por comunidades tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva
para associações ou conjunto de famílias;
IV - identificadas
como o único acesso ao imóvel;
V - utilizadas
em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em
razão de interesse público ou social;
VI - destinadas
à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que não vinculados a
empreendimentos com fins lucrativos;
VII - edificadas
por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº
3.438, de 17 de julho de 1941;
§2º
As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de
cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos
licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:
I - destinadas
ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de
serviços ou de lazer, com finalidade lucrativa;
II - cuja
utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
III - que
agreguem valor a empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer;
IV - utilizadas como segunda residência, ou
moradia por família não classificada como de baixa renda.
§3º As estruturas
náuticas de uso misto, que possibilitam acesso e uso público, gratuito e
irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do
empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para
fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.
Art. 4º Esta Portaria
não se aplica às estruturas náuticas contidas na poligonal dos portos organizados,
que deverão observar a legislação específica.
Art. 5º O espaço físico
em águas públicas para estruturas náuticas de interesse público, relacionadas
às atividades de turismo, produção de energia, produção mineral, preservação
ambiental e desenvolvimento de aquicultura e pesca, será destinado,
preferencialmente, ao órgão federal cuja pasta responde pelo tema, desde que
solicitado.
Parágrafo único. Após a entrega ao órgão responsável pela atividade,
eventual repasse da área a terceiro somente será possível mediante a reversão
do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou se houver regulamentação
específica, pela aplicação do art. 40, I, da Lei 9.636/98.
Art. 6º O espaço físico
em águas públicas para estruturas náuticas utilizadas na prestação de serviços
públicos cuja execução cabe aos Estados ou aos Municípios, será destinado,
preferencialmente, ao titular do serviço, desde que solicitado.
Art. 7º Nas estruturas
náuticas de interesse econômico ou particular serão consideradas para o cálculo
do valor de retribuição à União, apenas as áreas de uso privativo do
interessado.
Art. 8º As estruturas
náuticas de interesse econômico ou particular e de uso misto, terão o valor do
preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas, calculado conforme a
seguinte equação:
Vcuo = Vefap x A x 0,05 x FC
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão
de uso onerosa em reais;
II - Vefap = Valor do espaço
físico em águas públicas em reais por metro quadrado;
III - A = Área de utilização
privativa do espelho d’água, em metros quadrados;
IV - FC = Fator de Correção.
§1º Nas áreas contíguas
à terra firme, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap)
será igual ao valor do metro quadrado do terreno contíguo, obtido por meio de
laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653.
§2º Quando se tratar de
área de espelho d’água sem contiguidade com a terra firme de dominialidade da
União, o valor do metro quadrado do espaço
físico em águas públicas (Vefap) será obtido diretamente por
meio de laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14653, na sua forma
completa.
§3º O fator de correção
(FC) será igual a 1 (um) e poderá ser alterado em ato específico do titular da
SPU, em função da natureza do empreendimento ou atividade, em consonância com
as políticas públicas.
Art. 9º O valor da retribuição anual pela cessão de
uso será revisto a cada cinco anos, ou a qualquer tempo, desde
que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio
econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. Na
portaria autorizativa de cessão e no respectivo contrato deverá constar a
necessidade da revisão do valor de retribuição pelo uso da área da União, bem
como a correção anual do valor contratado, utilizando-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 10 A formalização, na Superintendência do Patrimônio
da União na unidade da federação – SPU/UF, de processos administrativos visando
à cessão de espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização
de estrutura náutica dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento
dirigido à Secretaria do Patrimônio da União encaminhado ao superintendente da
UF onde será implantado o empreendimento;
II - Descrição
sucinta do empreendimento;
II - Identificação
e qualificação da interessada - Pessoa Física ou Jurídica – Atos Constitutivos,
CPF/CNPJ e de seu representante legal;
IV - Declaração
de Nada a Opor emitido pela Capitania dos Portos;
V - Manifestação
favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação
municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade ou de
onde partirá a estrutura;
VI - Plantas
de situação e localização apresentadas nos termos da NORMAM 11 da Marinha do
Brasil;
VII - Laudo
de avaliação conforme previsto no art. 8º desta portaria.
VIII - Memorial
descritivo do empreendimento contendo:
a) Descrição das poligonais das
áreas solicitadas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar
separadamente:
1) área pretendida
em terra;
2) área para instalação
de estrutura física sobre a água;
3) área pretendida
para berços de atracação;
4) áreas pretendidas
para bacia de evolução e canal de acesso, especificando se estas serão de uso
comum ou privativo.
b) Descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou
lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;
c) Descrição da estrutura, identificando as instalações de
acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades;
IX - Licença
Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura
náutica ou Licença Ambiental de Operação (LO), quando se tratar de
regularização/ampliação de
estrutura náutica existente, e outras
licenças ambientais que se fizerem necessárias.
§1º O requerimento
deverá informar o prazo pretendido de cessão devidamente justificado, assim
como a justificativa para solicitação de prazo de carência, se for o caso, com
base nos art. 21 e 19 da Lei nº 9.636, de 1998, respectivamente.
§2º O laudo de avaliação
deverá conter a identificação, assinatura do responsável técnico e a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT/CAU e ser homologado pela Superintendência do Patrimônio da União
no Estado da Federação o onde será implantado o empreendimento.
§3º Quando o laudo de
avaliação apresentado pelo interessado não for homologado pela SPU/UF onde será
implantado ou regularizado o empreendimento, será elaborado novo laudo sob
responsabilidade da respectiva Superintendência.
§4º O memorial
descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do
responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT/CAU, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado.
§5º Os documentos
citados neste artigo também serão entregues em meio digital.
§6º No caso de cessão de espaço
físico em águas públicas, classificada como de interesse público ou social,
especialmente quando envolver estrutura náutica rudimentar, utilizada por
ribeirinhos ou família de baixa renda, a documentação listada no caput poderá ser dispensada ou
substituída pelo cadastro da SPU, a critério da Superintendência.
Art. 11 A destinação de
imóveis da União para estruturas náuticas seguirá o seguinte fluxo:
I
- Abertura de processo na SPU/UF onde será instalado ou regularizado o
empreendimento;
II - Análise da documentação apresentada;
III - Identificação e caracterização da área da
União solicitada;
IV - Análise
de exigibilidade de licitação;
V - Homologação
do laudo de avaliação nos termos dos artigos 8º e 10 desta portaria;
VI - Elaboração
de nota técnica conclusiva e circunstanciada com o posicionamento da SPU/UF
sobre o empreendimento, quanto a: conveniência e oportunidade administrativa;
regime de cessão a ser aplicado; necessidade
ou não de procedimento licitatório e compatibilidade do empreendimento com o
Plano de Gestão Integrada – PGI do Projeto Orla, quando houver.
VII - Elaboração
de minuta de contrato de cessão gratuita, onerosa ou em condições especiais, anexando
o arquivo digital;
VIII - Elaboração
de minuta de portaria autorizativa da cessão, anexando o arquivo digital;
IX - Encaminhamentos:
a) No caso de cessão gratuita, delegada ao Superintendente, por
meio da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010:
1) Despacho do Superintendente do
Patrimônio da União na Unidade da Federação na Nota Técnica;
2) Consulta à Consultoria Jurídica
da União/UF;
3) Emissão de Portaria de cessão
gratuita;
4) Publicação da Portaria e registro
no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a
substituí-lo;
5) Assinatura do Contrato;
6) Publicação do Extrato do Contrato
e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão - FIGEST ou em outro que
vier a substituí-lo.
b) No caso de cessão gratuita,
delegada ao titular da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da
Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:
1) O processo será
encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em
Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do titular da Secretaria
do Patrimônio da União;
2) Consulta à
Conjur/MP;
3) Emissão de
Portaria autorizativa da cessão gratuita;
4) Publicação da
Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em
outro que vier a substituí-lo;
5) Devolução à
SPU/UF para formalização do Contrato;
6) Consulta à
Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
7) Assinatura do
Contrato;
8) Publicação do
Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão –
FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.
c) No caso de cessão onerosa ou
em condições especiais, em áreas que impactem mais de uma unidade da federação,
ou ainda, cessões gratuitas de áreas superiores ao limite estabelecido na
Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010:
1) O processo será
encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em
Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2) Emissão de
Portaria autorizativa da cessão onerosa, gratuita ou em condições especiais;
3) Publicação da
Portaria e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo;
4) Devolução à
SPU/UF para formalização do Contrato;
5) Consulta à
Consultoria Jurídica da União/UF quanto à minuta de contrato;
6) Assinatura do
Contrato;
7) Publicação do
Extrato do Contrato e registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão –
FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo.
§1º Quando a área requerida for rural e
situada em faixa de fronteira conforme Lei nº 6.634/79, a SPU/UF remeterá o
processo, devidamente instruído com a nota técnica e as minutas de portaria e
de contrato, em papel e por meio digital, e demais documentos à SPU/OC, que
fará a consulta ao Conselho de Defesa Nacional nos termos do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, que regulamenta aquele diploma.
§2º A SPU/UF juntará ao processo de cessão, documento assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União, declarando inexigível ou dispensável a licitação, quando for o caso.
§3º Aprovada a minuta de contrato pelo órgão de assessoramento jurídico da SPU/UF, o interessado será notificado a comparecer naquela unidade para assinatura do contrato, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de revogação do ato autorizativo da cessão.
§2º A SPU/UF juntará ao processo de cessão, documento assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União, declarando inexigível ou dispensável a licitação, quando for o caso.
§3º Aprovada a minuta de contrato pelo órgão de assessoramento jurídico da SPU/UF, o interessado será notificado a comparecer naquela unidade para assinatura do contrato, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sob pena de revogação do ato autorizativo da cessão.
Art. 12
Na fase de análise,
constatando-se inconformidade da documentação listada no art. 10, o interessado
será notificado para providenciar a complementação no prazo de até 30 (trinta)
dias, prorrogáveis, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo das
sanções administrativas inerentes ao processo de fiscalização ou das medidas
judiciais cabíveis.
Art. 13 A SPU/UF, quando
solicitada, expedirá certidão declaratória acerca da situação de regularidade
da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do
espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos
demais licenciamentos.
Art. 14 Os serviços de
dragagem em bacias de evolução e canal de acesso em espaços não incluídos na
cessão, bem como a abertura de dársena em terra, deverão ser autorizados pela
SPU.
Art. 15 Havendo
necessidade das estruturas náuticas objeto desta portaria, utilizarem espaço
físico em faixa de praia, deverá ser assegurado, sempre, livre e franco acesso
a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de
1988.
Art. 16 As receitas
decorrentes de contratos de cessão onerosa serão recolhidas mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no código 0069 – Cessão de Uso.
Art. 17 As áreas objeto
de cessão de uso, nos termos desta Portaria, deverão ser sinalizadas,
observadas as normas da autoridade marítima.
Art.
18 No caso de transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação sobre o
terreno contíguo à área cedida, a cessão de espaço físico em águas públicas
deverá ser revogada, devendo ser realizada nova cessão ao novo ocupante na
forma desta portaria.
Art. 19. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo de até 31 de dezembro de 2012 para requererem sua regularização.
§1º Dentro do período mencionado no caput, estarão suspensas as autuações.
Art. 19. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo de até 31 de dezembro de 2012 para requererem sua regularização.
§1º Dentro do período mencionado no caput, estarão suspensas as autuações.
Art. 20 Consta do Anexo I desta Portaria o glossário de termos técnicos relativos às atividades de natureza portuária e náutica.
Art. 21 Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a
Portaria SPU nº 24, de 26 de janeiro de 2011.
PAULA
MARIA MOTTA LARA
ANEXO
Glossário
de termos técnicos das atividades de natureza portuária e náutica
I. área
de fundeio: área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para
entrada na área de atracação dos portos;
II.
área de fundeio das marinas: área destinada à ancoragem de embarcações de lazer
e recreio;
III.
área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais
sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela
infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como
guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de
fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
IV.
atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações
(fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços
(pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento
por sucção etc);
V.
autoridade portuária: pessoa jurídica de
direito público ou privado, criada com o
objetivo de administrar o porto organizado;
VI.
bacia de evolução: local definido previamente nas proximidades da
estrutura náutica, dotado de dimensões e
profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações;
VII.
base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são
colocados para locação;
VIII. berço: espaço físico reservado exclusivamente
à atracação de embarcações;
IX. cais: construção ao longo da margem de um
corpo d’água especialmente preparada para atracação de embarcações, para
embarque e desembarque de cargas ou passageiros;
X.
canal de acesso: passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou
terminal
XI.
canal artificial: curso d’água construído, dragado e adequado à navegação entre
corpos d’água;
XII.
canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou
restrições à navegação;
XIII.
cessão em condições especiais: modalidade de cessão prevista na Lei nº 9.636,
de 1998, podendo ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos
específicos, como condição resolutiva da cessão, os quais deverão constar da
portaria autorizativa e dos respectivos contratos, sendo que nestes de forma
detalhada, permitindo o controle e fiscalização;
XIV.
dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações,
onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos
operacionais;
XV.
deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;
XVI.
dique seco ou dique de encalhe: construção dotada de rampa e/ou trilhos de
rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de
sustentação e apoio, comportas estanques e sistemas de esgotamento das águas de
seu interior;
XVII.
doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou
deixam carga ou passageiros;
XVIII.
dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d’água;
XIX.
eclusa: repartimento em rio ou canal, com portas em cada extremidade, usado
para levar embarcações de um nível de água a outro;
XX.
empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como
apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou
produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas,
inclusive em terra, tais como marina, garagem náutica, clube náutico, base de
charter, entreposto, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;
XXI.
empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos
aquáticos em condições controladas;
XXII.
enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de
alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base
dos muros do cais e outras construções;
XXIII.
espaços físicos em águas públicas federais – áreas delimitadas em águas
públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas,
de caráter permanente ou provisório;
XXIV.
estação de transbordo de cargas: estrutura situada fora da área do porto
organizado, utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas,
destinadas ou provenientes da navegação interior;
XXV.
estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e
manutenção de embarcações e seus equipamentos;
XXVI.
estrutura náutica: equipamento ou conjunto de equipamentos organizadamente
distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito
de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas
públicas, tais como empreendimentos náuticos, píeres, rampas, trapiches,
flutuantes, atracadouros (flutuantes ou não);
XXVII.
finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço
(pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.),
lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;
XXVIII.
garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações
em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água,
podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus
equipamentos;
XXIX.
instalação portuária de uso privativo: aquela explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado,
utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XXX.
instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): aquela destinada às
operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas,
destinados ou provenientes de navegação interior, nos termos da resolução da
ANTAq;
XXXI.
marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas
para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir
áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de
combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;
XXXII.
molhe: construção lançada da terra para o corpo d'água, geralmente construído
com enrocamento, destinado a quebrar o ímpeto do mar e servir de abrigo a
embarcações;
XXXIII.
operação portuária: a movimentação de passageiros, a movimentação ou
armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte
aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
XXXIV.
operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação
portuária na área do porto organizado;
XXXV.
píer: construção lançada da terra sobre o corpo d’água, montada sobre pilotis,
combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de
embarcações;
XXXVI.
plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d’água,
descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou
outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividades sócio econômicas;
XXXVII.
poita: corpo pesado submerso, geralmente de concreto, ligado a corpo flutuante
que serve de ponto de amarração da estrutura ou embarcação;
XXXVIII.
ponte: estrutura de ligação entre a terra e a área de atracação;
XXXIX.
porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da
navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de uma autoridade portuária;
XL.
porto de guarda e serviços: estrutura náutica que combina atracadouro, garagem
náutica e acessórios de acesso ao corpo d’água, destinada à guarda e manutenção
de embarcações e apoio à navegação;
XLI.
quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água,
destinada à proteção do acesso de embarcações;
XLII. rampa: construção em plano inclinado, lançada da terra
para o corpo d’água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;
XLIII. rudimentar: elementar, básico, fundamental, desprovido de
tecnologia
XLIV. terminal pesqueiro: estrutura de apoio às atividades
pesqueiras, tais como ancoradouro, doca, cais, ponte e píer, envolvendo armazém
e fábrica de gelo entre outros, inclusive em terra;
XLV. trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve,
plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para
acesso a embarcações;
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