terça-feira, 12 de setembro de 2017

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESCADOR ARTESANAL RELATIVA A MULTA DO IBAMA POR FALTA DE PREPS É EXTINTA

Obtivemos mais uma vitória na Justiça Federal em ação envolvendo falta de PREPS: desta vez uma execução fiscal contra pescador artesanal, relativa a multa do Ibama por falta do equipamento.

Estabelecem os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA no. 12 de 22/08/2012:
 
"Art. 16. A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
 
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS."

Porém, através de exceção de pré-executividade argumentamos que a embarcação, conforme nova documentação expedida pela Marinha do Brasil, tem dimensão menor do que a legislação exige para o PREPS ser obrigatório.

Tal entendimento foi acolhido pelo magistrado que fundamentou a decisão de extinção da execução nos seguintes termos:

"O executado deixou de instalar em sua embarcação o Sistema de Rastreamento de Embarcação por Satelite previsto na Instrução Normativa conjunta no. 12/2012 do Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente, o que lhe resultou na imposição da multa originária de R$ 500,00 por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.

Contudo, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de rastreamento e monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente se aplica a embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze).

Destarte, o excipiente comprovou por meio do título de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, incluso no INF3 do evento 20, que sua embarcação (...) possui arqueação bruta de 15.00.

Assim, inaplicável à embarcação do executado as disposições contantes nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa 12/2012 do MPA, de forma que incabível a imposição da multa com base no art. 77 do Decreto 6.514/2008 .

Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção desta execução fiscal em razão da inexigibilidade da multa em execução.
"

Com idêntico fundamento, já havíamos conquistado a absolvição do cliente na ação penal em que fora denunciado por crime ambiental.

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