quarta-feira, 16 de maio de 2018

ESTABELECIDA COTA PARA A SAFRA DA TAINHA 2018 E REGRAS PARA EMALHE ANILHADO

PORTARIA Nº 24, DE 15 DE MAIO DE 2018

Estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal e o art. 12, §2º, I e 49, VI e parágrafo único da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, no Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.330, de 5 de abril de 2018, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 5, de 1º de setembro de 2015, e o constante dos autos do processo SEI nº 00350.000731/2018-12 e nº 52800.100471/2018-32, resolvem:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA A PESCA DA TAINHA

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2º A pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:

I - para modalidade cerco/traineira, entre 1° de junho e 31 de julho;

II - para modalidades de emalhe costeiro de superfície que não utilize anilhas:

a) até 10 AB, entre 15 de maio a 15 de outubro;

b) acima de 10 AB, entre 15 de maio e 31 de julho;

III - para modalidades de emalhe anilhado, entre 15 de maio e 31 de julho;

IV - para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1° de maio e 31 de dezembro.

§ 1º Fica proibida a pesca da tainha para as modalidades tratadas nos incisos docaputdeste artigo fora dos períodos neles estabelecidos.

§ 2º As restrições temporais de pesca estabelecidas neste artigo não se aplicam para a captura de tainha no interior das lagoas e estuários das regiões.

Art. 3º É proibido, nos seguintes períodos e áreas, a atividade de pesca conforme abaixo especificada:

I - para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;

II - para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;

III - para a captura de isca viva, no período de 1º de maio a 31 de julho, no litoral do Estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;

V - para qualquer operação de pesca da modalidade cerco/traineira, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas seguintes áreas:

a) a partir da linha de costa até a distância de 3 (três) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;

b) a partir da linha de costa até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a dez, na costa do estado do Rio de Janeiro;

c) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, na costa dos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

d) a partir da linha de costa até a distância de 10 (dez) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas, na costa do estado do Rio Grande do Sul;

V - para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral; e

VI - para as modalidades de emalhe costeiro de superfície e emalhe anilhado, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.

§ 1º Definem-se como desembocaduras estuarino-lagunares as áreas compreendidas a 1.000 m da boca da barra para fora, em direção ao oceano, a 200m à montante da boca da barra para dentro do rio ou estuário e de 1.000m de extensão nas margens adjacentes às desembocaduras dos rios ou estuários.

§ 2º Considera-se como referência às proibições estabelecidas nos incisos II, IV e V docaputdeste artigo, a linha de costa do litoral continental e insular brasileiro, indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos pela Instrução Normativa no122, de 18 de outubro de 2006, do IBAMA.

§ 3º O litoral insular brasileiro de que trata o § 2odeste artigo se refere aos seguintes acidentes geográficos:

I - Ilha de Santa Catarina, localizada no estado de Santa Catarina;

II - Ilha de São Francisco, localizada no estado de Santa Catarina;

III - Ilha do Mel, localizada no estado do Paraná;

IV - Ilha de Superagui, localizada no estado do Paraná;

V - Ilha de São Sebastião, localizada no estado de São Paulo; e

VI - Ilha Grande, localizada no estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Excetua-se da proibição prevista no inciso VI, do art. 3º, as redes de calão móvel utilizadas nas praias do litoral sul de Santa Catarina, entre os municípios de Laguna e Passo de Torres e no estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º para o estado do Espírito Santo fica aplicado o disposto na Portaria no17, de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

§ 6º As proibições estabelecidas neste artigo não impedem que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.

Art. 4º O esforço de pesca referente às embarcações da frota de cerco/traineira e da frota de emalhe anilhado deverá ser estabelecido com base nos termos previstos no Plano de Gestão da Tainha, aprovado pela Portaria Interministerial MPA-MMA nº 3, de 14 de maio de 2015, e revisado pelo Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos recursos Pelágicos das regiões Sudeste-Sul - CPG Pelágicos Sudeste e Sul tomando por base as informações sobre capacidade de captura das embarcações, histórico do esforço de pesca e outros dados que permitam conciliar o limite de captura com a sustentabilidade ambiental e socioeconômica da atividade pesqueira.

§ 1º Para os anos em que houver avaliação e definição de cotas de captura para a espécie, o número total de embarcações e a capacidade pesqueira da frota de cerco/traineira e de emalhe anilhado deverão ser estabelecidos mediante avaliação e recomendação aprovadas pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e por seu Subcomitê Científico, de forma a adequar o esforço de captura à cota estabelecida.

§ 2º Para o ano em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de cerco/traineiras, fica limitado ao máximo de 32 (trinta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.

§ 3º Para os anos em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de emalhe anilhado fica limitado ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.

§ 4º Nos anos seguintes, e continuando a ausência de dados, de avaliação e de recomendação do limite de esforço de pesca pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e seu Subcomitê Científico, será aplicada a redução anual contínua de 20% no número de embarcações e na Arqueação Bruta total das frotas de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Art. 5º Todas as embarcações autorizadas para a pesca de tainha na modalidade cerco/traineira deverão possuir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS e cumprir critérios estabelecidos quanto ao preenchimento e entrega de Mapas de Bordo, conforme definidos em legislação específica.

Art. 6º O proprietário ou armador de pesca deverá facilitar o embarque de observador de bordo ou cientista brasileiro, de acordo com as recomendações estabelecidas no âmbito do CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 7º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a autorização de pesca para a captura de tainha deverá permitir que servidor da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/PR, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou de instituição credenciada pelos órgãos competentes colete amostras da produção de tainha para fins de pesquisa.

Art. 8º A SEAP, por meio de norma específica, deverá estabelecer os critérios e procedimentos complementares para emissão da Autorização de Pesca para captura da tainha, nas modalidades de cerco/traineira e de emalhe anilhado.

Parágrafo único: As renovações de autorização para os anos subsequentes ficam condicionadas ao preenchimento correto e à entrega dos Mapas de Bordo ou Mapa de Produção por todas as embarcações autorizadas.

CAPÍTULO II

SOBRE AS COTAS DE CAPTURA PARA 2018 E REGRAS ASSOCIADAS

Art. 9º Fica estabelecida em 3.417 toneladas a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2018, válida para as frotas de cerco/traineira e emalhe anilhado no estado de Santa Catarina e compreendendo as temporadas de pesca permitidas para essas modalidades, conforme definido no art. 2º.

§ 1º A cota máxima de captura de que trata ocaputserá dividida da seguinte forma:

I - 2.221 (duas mil, duzentas e vinte uma) toneladas para a frota de cerco/traineira; e

II - 1.196 (um mil, cento e noventa e seis) toneladas para frota de emalhe anilhado.

§ 2º A captura por outras modalidades de pesca ou pelas frotas sediadas em outros estados não está sujeita aos limites de captura de que trata ocaput.

§ 3º As empresas pesqueiras que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a informar, em até 48h, o recebimento de produção oriunda da pesca Artesanal e Industrial, por meio de preenchimento do formulário constante no anexo I dessa Portaria, que poderá se dar de forma física, nas unidades descentralizadas da SEAP ou do IBAMA, ou eletrônica por intermédio de formulário que será disponibilizadoon-linepelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República.

§ 4º O controle do limite máximo de captura se dará, primariamente, por meio do monitoramento da produção de tainha recepcionada nas indústrias processadoras de pescado, por meio dos formulários de entrada na indústria de que trata o § 3º deste artigo e, complementarmente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais - Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF e a partir das informações oriundas de Mapas de Bordo e Mapas de Produção das frotas controladas.

§ 5º Os Mapas de Bordo e Mapas de Produção da captura de tainha em 2018 poderão ser entregues de forma física, também, nas unidades descentralizadas do IBAMA em Santa Catarina, ou de forma eletrônica, através de formulário que será disponibilizadoon-linepelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República.

Art. 10. Para a safra de 2018, considerando as cotas de captura, ficam estabelecidos os seguintes limites quantitativos para a autorização de pesca:

I - até 50 (cinquenta) embarcações para a frota de cerco/traineira;

II - até 130 (cento e trinta) embarcações para a frota de emalhe anilhado.

§ 1º Os limites de autorizações dispostos nocaputdizem respeito às frotas de todos os estados da região Sudeste e Sul para a frota de cerco/traineira e somente ao estado de Santa Catarina para o emalhe anilhado.

§ 2º Serão dadas autorizações específicas para as embarcações de que tratam os incisos deste artigo, com validade restrita à temporada de pesca de 2018.

§ 3º Para a frota de cerco/traineira definida no inciso I, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de AB da frota autorizada para o ano de 2015, conforme Portarias MPA/SEMOC nº 27, de 26 de maio de 2015, nº 29, de 03 de junho de 2015 e nº 32, de 17 de junho de 2015.

§ 4º Para a frota de emalhe anilhado definida no inciso II, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 1.036 AB, sendo para cada embarcação menor ou igual a 20 AB.

§ 5º Caso o número de embarcações interessadas em obter autorização de pesca, ou sua Arqueação Bruta total, exceda os limites estabelecidos, será dada prioridade às embarcações com maior tempo na atividade de pesca, menor comprimento ou menor Arqueação Bruta.

Art. 11. A saída das embarcações cerco/traineira dos portos para as operações de pesca deverá ser precedida pelo preenchimento de formulário de informação sobre saída de pesca, conforme modelo constante no Anexo II, cuja entrega deverá se dar no mesmo dia ou com antecedência máxima de 24h, da seguinte forma:

I - eletronicamente, por meio de formulárioon-lineque será disponibilizado nos sítios eletrônicos da SEAP ou do MMA; ou

II - fisicamente, por meio de protocolo no Escritório Regional de Aquicultura e Pesca da SEAP em Santa Catarina ou nas Unidades Descentralizadas do IBAMA de Santa Catarina.

Art. 12. Durante o período de safra, serão disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEAP e do MMA informações atualizadas sobre os volumes utilizados das cotas de cada frota, assim como o somatório total das capturas.

Art. 13. Os procedimentos para o encerramento das temporadas de pesca serão iniciados, separadamente, quando atendidas as seguintes condições:

I - para a modalidade cerco/traineira, quando o volume de captura oriundo da pesca industrial alcançar 1.777 (um mil, setecentos e setenta e sete) toneladas; e

II - para a modalidade emalhe anilhado, quando o volume de captura oriundo da pesca artesanal alcançar 1.076 (um mil e setenta e seis) toneladas.

§ 1º O encerramento das cotas e da temporada de pesca para as frotas controladas se dará a partir dos seguintes procedimentos:

I - informação, nos sítios eletrônicos da SEAP ou do MMA, de monitoramento da produção quanto ao alcance do limite estabelecido de produção;

II - bloqueio global de acesso ao formulárioon-linede informação sobre saída de pesca, a que faz referência o Art. 11, unicamente para a frota cuja cota tiver sido alcançada;

III - publicação, pela SEAP, de Portaria declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano, quando alcançadas as cotas relativas às duas frotas controladas.

§ 2º As embarcações que estiverem em atividade de pesca no mar ou tiverem tido seu registro efetuado anteriormente ao fechamento do sistema de informação de saída de pesca, poderão finalizar suas atividades de pesca e realizar um último desembarque em até 48 horas após o encerramento da temporada de pesca.

§ 3° Toda produção proveniente do emalhe anilhado no estado de Santa Catarina deve ser desembarcada naquele estado.

Art. 14. A partir de 48h após o encerramento da temporada de pesca da modalidade cerco/traineira e do emalhe anilhado, todas as indústrias/empresas processadoras de tainha do estado de Santa Catarina ficam proibidas de recepcionar qualquer quantidade de tainha.

Art. 15. Após o encerramento das cotas de pesca para as frotas controladas de cerco/traineira e de emalhe anilhado e a publicação, pela SEAP, da Portaria declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano, ficam proibidos:

I - a captura, o desembarque, e a comercialização de tainha pelas frotas de cerco/traineira e de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina; e

II - a aquisição, compra ou recebimento de tainha, pelas indústrias processadoras, beneficiadoras ou revendedoras no estado de Santa Catarina, oriunda de qualquer pescaria comercial.

Parágrafo único: Para fins de consumo e revenda direta em feiras, peixarias, restaurantes e outros estabelecimentos varejistas, fica permitida, mesmo após o encerramento das cotas, a captura e a comercialização de tainha oriunda das frotas e pescarias não controladas.

Art. 16. A definição de cotas de captura para os anos de 2019 e seguintes fica condicionada a avaliação, pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e seu Subcomitê Científico, das informações sobre os estoques e de dados de monitoramento da pesca da tainha, aplicando-se os seguintes critérios:

I - se a captura do ano anterior ultrapassar a cota estabelecida, o valor excedente deverá ser abatido da definição da cota anual;

II - se a captura do ano anterior for menor do que a cota estabelecida, o valor deficitário poderá ser acrescido da definição da cota anual;

Parágrafo único. As capturas realizadas após a paralisação da pesca definida no art. 14 desta Portaria Interministerial serão, independente da motivação, abatidas da cota anual a ser definida para o ano seguinte, sem prejuízo de sanções decorrentes do exercício da pesca ilegal.

Art. 17. A SEAP instituirá um comitê de acompanhamento formado por entidades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, incluindo governo e sociedade civil, para orientar e avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de cada frota e o cumprimento das demais regras referentes às cotas de captura durante a safra.

CAPÍTULO III

SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PESCA NA MODALIDADE EMALHE ANILHADO

Art. 18. Fica incluída no Anexo II da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, a modalidade de permissionamento "Emalhe Anilhado", na forma de autorização complementar relacionada à modalidade de emalhe costeiro de superfície, item 2.2, observados os critérios e padrões estabelecidos nesta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria Interministerial entende-se por rede de emalhe anilhado, redes que efetuam a captura por meio do emalhamento dos peixes, constituídas por pano, panagem ou conjunto de panos, com tralha superior para flutuação e tralha inferior para imersão com a utilização de anilhas e auxílio de carregadeira para seu recolhimento.

Art. 19. As autorizações de Pesca na modalidade emalhe anilhado serão concedidas somente para captura de tainha (Mugil liza), nos limites estabelecidos pelas normas para esta pescaria, e em atendimento aos seguintes requisitos:

I - as panagens empregadas nas redes para a pesca de emalhe anilhado devem ser confeccionadas exclusivamente com fio de náilon, podendo ser utilizado o fio de seda apenas no ensacador e calço das redes.

II - o comprimento máximo admitido para as redes é de 800 m (oitocentos metros) e altura máxima de 60 m (sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.

III - o tamanho de malhas no corpo da rede para a pesca com redes de emalhe anilhado deve ser de no mínimo 7 (sete) centímetros e no máximo 12 (doze) centímetros, medida tomada entre nós opostos.

IV - não será permitida a utilização de caíco motorizado, power block e sonar de varredura nas operações de pesca com a modalidade de emalhe anilhado.

Art. 20. As autorizações complementares de pesca na modalidade de emalhe anilhado serão concedidas somente às embarcações devidamente autorizadas na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou de fundo, e que já atuam com a rede de emalhe anilhado, pelo menos, desde 2013.

§ 1º Será concedida apenas uma autorização por proprietário;

§ 2º As embarcações que comporão a frota de emalhe anilhado deverão ter Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB; 

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2018 e em anos em que forem estabelecidas cotas de captura, a Arqueação Bruta das embarcações poderá ultrapassar o limite definido no parágrafo 2º deste artigo até o limite de 20AB.

§ 4º Para verificação das embarcações aptas a receberem autorizações, conforme disposto no caput deste artigo, será apurado junto ao Escritório Federal de Aquicultura e Pesca de Santa Catarina, Federação de Pescadores de Santa Catarina - FEPESC, Conselho Pastoral dos Pescadores - Regional Santa Catarina, Associação de Pescadores Profissionais Artesanais de Emalhe Costeiro de Santa Catarina e colônia de pescadores dos municípios.

Art. 21. A partir de 1° de janeiro de 2020, para fazer direito à Autorização de Pesca na modalidade Emalhe Anilhado, todas as embarcações devem aderir e manter em funcionamento equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.

Art. 22. Fica proibida a concessão de novas autorizações de pesca e de permissões prévias de pesca para a modalidade de emalhe anilhado.

Art. 23. A substituição de embarcação empregada na pesca de emalhe anilhado, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da atividade, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação.

§ 1º A comprovação de naufrágio, destruição ou desativação de que trata ocaputdeste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de documento da autoridade competente.

§ 2º Nos casos de substituição, a Arqueação Bruta do novo barco não poderá exceder o limite de 10 AB.

Art. 24. Durante o período de 15 de maio a 31 de julho, enquanto durar a safra, os responsáveis pelas embarcações que operam com redes de emalhe anilhado ficam obrigados ao preenchimento do formulário de Mapa de Produção na forma do Anexo II desta Portaria Interministerial.

§ 1º O formulário de que trata ocaputdeste artigo deverá ser entregue, no primeiro dia útil de cada semana, na sede do Escritório Federal de Aquicultura e Pesca em Santa Catarina ou, para o ano de 2018, eletronicamente, nos termos dispostos no §5º do Art. 10.

§ 2º As renovações de autorizações para os anos subsequentes ficam condicionadas ao preenchimento correto e entrega dos Mapas de Produção.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 10 de agosto de cada ano para a entrega dos Mapas de Produção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As medidas de ordenamento pesqueiro previstas para os próximos exercícios deverão atender as propostas contidas na revisão do Plano de Gestão da Tainha, a ser realizadas no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pelágicos das regiões Sudeste e Sul-CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 26. Aos infratores desta Portaria Interministerial poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 6.514, de 26 de julho de 2008. Art. 12

Art. 27. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MMA nº 23, de 07 de abril de 2017.

Art. 28. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geralda Presidência da RepúblicaSubstituto

EDSON GONÇALVES DUARTE

Ministro de Estado do Meio AmbienteSubstituto


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