terça-feira, 1 de maio de 2018

PORTARIA DO MMA LIBERA PESCA DO BAGRE-BRANCO


TEXTO:

PORTARIA Nº 127, DE 27 DE ABRIL DE 2018

Reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa a espécie Genidens barbus (bagre-branco) e estabelece as respectivas condições.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, e o que consta nos Processos nos02000.002782/2014- 51 e 02000.005721/2018-79, resolve:

Art. 1º Reconhecer como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie Genidens barbus (bagre-branco), atendendo ao disposto no art. 3º da Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O uso e manejo sustentável da espécie Genidens barbus deverá atender às medidas propostas no Plano de Recuperação Nacional das espécies de Bagres-marinhos Ameaçadas de Extinção que deverão ser regulamentadas por norma específica de ordenamento pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O Plano de Recuperação Nacional das espécies de Bagres-marinhos Ameaçadas de Extinção será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, avaliará a implementação do Plano de Recuperação Nacional, devendo atualizá-lo sempre que necessário.

Parágrafo único. Os subsídios para a avaliação de que trata o caput poderão ser aportados por especialistas, e pelas instâncias do Sistema de Gestão Compartilhada de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009.

Art. 5º A partir da avaliação descrita no artigo anterior, o Ministério do Meio Ambiente deverá suspender ou revogar os efeitos da presente Portaria, quando identificar deficiências na implementação das medidas estabelecidas no Plano de Recuperação Nacional e em normas de ordenamento que comprometam a recuperação da espécie, até que as deficiências sejam revertidas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE


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