quarta-feira, 16 de maio de 2018

PORTARIA DA TAINHA SAFRA 2018

PORTARIA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2018

Estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de autorização de pesca para a captura de tainha (Mugil liza) na safra de 2018.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA DA PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o Decreto nº 9.330, de 05 de abril de 2018. resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil liza), para as modalidades de cerco/traineira e de emalhe anilhado na temporada de pesca do ano de 2018, conforme Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

§ 1º O número máximo de autorizações para a pesca de que trata o caput será de:

I - 50 (cinquenta) embarcações para a frota de cerco/traineira;

II - 130 (cento e trinta) para o emalhe anilhado.

Parágrafo Único: As Arqueações Brutas das embarcações não poderão ultrapassar o total de AB autorizado em 2015 para a frota de cerco/traineira e 1.036 AB para o emalhe anilhado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 2º Os interessados em obter a autorização de pesca de que trata esta Portaria deverão encaminhar requerimento específico (Anexo I), juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos ao endereço eletrônico selecaotainha2018@outlook.com, no prazo máximo de 3 (três dias) úteis, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º A embarcação a ser autorizada à pesca da tainha, utilizando método de cerco/traineira, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizada para a captura de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011;

II - ter atuado na pesca de tainha em pelo menos 1 (um) ano no período de 2008-2017;

III - estar devidamente aderida e regular no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;

IV - estar devidamente regular quanto à entrega de Mapas de Bordo, conforme definido na legislação específica;

V - não ter condenação transitada em julgada, em sede de processo administrativo ou judicial, por prática de pesca ilegal;

Parágrafo Único: Será autorizada apenas uma embarcação por proprietário (CNPJ/CPF).

Art. 4º A embarcação a ser autorizada à pesca da tainha, utilizando método de emalhe anilhado, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizada na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou emalhe costeiro de fundo desde o ano de 2013;

II - ter Arqueação Bruta inferior ou igual a 20AB;

III - atuar na pesca de tainha com emalhe anilhado por no mínimo 5 anos.

Parágrafo Único - Será autorizada apenas uma embarcação por proprietário (CNPJ/CPF).

Art. 5º Caso o número de embarcações selecionadas ultrapasse o total definido no Art. 1º, as embarcações serão classificadas conforme os seguintes critérios:

I - maior tempo de atividade na pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) ou na modalidade de emalhe costeiro de superfície ou emalhe costeiro de fundo;

II - maior tempo na atividade de pesca da tainha;

III - maior tempo na atividade de pesca (Ano);

IV - menor capacidade de porão;

V - menor Arqueação Bruta (AB);

VI - menor comprimento (M).

Art. 6º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/SG/PR publicará ato específico com a relação das Embarcações aptas para autorização de pesca para a captura da tainha, utilizando o método de cerco/traineira e emalhe anilhado, assim como para aquelas que apresentarem pendências, indicando-as, no prazo máximo de 3 (três dias) úteis, a contar da data final de recebimento dos requerimentos.

§ 1º O ato de que trata o caput estabelecerá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para que as embarcações relacionadas com pendências apresentem a documentação necessária para suprir as pendências, as quais, após supridas, serão ordenadas dentro do limite de vagas previsto no Art. 1º desta Portaria.

§ 2º Após a análise da documentação de que trata o § 1º docaput, a SEAP/SG/PR publicará ato específico, a fim de divulgar a relação nominal das embarcações que tiveram as suas pendências supridas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data final de recebimento da documentação.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES

Art. 7º Caso o número de embarcações selecionadas não atinja os limites definidos no Art. 1º, serão disponibilizadas vagas remanescentes.

§ 1º Para concorrer às vagas remanescentes de que trata ocaput, o interessado, a depender da modalidade pretendida, deverá atender os critérios relacionados nos Artigos 3º e 4º da presente Portaria e deverá encaminhar o requerimento específico (Anexo I) ao endereço eletrônico selecaotainha2018@outlook.com, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do ato de que trata o § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º A SEAP/SG/PR publicará ato específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações da frota de cerco/traineira e emalhe anilhado inscritas e as selecionadas nas vagas remanescentes de que trata o Art. 7º deste Edital, na temporada de pesca do ano de 2018, em até 3 (três) dias úteis contados da data final do recebimento dos requerimentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A autorização concedida sob as condições estabelecidas nesta Portaria será considerada como Autorização de Pesca Complementar às modalidades principais.

§ 1º As embarcações selecionadas sob os critérios estabelecidos nesta Portaria não poderão obter Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.

§ 2º Caso a embarcação selecionada para captura de tainha na temporada de pesca de 2018 desista da Autorização de Pesca Complementar, será automaticamente selecionada para preencher sua vaga a embarcação melhor classificada, conforme a relação de que trata o art. 6º, ou a relação de que trata o art. 8º.

Art. 10. O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção, às seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da autorização:

I - preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo ou Mapa de Produção, conforme modelo e procedimentos dispostos na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

II - fornecer dados ou amostras da produção de tainha para fins de pesquisa e monitoramento, quando solicitado;

III - manter atualizada a situação de sua embarcação junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, conforme Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004;

IV - atender às medidas de ordenamento definidas na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 01/2018.

Art. 11. A embarcação que for objeto de sanção administrativa ou judicial, transitada em julgado, por prática de pesca ilegal ou por descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da autorização de pesca terá a sua Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha cancelada na forma prevista na legislação vigente.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SEAP/SG/PR.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO

Eu ______________________________________________, Responsável Legal pela embarcação ______________________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número: ______________, no Estado de ______________, venho, por meio deste, requerer junto à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/PR inscrição no Edital de Seleção para autorização de pesca complementar para a captura específica de tainha (Mugil liza) na modalidade de:_____ ___________________________.

Para tanto, declaro estar ciente dos critérios e medidas previstos para o ordenamento da atividade de pesca da espécie.

Local/Data: ______________ , ___ de _________de 2018.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

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