domingo, 8 de novembro de 2015

Justiça Federal indefere demolição de trapiche em Florianópolis


A Justiça Federal vem decidindo pela manutenção de trapiches particulares em Florianópolis, por serem de interesse público e não causarem dano ambiental.

É o que se colhe de sentença já confirmada em sede de embargos declaratórios:

Ficou demonstrado no laudo pericial que o réu construiu um pequeno trapiche à beira da Lagoa da Conceição e tentou regularizá-lo através de contrato de cessão de uso, realizado com a União Federal.

O réu juntou documentos demonstrando que o trapiche é usado por vários barqueiros da região, havendo interesse público em sua manutenção. Tanto é assim, que a União acabou por assinar contrato de cessão de uso, a fim de regularizar o trapiche e permitir o seu uso.

Neste sentido, não vislumbro benefício ambiental que advirá com a demolição do trapiche, já que ele pode ser utilizado por outras embarcações do local e não causa danos ao meio ambiente, como demonstrado no laudo pericial. Saliente-se que não existe nenhuma placa indicando que o trapiche seja propriedade privada ou que seja vedado o uso por outras embarcações. Assim, presume-se que o trapiche seja de uso público, não havendo motivos que justifiquem sua demolição.

Da leitura do decidido, ficam evidentes a urgência e importância de regularizar junto à SPU as estruturas de apoio náutico, como forma segura de impedir a sua demolição.

Não resta dúvida, também, que a providencial regularização, por conta segurança jurídica que representa, proporciona imediata e importante valorização do imóvel beneficiado, particular ou comercial, que passa a ser reconhecido como destino náutico "boat friendly".

Quanto ao edificado em terra na área contígua ao trapiche, mas fora do terreno de marinha, a sentença fixou o seguinte:

A construção da casa realizada pelo réu está fora do terreno de marinha, conforme demonstrado no laudo pericial. Assim, o pedido de recuperação da área de preservação permanente é de competência da Justiça Estadual, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito no que se refere a tal pedido. 

Ernesto São Thiago
Direito da Orla
OAB/SC 12.606
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Rua Rafael Bandeira 328
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Florianópolis - SC

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