quinta-feira, 9 de julho de 2015

Perturbação do sossego gera indenização e multa


"Constitui uso nocivo da propriedade o barulho de imóvel vizinho, ensurdecedor, provocado por alto falantes e som musical por meio de DJ's, inclusive em horários inadequados, pouco importando que exista autorização administrativa para seu funcionamento".

Este é apenas um exemplo de inúmeras decisões judiciais que vêm garantindo o respeito ao sossego alheio.

O problema não é causado apenas por bares e casas noturnas sem proteção acústica suficiente, mas também por vizinhos em áreas residenciais, muitas vezes via locatários que se instalam no imóvel alugado por temporada já com o propósito de realizar, não raro diariamente e até o amanhecer, festas embaladas por bebedeiras, drogas, prostituição e, claro, equipamentos sonoros de grande potência, frequentemente instalados em automóveis, infernizando toda a vizinhança.

A questão é recorrente e tem gerado elevadas indenizações por danos morais, multas em caso de descumprimento de ordem judicial proibitiva (R$10 mil a cada infração comprovada), podendo ser condenados o proprietário do imóvel, a imobiliária responsável por sua administração e o locatário perturbador, sem prejuízo de processo criminal conforme a responsabilidade de cada um.

A fim de garantir o sossego na próxima temporada, é prudente, desde já, tomar as medidas judiciais cabíveis, prevenindo-se contra vizinhos que, por si ou através de imobiliárias e locatários, fazem uso irresponsável da propriedade.
 



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