terça-feira, 2 de janeiro de 2018
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS PUBLICA DECRETO ORDENANDO OCUPAÇÃO DA FAIXA DE AREIA NAS PRAIAS
segunda-feira, 25 de dezembro de 2017
FLORIANÓPOLIS COMO DESTINO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NA DÉCADA DE 1930
Consta da obra “CARL HOEPCKE, A MARCA DE UM PIONEIRO” que em 1938 era Diretor-Presidente da “Empreza Nacional de Navegação Hopcke” (ENNH) o saudoso Barão von Wangenheim.
Vigia o Decreto 24.215, que permitia desembarque de passageiros estrangeiros apenas em São Francisco do Sul, onde a operação se dava de modo desconfortável, à época fora do porto, na barra.
A ENNH era representante da Hamburg-Süd, que fazia ligação da Alemanha para o Brasil, com escala de passageiros em "São Chico".
Antevendo ganhos na realização de escalas em Florianópolis, o Barão dirigiu-se por escrito a Nereu Ramos solicitando interceder junto ao Governo Federal para permitir escalas de passageiros da Hamburg-Süd na Ilha de Santa Catarina, que contava com um importante estaleiro sob a cabeceira insular da Ponte Hercílio Luz, também das empresas Hoepcke, o “Arataca”, que atendia embarcações de grande porte, inclusive navios de carga e de passageiros.
Já naqueles tempos o Barão apontava diversos atrativos locais aos viajantes, como o fato de ser o mar mais tranquilo, situando-se o ancoradouro de Florianópolis na baía, resultando “daí a comodidade e segurança no desembarque”.
Von Wangenheim já percebia o potencial turístico da Ilha.
Argumentava que “na capital do Estado havia mais hotéis e restaurantes”, situação que favorecia o bem-estar dos passageiros.
Acrescentava que a escala em Florianópolis proporcionaria aos viajantes “conhecer a capital do Estado”. E discorria ainda sobre as nossa vantagens logísticas.
Destacava a estratégica localização do porto florianopolitano, mais ao Sul, na porção central do litoral catarinense e o fato de estar melhor servido por ligações terrestres.
Se vivo fosse, apontaria hoje a presença de um aeroporto internacional em nossa cidade, o qual encontra-se em vias de significativa ampliação, contemplando infraestrutura aeroportuária, vias de acesso e, cereja do bolo, operação suíça: o Floripa Airport, natural parceiro estratégico para investimentos turísticos na cidade, com tem ocorrido especialmente na Europa e no Leste Asiático.
A luta do Barão prossegue no sec XXI através de 16 entidades locais de variados segmentos econômicos e que portam larga representatividade, as quais apóiam formalmente, desde 2008, um terminal de cruzeiros na Grande Florianópolis, quando ousamos empreender na região um terminal de cruzeiros.
Talvez incentivado por tamanho respaldo, o Governo do Estado de Santa Catarina, também em 2008, firmou Acordo de Cooperação em favor da ideia e, em 2009, celebrou Convênio com o Ministério do Turismo, da ordem de R$1.875.000,00 para realização de Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental de um porto turístico internacional para a Grande Florianópolis
.
É importante registrar também o imprescindível aval do mercado de cruzeiros brasileiro à idéia, através de reiteradas manifestações da Brasilcruise, da Clia Brasil e também de prestigiadas armadoras de cruzeiros.
Desde sempre, a maioria dos portos do mundo luta contra o assoreamento dos seus canais de navegação e ou a necessidade de aprofundamento deles em virtude do aumento constante do calado dos navios.
Não foi diferente em Florianópolis e justamente os elevadíssimos custos do desassoreamento do Canal Norte da Ilha de Santa Catarina tem sido a causa maior de o nosso terminal de cruzeiros não ter saído do papel.
Estudo realizado pelo Deinfra/SC com recursoa do aludido Convênio atestou a viabilidade econômica desse desejo coletivo, nosso terminal de cruzeiros, sensacional alavanca do Turismo, fixando sua melhor localização na Baía de Canasvieiras, faltando o EIA/RIMA para o projeto seguir adiante.
Não se trata de um simples ponto de fundeio, imprescindível para, a curto prazo, Florianópolis reentrar na rota dos cruzeiros marítimos através de um IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte (tender) com destino ou origem em cruzeiro fundeado ao largo da instalação portuária.
"IPTur" é a sigla para Instalação Portuária da Turismo, explorada mediante autorização da ANTAQ e utilizada, conforme a modalidade, em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de cruzeiros marítmos.
No intuito de, a longo prazo, posicionar Florianópolis ao nível do Rio de Janeiro e Buenos Aires no mercado global de cruzeiros marítimos é que vimos há 10 anos propondo que a meta inafastável é um "homeport" para capital catarinense, vale dizer, uma IPTur Plena, que realize embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente nos navios, através de um cais acostável, obra orçada, em 2009, em cerca de R$400 milhões pelo Deinfra/SC, contando com terminal de passageiros multiuso e capacidade para receber quatro navios em simultâneo e investimento retornável em oitto anos após a entrada em operação.
Alavanca para a nossa economia de certa forma já prevista, em 1938, pelo saudoso Barão von Wangenheim, herdeiro do espírito visionário do inesquecível empreendedor Carl Franz Albert Hoepcke, à memória dos quais rogamos apoio e inspiração para continuarmos na luta por esta nobre causa: voltar novamente nossa região de frente para o mar, de forma digna, à altura de nosso enorme potencial, através do Turismo Marítimo de classe mundial, muito além "puxadinhos" propostos no presente, os quais, no mínimo, sequer respeitam normas de acessibilidade universal.
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
LONGO CURSO PUXA CRESCIMENTO DO MERCADO DE CRUZEIROS NO BRASIL
A BRASILCRUISE - Associação Brasileira de Terminais de Cruzeiros Marítimos revelou com exclusividade ao blog excelente notícia: da última temporada para esta o número de cruzeiros e escalas de longo curso praticamente triplicou, crescendo várias vezes mais do que a cabotagem de passageiros.
Como se vê na série (vide imagem acima) diivulgada pela entidade, que congrega os terminaiis de cruzeiros no Brasil, serão 30 navios vindos do exterior com destino ao exterior, tocando poucos destinos brasileiros em cada passagem e realizando 331 escalas na temporada em curso contra 12 navios e 127 escalas na anterior.
Um recorde histórico.
A maior temporada de longo curso, segundo os dados da BRASILCRUISE, havia sido a de 2009/2010, com 26 navios e 200 escalas.
O presidente da BRASILCRUISE, Cadu Bueno, que opera o terminal cruzeiros de Búzios (RJ), localizado na Marina Porto Veleiro, respondeu algumas perguntas nossas a respeito:
No LC o número de navios e de escalas quase triplicou da temporada passada para esta. O quê contribuiu para isto?
Dividendos de anos de divulgação na SEATRADE pelos Terminais Privados, com muito material e contatos com cias diversas
Como se dá a captação destas escalas e com quanto tempo de antecedência?
O trabalho de divulgação tem seus efeitos, ou não, nunca em menos de 18/24 meses nas feiras, SEATRADES e mailings com os representantes/executivos das cias no exterior.
O planejamento de toda Industria dos Cruzeiros Marítimos é feito na base de 24 meses de antecedência, em média.
Qual o papel da Brasilcruise no processo?
Incentivo a divulgação e participação como Delegado – US$ 1500 por feira – nos encontros/palestras reservados aos executivos principais das cias nas SEATRADE. Somente stand não produz efeitos, apenas vitrine, e registre-se que o Brasil não tem participado com stands nas SEATRADES há mais de 3 anos.
Qual a diferença para a operação e faturamento no destino entre LC e CB?
Os navios de Cabotagem seus PAX gastam em média numa escala/diária R$ 550. Os PAX de LC gastam em média mais de US$ 700. A operação dos navios de LC é sempre menos volumosa , com navios de 400 a no máximo 1200 PAX (raros), com os cruzeiros custando aos turistas mais de U$10.000, por PAX. ou seja, PAX com perfil de renda elevada e faixa etária alta
Qual o calado médio para operar LC e para operar CB?
Os navios de LC, categoria que inclui os Megayachts, os menores, que são a maioria, calam na faixa máxima de 4 a 5 metros. Os de CB em média 8 metros.
Como fazer para aumentar o número de escalas de CB? E de LC?
Trabalhar! Mas antes definam um cais e seu operador profissional. Poder público não pode/deve ser operador de receptivo de cruzeiros marítimos. Não é sua missão!!
quinta-feira, 30 de novembro de 2017
POLÍTICA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL REGULAMENTADA EM PERNAMBUCO
O Governo de Pernambuco publicou o Decreto nº 45396, de 29/11/2017, que regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal no estado, instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.
Os pescadores artesanais são responsáveis pela metade de toda a produção pesqueira do País. Em Pernambuco, o percentual chega a 70%.
Íntegra:
terça-feira, 28 de novembro de 2017
ANTAQ RECEBE DOIS PEDIDOS PARA TERMINAL DE CRUZEIROS DE FUNDEIO EM FLORIANÓPOLIS
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
HISTÓRICO DAS ESCALAS DE CRUZEIROS EM FLORIANÓPOLIS
terça-feira, 19 de setembro de 2017
BANCO DO BRASIL SERÁ MULTADO CASO VOLTE A IMPOR VENDA CASADA PARA LIBERAR PRONAF
Em nossa experiência com o tema, temos identificado consumidores que sequer sabiam que estavam contratando algo a mais do que o PRONAF, sendo, depois, surpreendidos com a cobrança de valores a mais do que a parcela atualizada do crédito contratado, por vezes dobrando o valor a ser pago. Mas, não fosse só isto, ainda acabavam por pagar seguro em duplicidade, posto que, previdentes e não sabendo que o bem adquirido com o PRONAF (veículo, embarcação) já estava segurado, por si contratavam outro, em geral mais em conta, com seu agente de confiança. Ou seja, é algo ainda pior do que "venda casada", podendo ser chamado de "venda embutida".
De todo modo, para ver anulados contratos ilicitamente impostos e recuperar valores pagos indevidamente, cada consumidor (agricultor, pescador, maricultor), como decidiu o TRF4, deverá propor demanda individualizada, não lhe socorrendo a ação civil pública.
terça-feira, 12 de setembro de 2017
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESCADOR ARTESANAL RELATIVA A MULTA DO IBAMA POR FALTA DE PREPS É EXTINTA
Contudo, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de rastreamento e monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente se aplica a embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze).
Destarte, o excipiente comprovou por meio do título de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, incluso no INF3 do evento 20, que sua embarcação (...) possui arqueação bruta de 15.00.
Assim, inaplicável à embarcação do executado as disposições contantes nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa 12/2012 do MPA, de forma que incabível a imposição da multa com base no art. 77 do Decreto 6.514/2008 .
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção desta execução fiscal em razão da inexigibilidade da multa em execução."
sexta-feira, 8 de setembro de 2017
"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
MARINAS MULTIUSO
sexta-feira, 1 de setembro de 2017
ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)
Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:
Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.
Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.
Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.
Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.
Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.
Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
VITÓRIA DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO POR CRIME AMBIENTAL: MPF ACUSAVA FALTA DE PREPS
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
quinta-feira, 27 de julho de 2017
MDIC PUBLICA PORTARIA VALIDANDO REGISTROS DE PESCA PROFISSIONAL SUSPENSOS OU NÃO DESPACHADOS
quarta-feira, 26 de julho de 2017
ATENÇÃO PREFEITOS: BB DISPONIBILIZA CRÉDITO DE R$2 BILHÕES. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONTEMPLADOS.
Para mais informações, entre em contato conosco: (48) 3717-5443 ou ernesto@saothiago.com
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sexta-feira, 21 de julho de 2017
QUAL A SANÇÃO POR PESCAR EM LOCAL PROIBIDO, NO DEFESO OU SEM LICENÇA?
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
(...)
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
(...)
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
(...)
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
(...)
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
terça-feira, 11 de julho de 2017
CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTA PELA PERMANÊNCIA DA PESCA NO MAPA
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espuridião Amin, que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.”
O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal.
O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal.
No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação.
segunda-feira, 3 de julho de 2017
PREFEITURA RELANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE QUE INTEGRARÁ O PORTO PESQUEIRO DO JOÃO PAULO
quinta-feira, 29 de junho de 2017
MPF CONCORDA COM ABSOLVIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO CRIMINAL MOVIDA POR FALTA DE PREPS
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
É mais uma medida do Governo Federal que acabou por criminalizar a pesca artesanal, cujas embarcações contam com até 20 AB.
Ocorre que, após laudo de engenheiro naval e nova documentação da embarcação do nosso cliente, provamos que o AB dela é exatamente 15, razão pela qual requeremos fosse absolvido.
A Justiça Federal intimou o MPF a se manifestar e a procuradora da república Ana Lúcia Hartmann concordou com o pedido de absolvição.
Diante da concordância do MPF, nosso cliente será absolvido e o processo contra ele extinto.