quarta-feira, 18 de outubro de 2017
HISTÓRICO DAS ESCALAS DE CRUZEIROS EM FLORIANÓPOLIS
terça-feira, 19 de setembro de 2017
BANCO DO BRASIL SERÁ MULTADO CASO VOLTE A IMPOR VENDA CASADA PARA LIBERAR PRONAF
Em nossa experiência com o tema, temos identificado consumidores que sequer sabiam que estavam contratando algo a mais do que o PRONAF, sendo, depois, surpreendidos com a cobrança de valores a mais do que a parcela atualizada do crédito contratado, por vezes dobrando o valor a ser pago. Mas, não fosse só isto, ainda acabavam por pagar seguro em duplicidade, posto que, previdentes e não sabendo que o bem adquirido com o PRONAF (veículo, embarcação) já estava segurado, por si contratavam outro, em geral mais em conta, com seu agente de confiança. Ou seja, é algo ainda pior do que "venda casada", podendo ser chamado de "venda embutida".
De todo modo, para ver anulados contratos ilicitamente impostos e recuperar valores pagos indevidamente, cada consumidor (agricultor, pescador, maricultor), como decidiu o TRF4, deverá propor demanda individualizada, não lhe socorrendo a ação civil pública.
terça-feira, 12 de setembro de 2017
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESCADOR ARTESANAL RELATIVA A MULTA DO IBAMA POR FALTA DE PREPS É EXTINTA
Contudo, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de rastreamento e monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente se aplica a embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze).
Destarte, o excipiente comprovou por meio do título de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, incluso no INF3 do evento 20, que sua embarcação (...) possui arqueação bruta de 15.00.
Assim, inaplicável à embarcação do executado as disposições contantes nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa 12/2012 do MPA, de forma que incabível a imposição da multa com base no art. 77 do Decreto 6.514/2008 .
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção desta execução fiscal em razão da inexigibilidade da multa em execução."
sexta-feira, 8 de setembro de 2017
"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
MARINAS MULTIUSO
sexta-feira, 1 de setembro de 2017
ASSINATURA DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E LICENÇAS DE PESCA É DELEGADA AOS ESCRITÓRIOS ESTADUAIS (EFAP's)
Portaria neste sentido foi publicada hoje (1º/09) e está em vigor e estabelece emissão manual de certificados nos estados:
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA No 1.574-SEI, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MI- NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI- ÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei no 13.266, de 05 de abril de 2017, Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória no 782 e Decreto no 9.067, de 31 de maio de 2017, e o constante dos autos do processo no 52020.101518/2017-81, resolve:
Art. 1o Designar aos Coordenadores de Aquicultura e Pesca dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação - EFAP's, ou seus substitutos, a competência de assinar os Certificados de autorizações, permissões e licenças para o exercício da aquicultura e da pesca de todas as categorias do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Art. 2o Determinar o uso dos formulários e certificados anexos a esta Portaria como modelos temporários para regularização das permissões, autorizações e licenças do RGP.
Parágrafo único. O uso dos modelos deverá ser feito até que haja a atualização dos dados de cabeçalho nos documentos gerados pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 3o Os procedimentos de inscrição inicial, renovação e/ou reativação das permissões, autorizações e licenças do RGP deverão ser realizados dentro do SisRGP, e em caso de deferimento, os modelos de certificado deverão ser preenchidos manualmente pelos servidores dos EFAP's com os dados do SisRGP, assinados e carimbados pelos coordenadores ou seus respectivos substitutos, e entregues fisicamente aos interessados ou seus representantes legais.
Parágrafo Único. Os procedimentos no SisRGP poderão ser realizados até o final da etapa de "despacho", onde há o deferimento ou indeferimento da solicitação. O procedimento de emissão do certificado no SisRGP não deve ser realizado.
Art. 4o Os formulários anexos deverão ser divulgados pelos EFAP's, e disponibilizados aos interessados sempre que solicitados ou necessários.
Parágrafo Único. Os formulários com os dados de cabeçalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão ser igualmente recepcionados pelos EFAP's e considerados aptos no momento da análise das solicitações.
Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
VITÓRIA DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO POR CRIME AMBIENTAL: MPF ACUSAVA FALTA DE PREPS
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1o de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
quinta-feira, 27 de julho de 2017
MDIC PUBLICA PORTARIA VALIDANDO REGISTROS DE PESCA PROFISSIONAL SUSPENSOS OU NÃO DESPACHADOS
quarta-feira, 26 de julho de 2017
ATENÇÃO PREFEITOS: BB DISPONIBILIZA CRÉDITO DE R$2 BILHÕES. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONTEMPLADOS.
Para mais informações, entre em contato conosco: (48) 3717-5443 ou ernesto@saothiago.com
Dispomos de equipe completa.
sexta-feira, 21 de julho de 2017
QUAL A SANÇÃO POR PESCAR EM LOCAL PROIBIDO, NO DEFESO OU SEM LICENÇA?
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
(...)
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
(...)
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
(...)
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
(...)
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
terça-feira, 11 de julho de 2017
CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTA PELA PERMANÊNCIA DA PESCA NO MAPA
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espuridião Amin, que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.”
O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal.
O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal.
No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação.
segunda-feira, 3 de julho de 2017
PREFEITURA RELANÇA EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRAPICHE QUE INTEGRARÁ O PORTO PESQUEIRO DO JOÃO PAULO
quinta-feira, 29 de junho de 2017
MPF CONCORDA COM ABSOLVIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL EM AÇÃO CRIMINAL MOVIDA POR FALTA DE PREPS
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
É mais uma medida do Governo Federal que acabou por criminalizar a pesca artesanal, cujas embarcações contam com até 20 AB.
Ocorre que, após laudo de engenheiro naval e nova documentação da embarcação do nosso cliente, provamos que o AB dela é exatamente 15, razão pela qual requeremos fosse absolvido.
A Justiça Federal intimou o MPF a se manifestar e a procuradora da república Ana Lúcia Hartmann concordou com o pedido de absolvição.
Diante da concordância do MPF, nosso cliente será absolvido e o processo contra ele extinto.
quarta-feira, 21 de junho de 2017
PESCADORES ARTESANAIS DA PRAIA DO JOÃO PAULO MOBILIZAM AUTORIDADES PARA NÃO PERDEREM SEU PORTO PESQUEIRO
Na mesma oportunidade, foi comunicado às autoridades presentes que associação de pescadores já conta com um planejamento estratégico desenvolvido pelo SEBRAE/SC, no qual a estrutura de apoio náutico em questão é pedra angular.
Com tal união de esforços, suprapartidária e interinstitucional, a comunidade da Praia do João Paulo teve renovadas suas esperanças de que seu porto pesqueiro artesanal, saia do papel ainda este ano.
segunda-feira, 19 de junho de 2017
AMÉRICA LATINA ADOTOU PRIMEIRA LEI REGIONAL PARA PROTEGER A PESCA ARTESANAL
quarta-feira, 7 de junho de 2017
TRF4 EXTINGUE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF/SC QUE PRETENDIA DEMOLIÇÕES GENERALIZADAS EM TERRENOS "DE MARINHA" NO CANAL DA BARRA DA LAGOA EM FLORIANÓPOLIS
DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS, SEM DIRECIONAMENTO CONTRA AQUELES QUE SERIAM DIRETAMENTE AFETADOS PELAS PRETENSÕES DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - Medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - Provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - Extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF4. (TRF4, AC 5029692-50.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
terça-feira, 6 de junho de 2017
SARNEY FILHO GERA INDIGNAÇÃO AO CRIAR GRUPO DE TRABALHO PARA AVALIAR A PORTARIA 445/2014 MAS NÃO CUMPRIR PROMESSA DE SUSPENDER SEU EFEITOS
segunda-feira, 5 de junho de 2017
LEGISLAÇÃO DE 1941 REGULAVA ENTREPOSTOS PÚBLICOS DE PESCA
Secretaria de Informação Legislativa
DECRETO-LEI N. 3.045 – de 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.
Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.
Art. 2º Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.
§ 1º As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca.
§ 2º O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.
Art. 3º O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Parágrafo único. Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.
Art. 4º O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.
Art. 5º Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:
a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;
b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;
c) condenado pelo, inspeção sanitária.
Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 6º As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:
a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;
b) por armadores de pesca;
c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;
d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.
Art. 7º Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca.
Art. 8º Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.
Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.
Art. 9º Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.
Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:
a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;
b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.
§ 1º Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.
§ 2º Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.
Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.
§ 1º Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.
§ 2º As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.
Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.
Art. 13. Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.
Art. 14. A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939. e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.
Art. 15. O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Art. 16. Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939, poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.
Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.
Art. 17. Aos Estados poderá ser concedida autorização para construção e exploração de entrepostos de pesca, de acordo com o § 1º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794. de 19 de outubro de 1938, cumprido o que dispõe o § 2º do citado artigo.
Parágrafo único. Serão aplicáveis aos entrepostos de pesca sob a administração do Estado, no que lhes couber, os dispositivos do Regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939.
Art. 18. Aos entrepostos sob administração estadual serão aplicados os artigos 7º e 8º do presente decreto-lei, sendo a arrecadação feita pelos representantes estaduais da associação a que se refere o artigo 7º.
Art. 19. Os regulamentos dos entrepostos determinarão as condições de funcionamento de suas secções, dispondo igualmente sobre o transito no interior dos entrepostos e indumentária do pessoal em serviço.
Art. 20. Revogam-se os decretos 23.348, de 44 de novembro de 1933, 704, de 24 de março de 1936 e demais disposições em contrário.
Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa